TJRJ - 0816537-63.2024.8.19.0011
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:33
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de KAYKE VIEIRA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de KAYKE VIEIRA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0816537-63.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1)Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Verifica-se que o segundo Autor encontra-se representado nos presentes autos por sua genitora, Sra.
MICHELLE DOS SANTOS VIEIRA, tendo em vista sua condição de menor impúbere.
Entretanto, tratando-se de Juizado Especial Cível, o ajuizamento da ação é possível tão somente por pessoas físicas capazes.
Neste sentido, dispõe o artigo 8º caputda Lei 9.099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Corroborando com o caputdo aludido artigo, dispõe o art. 8º, §1º, I da lei nº 9.099/95 e ainda o decidido no enunciado nº 4.1.1 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023 que "Somente as pessoas físicas capazespodem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais", motivo pelo qual a demanda deve ser eventualmente renovada na Vara Cível.
Assim, a ação deve ser proposta pelo menor, representado pelo(a) genitor(a), na Vara Cível, com atuação do MP.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 51, IV da Lei 9.099/95, com relação ao menor KAIKE VIEIRA GOMES.
Sem custas ou honorários. 2)Nada obstante, oAto Normativo nº05/2022 criou o 7º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que o art.4º da referida legislação dispõe: Art. 4º - O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é unidade judiciária auxiliar aos Juizados Especiais Cíveis e terá competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde.
O artigo 1º do Ato Normativo nº 23/2024 dispõe que: “ O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" tem a finalidade de apoiar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os Juizados Especiais Cíveis no que se refere ao processamento e julgamento das ações judiciais em matéria de direito da saúde privada (JEC).” Conforme disposto no artigo 2º do Ato Normativo nº 23/2024: "Incumbirá aos Juizados Especiais Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, independentemente de intimação prévia das partes”.
Assim, considerando que esta demanda versa sobre matéria de direito de saúde, promova-se a redistribuição do feitopara o 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada, independente de intimação das partes.
Retire-se o feito da pauta deste JEC.
O atendimento das partes e advogados pelo 7º Núcleo será feito na forma do artigo 1º da Resolução TJ/OE no 20/2021, através do “Balcão Virtual” (e-mail: [email protected]) e “Balcão Virtual Gabinete” (e-mail: [email protected]), com acessos informados no seguinte link: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/406/11230/406/1/101. 3)Sem prejuízo, retire-se o caráter sigilo da demanda.
CABO FRIO, 28 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
28/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 16:26
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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28/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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28/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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