TJRJ - 0000146-95.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:21
Remessa
-
02/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
De ordem, ao autor -
15/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 23:30
Juntada de petição
-
06/02/2025 23:30
Juntada de petição
-
03/02/2025 16:39
Juntada de petição
-
16/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
I.
Relatório/r/r/n/nTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de dano moral c/c repetição do indébito com pedido de tutela de urgência proposta por CREUZENI MOREIRA DE SOUZA DA SILVA contra LIGTH - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., tem por objeto (i) a concessão de tutela antecipada; (iii) a nulidade do TOI sob o nº 9418228; (iv) a condenação da ré no ressarcimento em dobro referente à 1ª parcela do TOI quitado no valor de R$178,66, totalizando o valor de R$357,32; bem como (v) a condenação da ré ao pagamento por danos morais no valor de R$8.000,00./r/r/n/nEm resumo, como causa de pedir, aduz a autora que é cliente da ré identificada pelo código do cliente nº 30614012 e com o código de instalação de nº 420281620, que no mês de agosto de 2021 a ré lavrou o TOI sob o nº 9418228 em razão de uma suposta irregularidade no medidor de energia, inspeção de nº 1107585067, no valor de R$10.719,60 em 60 parcelas de R$178,66. /r/r/n/nA inicial de fls. 03/29, veio instruída com os documentos de fls. 30/52. /r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência às fls. 55/56./r/r/n/nContestação às fls. 75/88, com preliminar, sustenta que na inspeção de rotina constatou uma irregularidade registrada através do TOI nº 9418228, após, realizou a cobrança referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturada no período de 07/2018 a 06/2021.
Requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela autora. /r/r/n/nA contestação, veio instruída com os documentos de fls. 89/142./r/r/n/nRéplica às fls. 151/178. /r/r/n/nManifestação da ré em provas às fls. 182/185. /r/r/n/nManifestação da autora em provas às fls. 198/200./r/r/n/nSaneamento às fls. 202/204. /r/r/n/nManifestação da autora às fls. 206/207, impugnado os documentos juntados pela ré. /r/r/n/nManifestação do perito às fls. 281/300, apresentado o laudo pericial. /r/r/n/nManifestação da autora concordando com o laudo pericial às fls. 307/311, sustentado que não houve irregularidade no medidor de energia elétrica da residência, em decorrência disso não há razão da lavratura do TOI. /r/r/n/nManifestação da ré às fls. 314/316, impugnado o laudo pericial, pois, não houve a possibilidade de verificar vestígios de irregularidades no dia da visita ao local, a ré constatou a irregularidade no período que ocasionou a lavratura do TOI. /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nII - Fundamentação/r/r/n/nDo mérito/r/r/n/nCinge a controvérsia na (i) existência da irregularidade apontada pela ré; (ii) a compatibilidade entre os valores cobrados e o consumo real da autora; (iii) a regularidade da lavratura do TOI; bem como (iv) a caracterização do dano moral. /r/r/n/nA relação jurídica travada entre as partes é notadamente de cunho consumerista, uma vez que a autora se amolda ao conceito legal de consumidor (CDC, art. 2º, caput), já que utiliza o serviço da ré como destinatária final, assim como a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor trazida pelo art. 3°, caput, do CDC, pois desenvolve atividade de prestação de serviço (CDC, art. 3º, §2°)./r/r/n/nApesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC 2015./r/r/n/nAlega a autora, em síntese, que o seu esposo recebeu em sua residência os funcionários da ré para uma inspeção de rotina, que procederam a troca do medidor de energia de lugar sendo realocado para o poste, trocando a caixa acrílica, informando que estava tudo correto no término da inspeção.
Ressalta que, após, a ré enviou o TOI, conforme a carta de aviso de processo administrativo, informado que havia constatado divergência no consumo real e o valor cobrado.
Diante do exposto, a autora apresentou contestação referente a carta recebida alegando que não havia desvio do consumo no medidor de sua residência, ademais, menciona que possui poucos aparelhos eletrônicos e que se esforça para economizar no uso de energia elétrica. /r/r/n/nEm sua contestação, a empresa ré sustenta que lavrou o TOI nº 9418228, a fim de recuperar o consumo de energia elétrica não faturado, que constatou a irregularidade no sistema de medição da unidade usuária no período de 07.2018 até 06.2021, em concordância com o termo da ANEEL na Resolução Normativa nº 414/2010, no artigo 129 §1º no I, destacar a obrigatoriedade da lavratura do TOI. /r/r/n/nDa análise dos documentos constantes dos autos e do laudo pericial, oportuno frisar que no laudo pericial (fls. 255), verifica-se que no período analisado de 04/2023 a 04/2024, o laudo indica que a carga instalada de energia da unidade é de 237 kwh e os registros de consumo apurado dos últimos 12 meses são de 230 kwh, tendo em vista os equipamentos e aparelhos eletrônicos que a autora possui são 2 televisões, 1 geladeira, 2 ventiladores, 2 ar condicionado e 5 lâmpadas, observando-se que se trata de imóvel com três habitantes e uma pequena loja. /r/r/n/nEm face do exposto, o perito no laudo demonstra que o consumo de energia pode ter diversas circunstâncias a reduzir ou elevar o consumo de acordo com o uso, salientado quando não há evidências de desvio ou alteração do medidor. /r/r/n/nEntretanto, a ré esclarece que o laudo pericial apresentado não teve a possibilidade de verificar os vestígios de irregularidade no dia da visita ao local, no entanto, a ré constatou a irregularidade na ocasião da lavratura do TOI em 2021.
Alega que o imóvel apresentado no laudo, não há possibilidade de ter o consumo mensal de apenas 35 kwh/mês, observado pela fatura da autora de fls. 43, sendo assim a autora se beneficiou por longo período sem pagar o efetivamente consumido a título de energia elétrica. /r/r/n/nNessa toada, infere-se que a unidade consumidora, conforme apurado no laudo pericial e as provas produzidas nos autos, pudesse, num período de 36 meses, apresentar por 34 deles um consumo faturado bem abaixo da fatura mínima estipulada para o medidor instalado no imóvel (237 kWh), em algumas delas estando abaixo até mesmo da estipulada para medidor monofásico (30 kWh); somente havendo registro de consumo fora desse padrão, em 2 meses (novembro e dezembro de 2021), em tendo em vista o porte da unidade consumidora da autora e bem como a quantidade de equipamentos e aparelhos em uso e quantidade de moradores. /r/r/n/nIndependentemente de ter dado causa ou não, por dever de lealdade contratual, considerando que a boa-fé objetiva também deve ser observada pelo consumidor, cabia à autora ter informado à concessionária ré a ocorrência de consumo ínfimo ou zerado; sendo certo que somente veio a reclamar com a empresa após a cobrança por consumo recuperado. /r/r/n/nDesse modo, e sob esse prisma, não se pode (e nem se deve), prestigiar o enriquecimento sem causa, declarando nula toda a cobrança realizada pela concessionária, eis que patente a irregularidade no faturamento a menor da energia disponível na unidade consumidora de responsabilidade da autora. /r/r/n/nEntretanto, o consumo apurado pela ré (fls. 89) foi superior do apurado pelo perito como média de consumo da autora, devendo a ré proceder ao refaturamento para 237kwh./r/r/n/nCediço, ademais, que cabe ao magistrado aplicar o ordenamento jurídico, buscando sempre a solução mais justa e razoável para o conflito posto em juízo. /r/r/n/nNesses termos, a despeito de não se ter como imputar conduta direta da autora para o ínfimo faturamento na unidade consumidora, certo é que dela se beneficiou, auferindo vantagens com os erros no registro de consumo de energia elétrica por longo período, não podendo se furtar de arcar com a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela concessionária ré.
Impõe-se a parcial procedência dos pedidos autorais para declarar a nulidade do TOI e condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas referentes a 07/2018 a 06/2021 pela média de consumo de 237 kwh, conforme apurado pelo perito, abatido o valor de R$178,00 da 1ª parcela do TOI paga pela autora (fls. 34)./r/r/n/nEm que pese o aborrecimento experimentado pela autora em razão da lavratura do TOI, destaco que a jurisprudência desta Corte, tem sido no sentido de que a lavratura de TOI, por si só, não tem a faculdade de acarretar danos morais, haja vista a inocorrência de inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como não houve o corte de energia. /r/r/n/n
III - Dispositivo/r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade do TOI e condeno a ré a proceder ao refaturamento das contas referentes a 07/2018 a 06/2021 pela média de consumo de 237 kwh, abatido o valor de R$178,00 da 1ª parcela do TOI paga pela autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, custas pró-rata.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa ao patrono da parte ex-adversa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora./r/r/n/nP.I.
Com o trânsito, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/10/2024 17:42
Juntada de petição
-
25/09/2024 07:31
Conclusão
-
25/09/2024 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:52
Juntada de petição
-
21/07/2024 12:11
Juntada de petição
-
15/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 09:18
Juntada de petição
-
26/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:45
Juntada de petição
-
01/02/2024 12:28
Juntada de petição
-
22/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:28
Conclusão
-
15/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:48
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:51
Juntada de petição
-
28/08/2023 20:00
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:25
Juntada de petição
-
30/07/2023 23:46
Juntada de petição
-
25/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:04
Juntada de petição
-
14/07/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:24
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 15:15
Juntada de petição
-
28/10/2022 18:35
Conclusão
-
28/10/2022 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 10:11
Juntada de petição
-
08/06/2022 22:58
Juntada de petição
-
26/05/2022 15:26
Juntada de petição
-
18/05/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:01
Juntada de petição
-
18/01/2022 04:24
Documento
-
17/01/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 12:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/01/2022 12:58
Conclusão
-
13/01/2022 12:58
Retificação de Classe Processual
-
13/01/2022 12:57
Juntada de documento
-
13/01/2022 10:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856366-67.2024.8.19.0038
Marcia Cristina Sampaio Ferreira
Cartao Brb S/A
Advogado: Jorge Luiz de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 17:56
Processo nº 0016314-05.2022.8.19.0209
Condominio do Edificio Pontal Beach Reso...
Cedae
Advogado: Vitor de Mattos Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2022 00:00
Processo nº 0824886-61.2024.8.19.0203
Lea da Conceicao Garcia
Banco Bradesco SA
Advogado: Leandro Magalhaes Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 14:36
Processo nº 0949109-13.2024.8.19.0001
Andreia Santos da Rosa da Silva
Municipio Rio de Janeiro
Advogado: Joelmario Rodrigues de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 18:44
Processo nº 0868564-73.2023.8.19.0038
Alex Sandro Campos Lemos
Banco Pan S.A
Advogado: Patricia da Silva Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 19:41