TJRJ - 0031043-79.2013.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:00
Conclusão
-
27/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:21
Juntada de petição
-
15/05/2025 14:19
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:53
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Aos embargados sobre fls.452/458 e fls.460/461 -
12/05/2025 09:44
Juntada de petição
-
09/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:03
Juntada de petição
-
14/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:10
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:20
Juntada de petição
-
23/01/2025 13:55
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DA PENHA NUNES DE ANDRADE em face de LINAVE TRANSPORTES LTDA, sustentando, em síntese, que em 28 de janeiro de 2012, sofreu queda ao desembarcar do coletivo da parte ré, de placa KXJ 4075, porque o motorista teria arrancado com o veículo naquele momento.
Afirma que sofreu lesões, razão pela qual requer indenização por danos materiais e morais. /r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 10-17./r/r/n/nDecisão no indexador 49, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora./r/r/n/nContestação no indexador 56, suscitando o chamamento ao processo da empresa seguradora, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando ter havido culpa exclusiva da vítima.
Afirma, em suma, que é patente a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, visto que tal fato só deve ter acontecido, pois a vítima provavelmente não deveria estar se segurando nos balaústres no momento do desembarque.
Ressalta-se o fato de que em nenhum momento algum passageiro ou alguém reclamou junto ao motorista o suposto acidente ./r/r/n/nDecisão deferindo o chamamento ao processo da seguradora no indexador 82./r/r/n/nContestação da seguradora no indexador 89, reiterando, basicamente, os termos da defesa apresentada pela ré./r/r/n/nRéplica no indexador 163./r/r/n/nDecisão saneadora do processo no indexador 168, deferindo a produção de provas documental, oral e pericial./r/r/n/nLaudos e exames apresentados pela parte autora no indexador 385./r/r/n/nLaudo pericial no indexador 396./r/r/n/nDespacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 438/r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nDiante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito./r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma./r/r/n/nDispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ./r/r/n/nPara a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão./r/r/n/nNo entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido./r/r/n/nDispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) .
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ./r/r/n/nFinda a instrução processual, entendo que a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, bem como não a parte ré não teve êxito em comprovar a culpa exclusiva da vítima, que se tivesse sido comprovada, afastaria o nexo de causalidade e, consequentemente, o seu dever de indenizar./r/r/n/nNo indexador 17, a autora juntou boletim de ocorrência, exame de corpo de delitos, bem como documentos médicos referentes aos atendimentos decorrentes do acidente narrado na peça exordial./r/r/n/nA conclusão do laudo pericial do indexador 396 aponta que: /r/r/n/n A autora relata que foi vítima de queda de ônibus no dia 28/01/2012, sendo atendida no Hospital Geral de Nova Iguaçu no mesmo dia (BAM n° 0115); /r/r/n/nExiste compatibilidade técnica, médica, com a queda de ônibus e o trauma no joelho esquerdo; /r/r/n/nApresentou gastos no ano de 2012 no valor de R$ 6.004,00, todos referentes a tratamento no joelho esquerdo; /r/r/n/nA necessidade de prótese no joelho esquerdo ocorreu pela tuberculose óssea secundária a artroscopia e não pelo trauma em si; /r/r/n/nO tipo de trauma ocorrido (entorse de joelho), leva a necessidade de repouso e tratamento pelo quadro álgico, ao qual mensuro o período de incapacidade total e temporária (ITT) em 60 (sessenta) dias; /r/r/n/nA incapacidade permanente está associada a infecção tuberculosa pela artroscopia ./r/r/n/nSendo assim, tem-se que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
Isto porque, com base no teor do laudo pericial supracitado, a lesão decorrente dos fatos não demandou ou demanda mais tratamentos além dos que já foram realizados, nem respalda a concessão de pensão mensal./r/r/n/nTodavia, cumpre destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, nos termos do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve, em razão do acidente ocorrido, lesão à integridade física do autor, o que caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)./r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO a parte ré a:/r/r/n/n1.
Reparar os danos materiais sofridos em virtude do acidente, cujo valor será apurado mediante comprovação dos gastos quando da liquidação da sentença, de acordo com os documentos acostados no indexador 17.
A correção monetária e os juros de mora correrão a partir da data do desembolso dos valores; /r/r/n/n2.
Compensar o dano moral pela autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação./r/r/n/nAnte a sucumbência mínima, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:11
Conclusão
-
29/11/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 17:29
Remessa
-
22/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:25
Conclusão
-
18/09/2024 14:59
Juntada de petição
-
04/09/2024 19:28
Juntada de petição
-
29/08/2024 10:30
Juntada de petição
-
28/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:26
Juntada de petição
-
24/07/2024 18:08
Juntada de petição
-
09/07/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:40
Juntada de petição
-
17/04/2024 11:29
Juntada de petição
-
02/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:11
Juntada de petição
-
28/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:49
Outras Decisões
-
27/11/2023 14:49
Conclusão
-
27/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:57
Juntada de petição
-
15/09/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:47
Juntada de documento
-
29/06/2023 10:15
Juntada de petição
-
15/06/2023 14:08
Expedição de documento
-
14/06/2023 23:18
Expedição de documento
-
29/03/2023 12:44
Conclusão
-
29/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:04
Conclusão
-
09/02/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:57
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:53
Remessa
-
07/02/2022 13:46
Entrega em carga/vista
-
31/01/2022 14:31
Juntada de petição
-
15/09/2021 16:03
Conclusão
-
15/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:03
Publicado Despacho em 27/01/2022
-
15/09/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:40
Documento
-
24/02/2021 15:21
Expedição de documento
-
22/02/2021 15:22
Expedição de documento
-
01/02/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 18:27
Publicado Despacho em 18/08/2020
-
17/07/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 18:27
Conclusão
-
12/03/2020 16:09
Juntada de petição
-
02/03/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 13:43
Juntada de petição
-
03/02/2020 14:46
Juntada de petição
-
17/12/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 14:41
Juntada de petição
-
05/12/2019 13:24
Juntada de petição
-
03/12/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 16:54
Juntada de documento
-
13/03/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 13:57
Expedição de documento
-
17/09/2018 10:50
Expedição de documento
-
16/08/2018 13:56
Reforma de decisão anterior
-
16/08/2018 13:56
Conclusão
-
28/06/2018 16:10
Juntada de petição
-
10/04/2018 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 13:36
Conclusão
-
09/10/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2017 14:38
Juntada de petição
-
05/04/2017 12:20
Publicado Despacho em 04/05/2017
-
05/04/2017 12:20
Conclusão
-
05/04/2017 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 15:09
Remessa
-
30/09/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 14:58
Conclusão
-
30/06/2016 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 15:56
Juntada de petição
-
04/04/2016 16:40
Juntada de petição
-
20/02/2016 10:42
Conclusão
-
20/02/2016 10:42
Publicado Decisão em 07/03/2016
-
20/02/2016 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2015 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2014 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2014 17:15
Juntada de petição
-
21/01/2014 14:40
Entrega em carga/vista
-
13/01/2014 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2014 17:04
Documento
-
30/10/2013 16:36
Juntada de petição
-
22/08/2013 16:40
Expedição de documento
-
22/08/2013 16:40
Juntada de petição
-
18/07/2013 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2013 14:26
Expedição de documento
-
17/07/2013 13:30
Conclusão
-
17/07/2013 13:30
Publicado Decisão em 23/07/2013
-
17/07/2013 13:30
Outras Decisões
-
17/07/2013 13:30
Audiência
-
05/06/2013 11:39
Documento
-
17/05/2013 15:48
Expedição de documento
-
14/05/2013 10:43
Expedição de documento
-
07/05/2013 11:13
Assistência Judiciária Gratuita
-
07/05/2013 11:13
Publicado Despacho em 21/05/2013
-
07/05/2013 11:13
Conclusão
-
03/05/2013 16:54
Audiência
-
03/05/2013 16:54
Conclusão
-
03/05/2013 16:54
Assistência Judiciária Gratuita
-
30/04/2013 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2013 14:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2013
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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