TJRJ - 0814243-02.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0814243-02.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE GUEDES MACHADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação proposta por DANIELE GUEDES MACHADO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.
A.
Alega a parte autora, em síntese, que, durante esse ano, a concessionária ré vem encaminhando contas com valores exorbitantes, não condizentes com o seu consumo dos meses anteriores, sendo que, em razão de tais débitos, seu serviço de energia elétrica poderá ser interrompido a qualquer momento.
Requer antecipação de tutela para impedir que o seu serviço de energia elétrica seja interrompido.
Pede, ao final, que a ré seja a Ré compelida a devolver os valores cobrados a maior, referente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2024, em dobro, bem como que a ré seja compelida a refaturar o valor da conta de prestação de energia elétrica relativa ao mês de outubro de 2024, com vencimento pra o dia 15/11/2024, com o valor relativo apenas ao consumo de energia elétrica, no valor de R$343,245 (trezentos quarenta três reais vinte e quatro centavos), ou seja deferido o depósito judicial da importância supra, determinado a exclusão da fatura do valor relativo ao parcelamento não contratado pela Autora, e que a parte ré seja condenada a indenizar os danos morais sofridos.
Defiro a justiça gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbro que há verossimilhança no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ficar com o fornecimento de energia suspenso durante todo o curso do processo caso o débito impugnado, que alega desconhecer, não seja pago integralmente, ficando obstada de utilizar serviço público essencial.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora comprova, documentalmente, que paga regularmente as suas faturas, bem como que recebeu, nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro do presente ano, faturas com consumo muito acima de sua média mensal.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, DIANTE DOS VALORES EXORBITANTES E DESPROPORCIONAIS DAS FATURAS IMPUGNADAS.
PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO, NA MEDIDA EM QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MÍNIMAS DE QUALQUER PESSOA.
PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, PELA MÉDIA DE CONSUMO, QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0037790-47.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 28/07/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBRANÇAS EXORBITANTES.
REFATURAMENTO QUE GERA PERIGO DE LESÃO IRREVERSÍVEL AO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC/15.
PRESUNÇÃO DE RISCO DE DANO QUE MILITA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
LIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA DE PLANO NESTA FASE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 195 DO TJ/RJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0058787-56.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 13/10/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a parte ré suspenda a cobrança impugnada e as demais que foram realizadas com valores exorbitantes no curso do processo, no prazo de 72 horas, e se abstenha de interromper os serviços de energia na residência da parte autora, bem como abstenha-se de inseri-la em cadastros negativos de crédito, em decorrência do débito impugnado na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
A parte autora deverá consignar em juízo o(s) valor(es) da(s) fatura(s) impugnada(s), tendo como base o valor médio dos últimos 06 meses anteriores ao período reclamado, conforme dispõe a Súmula 195 do TJRJ, sob pena de revogação da tutela de urgência.
O mesmo procedimento deverá ser adotado em relação às demais faturas eventualmente encaminhadas com valores exorbitantes no curso do processo.
Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 3 de dezembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
03/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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