TJRJ - 0830111-83.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES LOPES em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0830111-83.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA NEVES BARRETO GIUSTI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro o parcelamento das custas em 6 parcelas mensais e consecutivas.
Ao cartório para que retifique o assunto do processo no sistema.
A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil.
Vindo o depósito da primeira parcela das custas, cite(m)-se para apresentação de resposta, na forma dos artigos 231 e 335, III, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES LOPES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0830111-83.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA NEVES BARRETO GIUSTI RÉU: BANCO DO BRASIL SA A respeito da gratuidadedejustiça, o §3º do art. 99 do Código deProcesso Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação deinsuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".É certo que a presunção deveracidade deque se cuida é denatureza relativa, cedendo ante elementos que a desmintam.
Assim é que o mesmo dispositivo processual, em seu §2º, determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão degratuidade".
No caso do feito, foi determinada a vinda, pela parte autora, desua declaração derenda, o que foi feito - documento 136854865.
Desua leitura, se verifica que o autor percebe ganhos anuais superiores a R$116.000,00.
Não tem dependentes.
Trata-se deservidora aposentada, portanto estável, com despesas demonstradas comuns ao dia a dia.
Além de residir em bairro nobre desta cidade, possui a autora seis imóveis, bens estes aptos a gerar renda.
Dessa análise, se conclui que o requerente não pode ser conceituado como hipossuficiente economicamente, sendo a sua realidade, felizmente, distante daquela dos efetivamente necessitados do amparo do Estado para o custeio deação judicial.
Dessa forma, indefiro o pedido degratuidadedejustiça formulado na inicial e determino o recolhimento das custas e taxa no prazo detrinta dias, sob pena decancelamento da distribuição e inscrição do débito junto à Dívida Ativa.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
28/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA NEVES BARRETO GIUSTI - CPF: *10.***.*89-53 (AUTOR).
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25/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES LOPES em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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