TJRJ - 0827402-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0827402-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE LOPES EUSTAQUIO RÉU: TIM S A Trata-se de ação de obrigação c/c indenização por dano moral e dano material com pedido de liminar proposta por DENISE LOPES EUSTÁQUIO em face de TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPAÇÕES S.A, ambas devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a condenação da parte ré na obrigação de normalizar o serviço de internet, uma vez que a autora se encontra com todas as faturas adimplidas, até a resolução do mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a confirmação do pedido de tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00, uma vez que a autora se encontra mais de 3 dias sem a contraprestação do serviço.
Para tanto, alega a parte autora na exordial em síntese que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré através do número (21) 98868-8283, sob plano Tim Mais Controle B Express.
Ocorre que, no dia 08/03/2024, a linha telefônica ficou completamente sem serviço, tanto para realizar e receber ligações, como também sem acesso à internet 4G, fazendo com que entrasse em contato via SAC 1056, protocolo de atendimento 2024192326528, sendo informada pela preposta Márcia que poderiam ser problemas sistêmicos no sinal da região onde a demandante se encontra, uma vez que a linha telefônica se encontrava ativa, informando ainda que registraria a reclamação e pediu para que aguardasse pois o problema seria resolvido.
Conta que, passadas algumas horas, o serviço voltou, no entanto, a internet 4G ainda continuava sem sinal.
No dia 09/03/2024, após o serviço de internet permanecer sem sinal, entrou em contato com a empresa ré via SAC, sob protocolo de atendimento o 2024192356285 e informou o ocorrido, sendo atendida pelo preposto Roberto, o qual pediu para que realizasse alguns procedimentos no telefone junto, entretanto, o aparelho continuou sem sinal.
Assevera que o preposto informou que repassaria a reclamação da autora para o setor responsável pela cobertura do sinal de internet local, em que seriam tomadas as medidas cabíveis para normalização do serviço.
Ressalta que mesmo após inúmeras reclamações via SAC mediantes protocolos de atendimento números 2024192359687, 2024192360341, 2024192368925, 2024192373308, 2024192375692, 2024192378546 e 2024192382167, como via WhatsApp, até a presente data o serviço não fora restabelecido.
Documento de index 106125274/106127851.
Manifestação autoral de index 106311682 informando que o pagamento da fatura da TIM S/A com vencimento em fevereiro/2024, somente será efetivado na fatura do cartão de crédito emitida em março/2024, onde tem emissão prevista para o dia 16/03/2024.
Decisão de index 106971403 deferindo a JG e a antecipação de tutela.
Manifestação da parte ré de index 110142579 informando o cumprimento da liminar.
Contestação de index 110534579/110534582 informando que foram identificadas inconsistências sistêmicas, motivo pelo qual ocorreram falhas na prestação de serviços no período informado, já tendo a ré efetuado as correções necessárias e estando os serviços devidamente ativos, não restando comprovado nenhuma conduta ilícita ou abusiva que a parte ré tenha praticado tampouco nenhuma atitude que possa ter causado danos à honra da parte autora, não existindo nexo de causalidade entre esse suposto prejuízo e a conduta da parte ré.
Réplica de index 113423130.
Manifestação autoral de index 125604816 informando que não possui interesse em produzir provas adicionais.
Saneador de index 139560732 deferindo a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental suplementar.
Manifestação da parte ré de index 140677402 informando que não possui mais provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras da autora e da ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que esta é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove alguma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II do CDC, o que não se deu no caso em questão.
Pelo contrário, a parte ré não trouxe aos autos documento que comprovasse elidissem a pretensão autoral, já que falha sistêmica não foi comprovada, bem como diversos foram os pedidos da autor para regularização do serviço.
Deste modo, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Logo, deve ser confirmada a tutela antecipada concedida e julgado procedente o pedido indenizatório, já que o caso em questão não se trata de mero aborrecimento, pelo contrário, o que se verifica são evidentes e inegáveis transtornos que se foram impostos à parte autora com a interrupção do serviço de internet, o qual é essencial nos dias de hoje.
Neste caso, configurado está o dano moral, o qual deve ser aplicado em seu caráter pedagógico e punitivo, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC.
No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela antecipada concedida e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do art. 406 e § 1º do CC.
Por fim, diante da sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, condeno as partes no pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, levando em consideração o total de 10%, nos termos do art. 85 § 2º do CPC, devendo ser observada a JG concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de DENISE LOPES EUSTAQUIO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de DENISE LOPES EUSTAQUIO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE LOPES EUSTAQUIO - CPF: *02.***.*10-82 (AUTOR).
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14/03/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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