TJRJ - 0067433-38.2019.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:38
Documento
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que a sentença foi publicada em 15/01/2025, que o mandado de imissão na posse somente foi expedido em 16/05/2025.
Considerando ainda que o falecimento da ré se deu em 17/04/2021, ou seja, há mais de 4 anos, constando na Certidão de óbito de fls 480 que ela residia em Brasília.
Indefiro a prorrogação para desocupação do imóvel requerido em fls 477/480. -
20/08/2025 13:20
Conclusão
-
20/08/2025 13:20
Outras Decisões
-
20/08/2025 11:14
Juntada de petição
-
16/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:48
Juntada de petição
-
16/02/2025 14:02
Trânsito em julgado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROZENY DA SILVA DE JESUS em face de JOSE MESSIAS DE BARROS E SILVA; ANDREIA BATISTA DA SILVA e demais ocupantes do imóvel, sustentando, em síntese, que /r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 16 - 33./r/r/n/nDecisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça no indexador 37./r/r/n/nDecisão deferindo o pedido de tutela de urgência no indexador 88./r/r/n/nDecisão suspendendo a liminar no indexador 149./r/r/n/nContestação no indexador 164, suscitando as preliminares de conexão, de ausência de notificação previa do devedor e de retenção do imóvel até a indenização das benfeitorias realizadas no imóvel, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a nulidade do leilão realizado pela Caixa Econômica Federal./r/r/n/nRéplica no indexador 215./r/r/n/nDecisão indeferindo o pedido liminar no indexador 252./r/r/n/nSentença e acórdão referente a ação movida pelos réus em face da Caixa Econômica Federal (0005996-70.2006.4.02.5110 - 4ª Vara Federal de São João de Meriti) acostados nos indexadores 332 e 347, respectivamente./r/r/n/nDespacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 463./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nConforme disposto na lei processual pátria, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCompulsando os autos, bem como os documentos que os instruem, conforme se depreende dos indexadores 27 - 29, a propriedade do imóvel objeto da presente ação, em nome da autora, restou regularmente comprovada.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar./r/r/n/nEm que pesem os argumentos trazidos pelos réus em sua peça de resposta no indexador 164, tem-se que a ação movida por eles em face da CEF requerendo a revisão do seu débito, teve seu pedido julgado improcedente pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti (indexador 332), tendo ainda, posteriormente, o julgado em tela sido confirmado pela segunda instancia (indexador 347). /r/r/n/nRessalto, ainda, que eventual inconformismo em relação à regularidade da aquisição do imóvel pela autora deve ser veiculado em via própria, uma vez que envolve a Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência para processo e julgamento da pretensão para a Justiça Federal, não havendo nos autos qualquer elemento que faça crer que a hasta pública realizada pela instituição financeira tenha padecido de qualquer vício. /r/r/n/nPor fim, friso que os réus trouxeram lista de benfeitorias que teriam realizado no imóvel, não tendo, no entanto, produzido qualquer prova referente à sua efetiva realização ou aos seus valores, o que demandaria a produção de outras provas documentais e de prova pericial.
Eventual pretensão indenizatória deverá também ser formulada perante a Caixa Econômica Federal./r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para IMITIR a autora na posse do imóvel localizado na Estrada de São Jose nº 628, Ponto Chic, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26033-130./r/r/n/nExpeça-se o mandado de imissão na posse./r/r/n/nCondeno os réus às custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem -
29/11/2024 14:15
Conclusão
-
29/11/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 15:17
Remessa
-
04/10/2024 17:14
Conclusão
-
04/10/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 17:19
Conclusão
-
14/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:03
Juntada de petição
-
12/01/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 10:48
Juntada de petição
-
29/08/2023 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 15:11
Conclusão
-
17/03/2023 13:52
Juntada de petição
-
28/01/2023 11:06
Juntada de petição
-
20/12/2022 08:08
Juntada de petição
-
20/12/2022 08:08
Juntada de petição
-
29/11/2022 16:38
Conclusão
-
29/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 20:10
Juntada de petição
-
15/10/2022 16:24
Juntada de petição
-
06/09/2022 16:54
Juntada de petição
-
05/09/2022 14:39
Expedição de documento
-
02/09/2022 12:43
Expedição de documento
-
29/08/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:00
Conclusão
-
08/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 11:58
Conclusão
-
12/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:26
Juntada de petição
-
03/02/2022 18:36
Juntada de documento
-
03/02/2022 18:35
Juntada de documento
-
20/12/2021 01:25
Conclusão
-
20/12/2021 01:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:20
Conclusão
-
19/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 21:28
Juntada de petição
-
16/07/2021 21:16
Juntada de petição
-
15/07/2021 15:13
Conclusão
-
15/07/2021 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 15:13
Publicado Decisão em 22/07/2021
-
07/07/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 16:17
Publicado Decisão em 22/07/2021
-
23/06/2021 16:17
Conclusão
-
23/06/2021 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 22:41
Juntada de petição
-
14/05/2021 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 16:39
Conclusão
-
07/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 23:54
Juntada de petição
-
12/04/2021 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:43
Conclusão
-
25/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 23:31
Juntada de petição
-
24/09/2020 16:46
Juntada de petição
-
19/09/2020 03:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 03:32
Documento
-
18/09/2020 16:13
Juntada de documento
-
17/09/2020 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 18:25
Conclusão
-
16/09/2020 17:53
Juntada de petição
-
16/09/2020 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2020 15:39
Conclusão
-
10/09/2020 23:52
Juntada de petição
-
04/09/2020 04:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 04:05
Documento
-
04/09/2020 04:05
Documento
-
04/09/2020 04:05
Documento
-
04/09/2020 04:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 09:16
Conclusão
-
08/05/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2020 20:00
Juntada de petição
-
06/03/2020 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 17:30
Documento
-
06/03/2020 17:06
Documento
-
07/01/2020 13:57
Expedição de documento
-
02/12/2019 16:30
Expedição de documento
-
06/09/2019 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2019 15:11
Conclusão
-
04/09/2019 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2019 15:11
Juntada de documento
-
03/09/2019 21:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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