TJRJ - 0055701-03.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:20
Trânsito em julgado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
I - Relatório: /r/r/n/nRONALDO DOS SANTOS MELLO ajuizou ação em face de T-PLAY SOLUCÕES FINANCEIRAS E INTERMEDIACOES DE LTDA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a condenação dos réus a rescindir o contrato de empréstimo consignado e o contrato de cessão de crédito; declarar inexistência de débito; devolver em dobro os valores descontados e ao pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). /r/r/n/nA parte autora narra que, em maio de 2021, recebeu uma ligação de uma representante das rés, oferecendo uma portabilidade para redução de juros e uma simulação de portabilidade para adequação da sua margem consignável, a qual aceitou.
Alega que, para realizar a simulação, a representante das rés foi até a sua residência e o instruiu a confirmar seus dados, a fim de formalizar o procedimento. /r/r/n/nAfirma que foi creditado em sua conta o valor de R$ 29.925,19 (vinte e nove mil e novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), alguns dias depois.
Diz ter entrado em contato com a representante das rés, visando esclarecer o alto valor creditado em sua conta, que lhe explicou a ocorrência de um erro no sistema, de forma que o referido valor não se tratava de uma portabilidade, mas de empréstimo novo, ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), consignado em sua folha de pagamento. /r/r/n/nAlega ter sido orientado pela representante da ré a devolver a quantia creditada em sua conta para uma conta indicada, a fim realizar o cancelamento do empréstimo, e que, caso não fosse possível o cancelamento, a primeira ré arcaria com o pagamento das 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), mediante a assinatura de um Contrato de Cessão de Crédito, informação na qual acreditou. /r/r/n/nSustenta ter sido vítima de um golpe, haja vista que, o contrato de cessão de crédito contém gritantes vícios e notável onerosidade para o autor, além do fato de que a primeira ré parou de depositar o valor para pagamento das parcelas da cessão de crédito. /r/r/n/nRequer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, com base no artigo 300, caput, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que o Banco Réu se abstenha de efetuar os descontos das parcelas vincendas referentes a suposta contratação de empréstimo consignado, na folha de pagamento do Autor, oportunidade em que os mesmos deverão ser declarados ilícitos, nulos de pleno direito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) em caso de descumprimento. /r/r/n/nRequer a procedência do pedido para RESCINDIR O CONTRATO de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO e RESCINDIR O CONTRATO de CESSÃO DE CRÉDITO, feito de forma totalmente irregular e fraudulenta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. /r/r/n/nA procedência do pedido para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO no valor de e R$ 29.925,19 (vinte e nove mil e novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), uma vez que não foi contratado e contraído pelo Autor, sendo, portanto, oriunda de um ato ilícito, unilateral e fraudulento do Banco Réu, cessando assim o desconto de e R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) na folha de pagamento do Autor. /r/r/n/nRequer a condenação solidária das Rés à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, nos termos do artigo 42 do CDC, para DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores descontados na folha de pagamento do Autor perfazendo a monta de R$ 1.440 (hum mil e quatrocentos e quarenta reais), acrescida ainda de juros e correção monetária, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a condenação das rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 30/37. /r/r/n/nDecisão em fls. 41, que defere o pedido de gratuidade de justiça ao autor e defere o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: ¿...
Presentes, assim, os requisitos legais, defiro liminarmente (artigo 300, § 2º, NCPC) a tutela de urgência requerida, a fim de determinar à parte ré que se abstenha de efetuar a cobrança de valores relativamente ao contrato questionado na presente ação, abstendo-se de efetuar o respectivo lançamento no contracheque do autor, sob pena de multa que fixo em valor correspondente ao dobro por cada cobrança indevidamente realizada.
Fixo o prazo de cinco dias para cumprimento da presente decisão, contado a partir da intimação pessoal da parte ré¿. /r/r/n/nÀs fls. 67-105, o segundo réu (BANCO C6 CONSIGNADO S.A. nova denominação do BANCO FICSA S.A) ofereceu contestação.
Requer a retificação do polo passivo para que conste sua nova denominação, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega ausência de pretensão resistida por inexistência de requerimento administrativo.
Impugna o pedido de tutela de urgência.
Requer decretação de sigilo.
Sustenta que a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado, cuja formalização utiliza um processo rigoroso, com segurança reforçada, incluindo a necessidade da utilização do celular do próprio cliente, obrigatória aprovação dos termos de uso, fornecimento de fotos dos documentos com validação e biometria facial.
Alega inexistência de vício na contratação do serviço.
Afirma que, apesar das alegações da parte autora quanto ao desconhecimento do contrato, o contrato gerou crédito em favor de conta-corrente de titularidade incontroversa da parte autora, a conta-corrente beneficiária do crédito é mantida em instituição bancária diversa, o Banco Bradesco.
Diz que parte autora sequer tentou devolver os valores creditados em conta provenientes do empréstimo, requerimento que deveria ter sido imediato.
Alega ausência de provas mínimas.
Refuta a existência de danos materiais e morais.
Sustenta a inaplicabilidade da condenação me dobro. /r/r/n/nÀs fls. 197/198, petição do réu na qual informa que cumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela. /r/r/n/n Às fls. 217, a parte autora requereu a exclusão do primeiro réu do polo passivo. /r/r/n/nÀs fls. 222, foi homologada a desistência da ação em relação à primeira ré (T-PLAY SOLUCÕES FINANCEIRAS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA) e decretada a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nÀs fls. 228, réplica. /r/r/n/nÀs fls. 234/243, manifestação em provas pelo segundo réu. /r/r/n/nÀs fls. 246, decisão que defere a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nÀs fls. 256, manifestação em provas pela parte autora. /r/r/n/nÀs fls. 265/266, manifestação em provas pela parte ré. /r/r/n/nÀs fls. 270, decisão saneadora que indefere o depoimento pessoal da parte autora e encerra a fase de instrução. /r/r/n/nÀs fls. 277, pedido de reconsideração da parte ré. /r/r/n/nÀs fls. 282, decisão que indefere o pedido de reconsideração. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nII - Fundamentação. /r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. /r/r/n/nCompulsando-se os autos, verifico que não assiste razão ao autor. /r/r/n/nA parte autora se insurge contra o contrato de empréstimo de número 010019941736, supostamente celebrado junto a ré em 31/05/2021, no valor de 29.925,19, a ser quitado em 84 parcelas de 720,00, mediante desconto em benefício previdenciário.
A parte autora pondera que a celebração do contrato consignado foi intermediado pela empresa T-PLAY SOLUCÕES FINANCEIRAS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA) e validada mediante autenticação eletrônica, em razão de, julgando ter contratado mútuo feneratício consignado para saldar contratos de empréstimos consignados anteriores em forma de portabilidade, haver ajustado contrato de cessão de crédito, cuja parcela, inadimplida pela primeira ré, é descontada do valor mensal de seus proventos de aposentadoria. /r/r/n/nA parte autora informa que permaneceu com as dívidas anteriores e a novel, uma vez que não ocorrera a portabilidade ou o refinanciamento.
Junta aos autos o comprovante da transação em favor da primeira ré às fls. 37./r/r/n/nOcorre que, diversamente do que sustenta a parte autora, o réu afirma que: (i) a iniciativa de entrar em contato com Réu em busca da obtenção de empréstimo consignado foi da própria parte autora, (ii) iniciando a conversa no aplicativo Whatsapp, (iii) declarando concordar com a Política de Privacidade e Termos de Uso, (iv) enviando fotos de seus documentos pessoais, (v) concordando mais uma vez com os termos da contratação e, (vi), sobretudo, enviando ¿Selfie¿ do próprio rosto como clara manifestação de vontade de que concordava com os termos da relação contratual.
Tal contrato gerou crédito no valor de R$ 29.925,19, em favor da parte autora, com depósito em 31/05/2021, depositados em 237 - Banco Bradesco, agência: 2761, conta: 10053617, conforme comprovante de fl. 177 e contrato digital de fls. 178/195. /r/r/n/nO pacto avençado entre os personagens da relação jurídica de direito material, em razão do status de seus protagonistas, acaba alcançado pelos preceitos do microssistema consumerista.
A legislação consumerista visa corrigir a desigualdade existente entre os polos da relação jurídica frente à impotência da parte vulnerável nas negociações, haja vista a patente imposição da vontade da prestadora de serviços na elaboração das cláusulas contratuais, cujas disposições são apresentadas ao consumidor que a elas adere sem que lhe seja permitida qualquer alteração. /r/r/n/nTodavia, deve o consumidor comprovar os fatos que envolveram o prestador de serviço no desatendimento de seu dever jurídico, sendo que na via processual, a realização da prova obedece às regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
Assim, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório, na hipótese de relação de consumo, quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nDestarte, permanece a cargo da parte autora a produção das provas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação que exija certa capacidade técnica, o que não é o caso, assim como aos fatos negativos, de modo a evitar que reste prejudicado o direito de defesa do prestador de serviço, ante a impossibilidade de impor-lhe o ônus de produzir prova ¿diabólica¿ ou impossível. /r/r/n/nCom efeito, malgrado a parte autora, em sua peça prefacial, alegue que buscou a empresa EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA,. com a intenção de que ela comprasse ¿uma dívida antiga¿ em seu nome, referente a um contrato de empréstimo preteritamente pactuado, certo é que somente alega e não comprova que, em realidade, ambos firmaram, tão somente, um Instrumento Particular de Cessão de Crédito, oportunidade na qual foram estabelecidos o objeto do contrato e as disposições gerais do ajuste, eis que não junta aos autos do contrato de cessão e tão somente um extrato bancário de transferência (fl. 37). /r/r/n/nEm realidade, deflui-se que a parte autora, por livre e espontânea vontade, aderiu a um simulacro de contrato de investimento, em que, após obter a quantia de R$ 29.925,19, através da celebração de um novo contrato de empréstimo consignado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., transferiu o saldo para a empresa T-PLAY SOLUCÕES FINANCEIRAS E INTERMEDIACOES DE LTDA, sob a condição de que esta suportasse a integralidade do pagamento das parcelas deste empréstimo.
Digno de nota que o demandante, em tempo algum, indica de qual instituição financeira a T-PLAY SOLUCÕES FINANCEIRAS E INTERMEDIACOES DE LTDA, havia ¿comprado¿ sua dívida, fato este que subtrai a verossimilhança das alegações constantes da petição de ingresso. /r/r/n/nPontua-se que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, comprova a disponibilização da quantia contratada na conta corrente de titularidade da parte autora junto ao BANCO BRADESCO, - agência: 2761, conta: 10053617, conforme comprovante de fl. 177 e contrato digital de fls. 178/195. /r/r/n/nDiante do cenário acima retratado, não há como prosperar a pretensão de responsabilização civil do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, porquanto ele, além de se limitar a cumprir com os termos avençados entre as partes no contrato de empréstimo consignado, não teve qualquer participação ou ingerência no fato da empresa T-PLAY SOLUCÕES FINANCEIRAS E INTERMEDIACOES DE LTDA, ter deixado de efetuar os depósitos das parcelas do mútuo na conta corrente da parte autora. /r/r/n/nRessai-se que, além dos contratos de cessão de crédito e de empréstimo consignado serem distintos, na hipótese em comento não foi estabelecida qualquer relação jurídica devidamente comprovada nos autos entre os réus. /r/r/n/nNesse passo, inarredável a conclusão de que a segunda ré em nada contribuiu, direta ou indiretamente, para a ocorrência dos danos suportados pelo autor, não restando caracterizado, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo segundo réu e a primeira ré e o evento danoso, razão pela qual não há como imputar-lhe responsabilidade solidária.
Consigno que a parte autora desistiu da ação em relação a primeira ré, conforme sentença de fls.
XX devidamente transitada em julgado. /r/r/n/nEmbora a responsabilidade objetiva consagrada pelo legislador desonere o consumidor do ônus de comprovar eventual imprudência, negligência ou imperícia no atuar do fornecedor/prestador de serviço, não se olvida que jamais o dispensará da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre os danos suportados e eventual conduta comissiva/omissiva do prestador/fornecedor. /r/r/n/nPor certo que a responsabilidade objetiva do prestador de serviço deve ser examinada com cautela, precipuamente, porque não faltam entendimentos equivocados que consagram a obrigação integral em todos os eventos, encarando a responsabilidade sob um ângulo puramente objetivo.
Assim, indeniza-se porque há um contrato, desconsiderando-se quaisquer outros aspectos.
Sufragar a compreensão encimada, sem o necessário exame da realidade fática, desvela-se desarrazoado e desproporcional, assim como acarreta flagrante comprometimento ao princípio da correta distribuição da justiça.
Nessa linha de compreensão e à mingua de outros elementos de convicção, inarredável a conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão compensatória deduzida na peça vestibular em face do segundo réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/nDIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CESSÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE FRAUDULENTOS.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1) Caso concreto: A Autora alega que fora aliciada pelos Réus e atraída por proposta de refinanciamento de seu empréstimo primário, outrora celebrado com instituição financeira estranha a lide, sendo-lhe ofertada renegociação vantajosa, na qual receberia restituição de valores e parcelas mensais com juros menores. 1.1) Firmara junto ao primeiro Réu, START CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, contrato de ¿cessão de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças¿. 1.2) Narra que, após ser ludibriada e diante da escassez de informações, percebeu ter acatado com contratação de novo empréstimo consignado com o segundo Réu, BANCO PAN S/A, por intermédio de prepostos da primeira Ré, START CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, a quem cedera a totalidade dos valores recebidos, tendo ela se comprometido a quitar a dívida total com a instituição financeira, o que, no entanto, não ocorrera. 1.3) Afirma a existência de conluio da consultora financeira Ré com o Banco Réu, a justificar a reforma da sentença, para que haja a restituição das parcelas consignadas, por reputá-las fruto de fraude e a condenação, solidária, da Instituição financeira pelos danos morais suportados. 2) Da responsabilidade civil: Dever jurídico sucessivo, que surge para recompor danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) decorrentes da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual).
Para que se configure o dever de indenizar não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. 3) Das provas dos autos: Resta indene de duvida que a Autora contratou o mútuo de forma livre, consciente e espontânea, já que estava ciente dessa necessidade de contratação para realizar o prometido e rentável negócio descrito no instrumento de cessão de crédito, por ela mesma acostado a fls. 30. 3.1) Instituição financeira Ré, por seu turno, que apresentou, a fls.96, o contrato de mútuo, regularmente assinado e instruído da documentação necessária. 3.2) Ademais disso, a própria Autora confirmara o recebimento do valor contratado, não sendo possível imputar a responsabilidade ao Banco Réu quanto a destinação da referida verba, que fora transferida, voluntariamente, para a primeira Ré no dia subsequente a sua disponibilização. /r/n3.3) Tratando-se, pois, de descontos referentes a serviço comprovadamente contratado pela Autora, e por ela expressamente autorizado, nenhuma conduta antijurídica pode ser atribuída ao Banco Réu.
Não satisfeitos os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, não há que se cogitar do dever jurídico sucessivo de reparação de danos. 3.4) Instituição financeira que se desincumbiu dos ônus probatórios que lhe competiam, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que as obrigações decorrentes do contrato de cessão firmado pela Autora e a START CONSULTORIA Ré apenas a eles são oponíveis. 3.5) Outrossim, nada há nos autos que aponte no sentido da existência de relação jurídica e conluio entre a instituição financeira e a promotora, que poderia, em tese, macular o contrato de mútuo.
Precedentes. 4) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0068043-57.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 09/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª )./r/r/n/nFato constitutivo do direito autoral que carece de prova, devendo ser declarada a improcedência do pedido inicial./r/r/n/n
III - Dispositivo: /r/r/n/nIsso posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na peça preambular e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nPor força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxa judiciária, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
03/12/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 15:35
Conclusão
-
03/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:23
Conclusão
-
01/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 06:18
Juntada de petição
-
07/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 10:44
Conclusão
-
06/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:19
Juntada de petição
-
29/05/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:00
Conclusão
-
24/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 17:23
Juntada de petição
-
12/03/2024 17:27
Juntada de petição
-
19/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:36
Conclusão
-
08/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 19:54
Juntada de petição
-
06/10/2023 11:45
Juntada de petição
-
04/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:32
Conclusão
-
02/10/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 16:55
Documento
-
01/06/2023 10:29
Juntada de petição
-
04/05/2023 13:42
Expedição de documento
-
03/05/2023 14:06
Expedição de documento
-
13/03/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:05
Conclusão
-
07/11/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:00
Conclusão
-
05/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 07:09
Juntada de petição
-
28/04/2022 21:40
Juntada de petição
-
28/04/2022 21:38
Juntada de petição
-
14/04/2022 10:05
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:32
Juntada de petição
-
10/02/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 05:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 05:32
Documento
-
17/01/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 11:55
Conclusão
-
10/01/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 11:53
Juntada de documento
-
15/12/2021 11:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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