TJRJ - 0000315-93.2018.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 19:25
Baixa Definitiva
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10/03/2025 19:22
Documento
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13/12/2024 17:32
Documento
-
13/12/2024 17:31
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000315-93.2018.8.19.0001 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0000315-93.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00971008 APELANTE: ESPÓLIO DE JANDIRA CARVALHO DOS SANTOS REP/P/S/HERDEIROS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
RAQUEL DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE SER PROFERIDA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA CURADORA DA AUTORA PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INÉRCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
Sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, ante a inércia dos herdeiros em realizar a habilitação decorrente do falecimento da Autora.
II.
Discute-se a validade da intimação da curadora, filha da Autora, pelo Whatsapp e eventual falta de intimação para extinção.III.
Intimação da filha da Autora realizada por meio eletrônico por Oficial de Justiça, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Validade da intimação.
Inércia certificada e confirmada pela DPGE-RJ de não ter sido procurada pelos herdeiros.
Extinção do processo com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC que não necessita de intimação pessoal, ao contrário dos incisos II e III do referido dispositivo.
Manutenção da sentença.IV.
Recurso conhecido e negado provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
28/11/2024 13:09
Confirmada
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26/11/2024 16:16
Documento
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25/11/2024 21:28
Documento
-
21/11/2024 20:06
Conclusão
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14/11/2024 23:59
Não-Provimento
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30/10/2024 19:20
Confirmada
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30/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 17:49
Inclusão em pauta
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29/10/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 00:06
Publicação
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22/10/2024 11:09
Conclusão
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22/10/2024 11:00
Distribuição
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21/10/2024 16:04
Remessa
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21/10/2024 15:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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