TJRJ - 0017862-22.2019.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017862-22.2019.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0017862-22.2019.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00316764 APTE: LEONARDO MORAES BASTOS ADVOGADO: CARLA GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-149061 APDO: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRE FRAGA COSTA OAB/RS-066393 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO DA ESPÉCIE CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos pela parte apelante, ora embargante, aduzindo o vício da contradição no v. acórdão.
Sustenta, em síntese, que a extinção do feito por abandono processual está em desconformidade com o § 1º do artigo 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo, que no caso concreto, tal diligência não foi realizada pelo cartório.
Invoca, ainda, a inobservância do enunciado 240 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificação dos vícios da contradição no v. acórdão.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso em apreço, não se verifica a alegada contradição, uma vez que o v. acórdão apresenta coerência entre seus fundamentos e a conclusão adotada.
Da leitura das razões recursais, constata-se que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito, por meio da mera repetição dos argumentos já apresentados na apelação.
Intimação eletrônica realizada nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006, é considerada intimação pessoal. 4.
No que se refere à alegação de ausência de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa, invocando-se a Súmula 240, do E.
STJ, tal fundamento não se sustenta.
Inovação recursal, apresentada apenas em sede de embargos de declaração, o que ultrapassa os limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, que restringe o manejo dos embargos à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No presente feito, não houve sequer apresentação de contestação pela parte ré, conforme certificado à fl. 147, razão pela qual a exigência legal não se aplica.5.
A extinção do feito não se deu com fundamento exclusivo na ausência de provocação da parte contrária, mas sim com base no disposto no artigo 485, III, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, permanecendo o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Embargante que, na verdade, objetiva a modificação e o reexame do julgado.
Inviabilidade.
Precedentes.IV.
DISPOSITIVO: EMBARGOS REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2025 15:22
Documento
-
21/08/2025 09:56
Conclusão
-
19/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de 02 (dois) dias.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 021.
APELAÇÃO 0017862-22.2019.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0017862-22.2019.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00316764 APTE: LEONARDO MORAES BASTOS ADVOGADO: CARLA GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-149061 APDO: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRE FRAGA COSTA OAB/RS-066393 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
06/08/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
06/08/2025 17:25
Pauta
-
21/07/2025 16:50
Conclusão
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16/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 15:20
Remessa
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09/07/2025 15:19
Ato ordinatório
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03/07/2025 10:16
Conclusão
-
11/06/2025 17:04
Documento
-
11/06/2025 17:02
Documento
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11/06/2025 17:01
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017862-22.2019.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0017862-22.2019.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00316764 APTE: LEONARDO MORAES BASTOS ADVOGADO: CARLA GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-149061 APDO: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRE FRAGA COSTA OAB/RS-066393 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MAGISTRADO O QUO EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO III E PARÁGRAFO §1º DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível em face de sentença, pela qual o d.
Magistrado a quo, ante a ausência da adoção das medidas necessárias a promover o regular andamento do processo, no prazo legalmente previsto, extinguiu o processo, sem apreciação de mérito, na forma do inciso III, do artigo 485, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O cerne do presente recurso consiste em saber se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob alegação de inércia da parte autora, na forma do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 485, § 1º, do CPC dispõe que a parte deve ser intimada para suprir a falta previamente à extinção do feito sem resolução de mérito.
Verifica-se que tanto o autor, quanto seus patronos, foram devidamente intimados para cumprir a determinação judicial, o que não foi atendido.
A intimação eletrônica, realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada.
Sentença em conformidade com os requisitos legais.
Não pode o Judiciário chancelar a falta de diligência da parte, que atrasa o regular andamento processual.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 17:34
Documento
-
28/05/2025 16:48
Conclusão
-
27/05/2025 00:00
Não-Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 122.
APELAÇÃO 0017862-22.2019.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0017862-22.2019.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00316764 APTE: LEONARDO MORAES BASTOS ADVOGADO: CARLA GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-149061 APDO: IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRE FRAGA COSTA OAB/RS-066393 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
15/05/2025 12:01
Inclusão em pauta
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15/05/2025 11:11
Pedido de inclusão
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29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 11:04
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
-
16/04/2025 14:55
Remessa
-
16/04/2025 14:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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