TJRJ - 0801868-36.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801868-36.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA CARLA NEVES GOUVEIA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, os quais são tempestivos, mas não merecem ser admitidos, haja vista que não devidamente demonstrado o seu cabimento como previsto no art. 1022, II, do CPC, pois não logrou o recorrente demonstrar a omissão em que fundamenta seu recurso.
Não se vislumbra no caso qualquer vício a ser sanado, constatando-se que o real intento do recorrente é ver reformada a sentença, o que deverá ser buscado através da via recursal própria.
Portanto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos, uma vez que não configurada a hipótese de cabimento suscitada pelo recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 3 de dezembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
03/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARA CARLA NEVES GOUVEIA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 14:41
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 15:15 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MARA CARLA NEVES GOUVEIA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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17/07/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 15:15 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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14/07/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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