TJRJ - 0031528-22.2020.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido para desbloqueio de penhora ofertada pela parte Executada às fls. 197/200, onde objetiva a desconstituição da penhora recaída sobre verba depositada em contas corrente, ao fundamento de sua impenhorabilidade, ante ao que consta do art.833, IV e X, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCom efeito, a norma processual invocada grava de impenhorabilidade os salários, haja o vista o caráter alimentar desta verba, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. /r/r/n/nNeste sentido:/r/n PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS./r/n1.
Nos termos do art. 649, X, do CPC (redação dada pela Lei 11.382/2006), são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido./r/n2.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.096.337/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 31.8.2009; e AgRg no REsp 1.077.240/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 27.3.2009.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/r/nTerceira Câmara CívelApelação n.0050105-53.2012.8.19.0002/r/n3.
O fato de o recurso especial haver sido interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não obsta o conhecimento da insurgência.
Isso porque o provimento do apelo demandou apenas a análise da alegação de ofensa ao artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, o que é viável nos limites da via especial./r/n4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1291807 / RS) (grifos nossos)/r/nNesse panorama, diante da legislação e jurisprudência sobre o tema, não merece qualquer reparo a sentença vergastada./r/nPor tais fundamentos, na forma do art.557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo. /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO/r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024558-80.2013.8.19.0000/r/nAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS/r/nAGRAVADO: CARLOS FERNANDO BRAGA/r/nRELATOR: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA/r/nAGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO E PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 649, VI, DO CPC, E ARTIGO 7º, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA QUE RECEBEM A MESMA PROTEÇÃO, SENDO IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO./r/nVistos, discutidos, e relatados estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0024558-80.2013.8.19.0000, em que é Agravante o MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, tendo sido Agravado CARLOS FERNANDO BRAGA,/r/nACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto. /r/r/n/nNo caso em tela, restou comprovada às fls.208/213 a natureza alimentar da quantia depositada na conta corrente, visto que se trata de conta para recebimento de pensão alimentícia de menor./r/r/n/nIsto posto, procedi o desbloqueio da penhora realizada.
Junte-se o comprovante pendente no sistema./r/r/n/r/n/nAo exequente. -
29/11/2024 18:27
Conclusão
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28/11/2024 15:27
Juntada de petição
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29/10/2024 08:50
Conclusão
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29/10/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:12
Juntada de petição
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26/04/2024 10:39
Juntada de petição
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28/03/2024 09:02
Juntada de petição
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12/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 15:07
Conclusão
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03/02/2024 15:04
Juntada de documento
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09/11/2023 09:52
Juntada de petição
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22/07/2023 15:07
Conclusão
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22/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 16:36
Juntada de petição
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29/12/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 11:51
Juntada de petição
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14/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 18:23
Conclusão
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14/09/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 10:43
Juntada de petição
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29/01/2022 04:27
Documento
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06/01/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:52
Conclusão
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07/12/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:52
Conclusão
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09/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2021 14:45
Juntada de documento
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28/06/2021 18:13
Juntada de petição
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23/02/2021 14:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/02/2021 14:41
Juntada de documento
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19/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 17:24
Conclusão
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19/02/2021 17:24
Juntada de documento
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12/02/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 17:05
Conclusão
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12/02/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 16:45
Juntada de documento
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08/02/2021 12:20
Juntada de petição
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10/12/2020 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2020 17:21
Assistência judiciária gratuita
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04/12/2020 17:21
Conclusão
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04/12/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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