TJRJ - 0825357-42.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de BRUNO VALERIO PORRECA DE JESUS em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Certidão Processo:0825357-42.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA MARIA MELO PENNA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Certifico que os embargosde declaraçãosão tempestivos.
Ao embargadoem 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUCIANA SALES DO VALLE -
26/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825357-42.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA MARIA MELO PENNA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Isa Maria Melo Pennaem face da CEDAE – Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiroe da ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO SPE S/A, sob a alegação de cobrança indevida de duas economias de água no imóvel situado na Rua Sargento Vidal, n.º 341, apto. 104, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ.
Na inicial, a autora alegou que reside sozinha no imóvel e que não há divisão que justifique o faturamento por duas economias.
Requereu, em caráter liminar, a adequação imediata da fatura para uma única economia, além da repetição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais e materiais.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência requerida, sob fundamento de ausência de prova inequívoca do direito alegado (ID 166866827) .
As rés apresentaram contestações.
A CEDAEsustentou a ilegitimidade passiva e negou qualquer responsabilidade pela cobrança, alegando ter transferido os serviços à concessionária.
Já a ZONA OESTE MAIS SANEAMENTOargumentou pela legalidade da tarifação, afirmando que a cobrança por duas economias se baseia em vistoria técnica que identificou unidade com características autônomas .
A autora apresentou réplica, reafirmando a inexistência de edificação independente e apontando que a única moradora é ela própria, o que inviabilizaria a cobrança por múltiplas economias.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide, requerendo a procedência dos pedidos .
Sobreveio decisão de saneamento, na qual o juízo reconheceu a regularidade da representação processual das partes e afastou as preliminares arguidas.
Ainda, foi fixado como ponto controvertido a regularidade da cobrança por duas economias.
A decisão facultou às partes a especificação de provas .
Na sequência, a autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, destacando que os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial.
Foi juntada petição de impugnação à contestaçãopela parte autora, reforçando a tese de cobrança indevida, rebatendo os argumentos das rés e reiterando o pedido de julgamento antecipado .
Por fim, nova petição foi apresentada reiterando os termos da manifestação anterior e reafirmando que a autora é a única moradora do imóvel, inexistindo divisão ou edificação autônoma que justifique a cobrança duplicada .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré, na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Cinge-se a controvérsia à alegação de cobrança indevida promovida pelas rés, que passaram a tarifar o imóvel da autora com base em duas economias residenciais, sem respaldo fático ou técnico, o que, segundo a autora, gerou encargos indevidos e violação a direitos de personalidade.
A análise da prova carreada aos autos aponta para a procedência dos pedidos.
A autora comprovou, mediante faturas e documentação acostada, que o imóvel é composto por uma única residência, sendo ela a única ocupante.
O consumo registrado ao longo do período é compatível com uso individual e não indica existência de múltiplas unidades consumidoras.
A própria ré Zona Oeste Mais Saneamento SPE S/A reconheceu, na contestação de ID 38267874, que, após diligência, promoveu alteração cadastral, criando matrícula distinta para unidade que, até então, compunha indevidamente a fatura da autora.
Tal conduta evidencia que a cobrança anterior era descabida, o que configura falha na prestação do serviço.
A preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente afastada na decisão de saneamento.
A autora figura como parte legítima para postular em juízo a restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos sofridos, por ser destinatária direta da relação de consumo estabelecida com as rés.
Restou, assim, comprovada a falha na prestação do serviço da ré.
O art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Ainda de acordo com a referida legislação, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, este que somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o §3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária.
Nos termos do art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
No presente caso, contudo, diante da ausência de má-fé evidente e da natureza controvertida da cobrança, impõe-se a devolução de forma simples.
No tocante à lesão extrapatrimonial, não se desconhece o entendimento de que a mera cobrança equivocada, por si só, não seria capaz de configurar violação a direito da personalidade, fundamento do dano moral.
Contudo, no presente caso, houve corte do serviço essencial e posterior negativação do nome da parte autora, situações que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A indenização, em tais hipóteses, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso, a fixação da verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)mostra-se suficiente à dupla função do instituto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAMARIA MELO PENNA em face de ÁGUAS DO RIO e F.AB.
ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO SPE S/A, para declarar a indevida a cobrança com base em duas economias e condenar solidariamente as rés à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em decorrência da cobrança indevida, conforme apuração em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Condeno, ainda, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e com incidência de juros de mora desde a citação.
Condeno as rés, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BRUNO VALERIO PORRECA DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
10/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0825357-42.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA MARIA MELO PENNA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Manifeste-se a autora sobre ID133675260.
Após, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
03/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BRUNO VALERIO PORRECA DE JESUS em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 22:04
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de BRUNO VALERIO PORRECA DE JESUS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNO VALERIO PORRECA DE JESUS em 31/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:19
Outras Decisões
-
18/10/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024182-54.2014.8.19.0002
Helio Duque Estrada Vieira
Helio Duque Estrada Vieira
Advogado: Sergio de Souza Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0013103-38.2022.8.19.0054
David da Costa do Nascimento
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 00:00
Processo nº 0005923-91.2022.8.19.0014
Marisete da Rocha Matos
Maria Causta Ribeiro do Espirito Santo E...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2022 00:00
Processo nº 0942679-45.2024.8.19.0001
Robson Vieira Santos
Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogado: Monia Moreira Vignolini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 18:27
Processo nº 0811973-33.2022.8.19.0004
Virgilio da Silva Barros
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2022 16:50