TJRJ - 0929141-31.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:18
Baixa Definitiva
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18/02/2025 17:32
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0929141-31.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0929141-31.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00161650 Rcte/rcido: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Rcte/rcido: ANA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS TEXTO: Embargos de declaração Recurso Inominado nº 0929141-31.2023.8.19.0001 Embargante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Embargado: ANA MARIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, pois "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria apreciada na decisão embargada, com vistas à obtenção de novo julgamento da demanda.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados" (EDcl no AgRg no AREsp nº 1.815.291/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julg. em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021), bem como inexiste omissão quando o julgado recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, o que denota, na realidade, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
31/01/2025 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 17:26
Inclusão em pauta
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19/12/2024 16:17
Conclusão
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19/12/2024 13:35
Documento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 21:58
Confirmada
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09/12/2024 09:00
Não-Provimento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 09/12/2024, segunda-feira, A PARTIR DAS 09:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 095.
RECURSO INOMINADO 0929141-31.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0929141-31.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00161650 Rcte/rcido: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Rcte/rcido: ANA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: FABIANO REIS DOS SANTOS -
22/11/2024 10:13
Inclusão em pauta
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22/11/2024 04:55
Conclusão
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22/11/2024 04:52
Distribuição
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22/11/2024 04:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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