TJRJ - 0813809-85.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES CANUTO BATISTA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES CANUTO BATISTA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0813809-85.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA SILVA DA ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho ajuizada por CLAUDIA DA SILVA DA ROCHA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento do auxílio-doença de natureza acidentária, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 32181273/32182653.
Emenda à inicial em ID 32278879.
Em ID 33121785, foi proferida decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada, bem como determinada a realização de prova pericial médica.
Foi concedido, outrossim, o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação em ID 37092691.
Realizado o exame médico pericial, foi juntado aos autos o laudo de ID 46901434.
Em ID 106699062, foi concedida a tutela de urgência, para restabelecimento do auxílio-doença.
Em IDs 100561398/400, o INSS comprovou nos autos o depósito dos honorários periciais.
Em ID 149284270, o INSS formulou proposta de acordo, para restabelecimento temporário do auxílio-doença e posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária, incluídos os honorários sucumbenciais.
O Autor concordou com a proposta feita pelo Réu em IDs 156433588, requerendo sua homologação.
Oficiado, o MP manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, em ID 156505670.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da obrigação de fazer oferecida na proposta de ID 149284270, através da CEAB-DJ, conforme requerido pela autarquia previdenciária.
Sem custas, em virtude do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de novembro de 2024.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
28/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:26
Homologada a Transação
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26/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES CANUTO BATISTA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 21:47
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES CANUTO BATISTA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:43
Outras Decisões
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13/03/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES CANUTO BATISTA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA DA ROCHA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 14:57
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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