TJRJ - 0087784-73.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:16
Remessa
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0087784-73.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0087784-73.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00489448 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: HILDA FERREIRA AGOSTINHO ADVOGADO: IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS OAB/RJ-252591 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0087784-73.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: HILDA FERREIRA AGOSTINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 111/125, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 65/74 e 101/105, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS." O recorrente pretende, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva, nos termos ja´ definidos no Tema 877 que, se descumprido, viola frontalmente os artigos 927 e 1.039 do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 131/142. É o brevíssimo relatório.
Nas razões de recurso especial o recorrente, Estado do Rio de Janeiro, defende que a correta aplicação do Tema 877 do STJ importa na conclusão de que a deflagração da execução coletiva não cria qualquer óbice à prescrição da pretensão de execução individual pelo substituído.
Assim porque afirma que o Tema 877 se aplica indistintamente às execuções coletivas ou individuais pois não cria distinções entre elas.
De modo que tanto o substituto, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal que tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado.
Ocorre, porém, que a hipótese em análise não atrai apenas a incidência do fixado no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP.
Nele foi submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas" Releva salientar que ao analisar agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por este Órgão, no curso de processo que tratou exatamente da mesma matéria (AGREsp nº 2195284-RJ)), o STJ determinou expressamente a aplicação à espécie do fixado no Tema 1033 de seu repertório.
Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
18/06/2025 12:53
Remessa
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 10:11
Documento
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087784-73.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SUMIDOURO VARA UNICA Ação: 0800359-86.2024.8.19.0060 Protocolo: 3204/2024.00970951 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: HILDA FERREIRA AGOSTINHO ADVOGADO: IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS OAB/RJ-252591 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
14/05/2025 17:48
Confirmada
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14/05/2025 15:19
Documento
-
14/05/2025 14:57
Conclusão
-
14/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/04/2025 13:04
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
-
20/04/2025 13:30
Confirmada
-
19/04/2025 18:02
Inclusão em pauta
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27/03/2025 15:50
Pauta
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27/01/2025 13:17
Conclusão
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15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087784-73.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SUMIDOURO VARA UNICA Ação: 0800359-86.2024.8.19.0060 Protocolo: 3204/2024.00970951 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: HILDA FERREIRA AGOSTINHO ADVOGADO: IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS OAB/RJ-252591 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS DESPACHO: À parte embargada. -
13/01/2025 12:24
Mero expediente
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09/01/2025 13:17
Conclusão
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 10:20
Documento
-
12/12/2024 14:27
Confirmada
-
11/12/2024 19:35
Documento
-
11/12/2024 11:38
Conclusão
-
10/12/2024 13:01
Não-Provimento
-
11/11/2024 20:07
Documento
-
08/11/2024 14:21
Confirmada
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 14:49
Inclusão em pauta
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06/11/2024 16:14
Pedido de inclusão
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29/10/2024 16:34
Documento
-
25/10/2024 16:18
Conclusão
-
25/10/2024 12:21
Confirmada
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 15:16
Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 13:06
Conclusão
-
22/10/2024 13:00
Distribuição
-
22/10/2024 11:34
Remessa
-
21/10/2024 19:40
Remessa
-
21/10/2024 19:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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