TJRJ - 0819315-35.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:31
Baixa Definitiva
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11/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SUMIKA IONA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SUMIKA IONA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0819315-35.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUMIKA IONA DOS SANTOS RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Dispensado o relatório conforme dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Narra aautoraser cliente da ré e que costuma pagar aproximadamente R$100,00 pelo serviço de internet.Alega que em setembro de 2024 requereu a postergação da data de vencimento de suas faturas(do dia 14 para o dia 25 de cada mês)e, em outubro, recebeu duas cobranças, uma no valor de R$85,49 e outra no valor de R$131,75.
Pagou a de menor valor, acreditando ser a devida, entretanto, a empresa continua cobrando a outra.
Em contestação, aréimpugna o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito,informa que a emitiu duas faturaspor se tratar de valor proporcional em razão da mudança na data do vencimento.
Analisando os fatos, verifica-se queno mêsde outubro, somando as duas faturas, a ré cobrou da autora o valor de R$217,24, ou seja, valor superior ao dobro do que costuma pagar mensalmente.O aumento de mais de 100% da fatura,em decorrência de uma postergação de apenas onze diasno vencimento,configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tal prática viola o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, além de gerar onerosidade excessiva ao consumidor.
Contudo, o alegado dano moral não restou devidamente comprovado, uma vez que não gerou maiores transtornos à autora.
Além disso, o ocorrido, embora possa ter causado incômodo ou aborrecimento, caracteriza-se como mero dissabor, não ensejando reparação por danos morais, que exigem prova de efetivo prejuízo ou ofensa à dignidade do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEEM PARTEo pedido paracondenar a ré a cancelar a cobrança no valor de R$131,75, sob pena de multa no valor de cada cobrançaindevida.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SUMIKA IONA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SUMIKA IONA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:31
Juntada de petição
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13/03/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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26/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:41
Outras Decisões
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27/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
...DEFIRO a antecipação de tutela e determino à ré que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de negativação de crédito, em relação ao débito discutido nos presentes autos, e caso já o tenha inserido em tais órgãos que retire imediatamente, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo no caso de descumprimento. -
28/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0819315-35.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUMIKA IONA DOS SANTOS RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Tendo em vista os fatos alegados pela parte autora, entendo prudente, a fim de que se estabeleça o contraditório, a oitiva da parte ré antes de ser apreciado o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Assim, sem prejuízo do prazo para a apresentação de defesa, intime-se a parte ré para que, em até 5 dias a contar da intimação, preste esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial.
VOLTA REDONDA, 11 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
13/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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08/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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