TJRJ - 0809322-59.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RONILSON THEODORO BRANDAO em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0809322-59.2024.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RONILSON THEODORO BRANDAO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS Id. 215563759: ciente.
Cumpra-se.
Anote-se onde couber a suspensão do feito concedida em sede de recurso.
Rio das Ostras, 14 de agosto de 2025.
HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:37
Juntada de acórdão
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de RONILSON THEODORO BRANDAO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de RONILSON THEODORO BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0809322-59.2024.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RONILSON THEODORO BRANDAO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS 1- Recebo os embargos interpostos no id. 158215898 e os acolho, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude da identificação de contradição e omissão na decisão de id. 156795024.
Verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que os contracheques de ids. 152047381/152047379 apresentam verbas transitórias, referentes a valores atrasados de Diferença PCCV.
Diante do exposto, os embargos são julgados procedentes para reconsiderar a decisão de id. 156795024, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. 2- Deve o(a) exequente indicar qual(is) vantagem(ns) não foi(ram) incluída(s) no cálculo da gratificação natalina.
Intimem-se.
Rio das Ostras, 3 de dezembro de 2024.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
03/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE ISIDORIO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RONILSON THEODORO BRANDAO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:26
Outras Decisões
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31/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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