TJRJ - 0144805-34.2006.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 08:27
Documento
-
05/08/2025 13:18
Expedição de documento
-
18/07/2025 16:24
Expedição de documento
-
17/07/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:06
Conclusão
-
03/07/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:52
Juntada de petição
-
05/06/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para apresentar planilha, na forma do art. 534, do CPC, e requerer o início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias. /r/n /r/nDecorrido o prazo acima, nada vindo, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:37
Retificação de Classe Processual
-
10/04/2025 14:37
Petição
-
10/04/2025 14:37
Evolução de Classe Processual
-
10/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:59
Juntada de documento
-
26/12/2024 14:56
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença, em pdf 238, com o seguinte dispositivo:/r/r/n/n Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para:/r/r/n/n(i) CONDENAR a parte ré a proceder à revisão do valor do benefício previdenciário da parte autora, no limite de sua cota-parte, a fim de que corresponda à totalidade do que seria recebido pelo ex-servidor se vivo estivesse, conforme documento oficial de atualização de pensão, de cuja listagem deverão ser consideradas apenas as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas à categoria ou carreira a que pertencia o finado servidor, ou, indistintamente, a todos os servidores públicos, limitando-se o percentual inerente ao adicional por tempo de serviço ao patamar que recebia o ex-servidor na data de seu óbito, devendo ser excluídas as verbas indenizatórias e pro labore faciendo não incorporadas à remuneração do obituado até o momento de seu falecimento, como a gratificação nova escola e as rubricas abono art. 3 , cargo em comissão e abono/pasep ;/r/r/n/n(ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças devidas entre o benefício previdenciário efetivamente percebido por esta e o montante que deveria ter sido pago à luz do critério da paridade, desde o quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da demanda até o momento da efetiva revisão da pensão, conforme for apurado em sede de liquidação de sentença;/r/r/n/n(ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia descontada de seu benefício, em fevereiro de 2006, referente a débito pensionista ; e/r/r/n/n(iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nConsoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública observam os índices determinados na redação originária do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 até 29/06/2009, aplicando-se, a partir de então, na forma da Lei nº 11.960/2009, o índice oficial da remuneração básica das cadernetas de poupança de 30/06/2009 a 25/03/2015, data da decisão do Pretório Excelso, e a partir de então, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária, em conjunto com os índices aplicáveis para remuneração das cadernetas de poupança, a título de juros remuneratórios./r/r/n/nAnte a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. /r/r/n/nIsento o réu quanto ao restante das despesas./r/r/n/nOs honorários sucumbenciais serão fixados por ocasião da liquidação da sentença. /r/r/n/r/n/nO v. acórdão em pdf 232, em sede de reexame necessário, reformou a sentença em pdf 209, nos seguintes termos:/r/r/n/n ...
Tudo bem ponderado, voto no sentido de conhecer da apelação para, no mérito, desprovê-la e, a seguir, em remessa necessária, reformar a sentença, em parte mínima, a fim de determinar que os juros moratórios incidam segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação válida, devendo a correção /r/nmonetária ocorrer a partir de cada pagamento a menor, conforme o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, confirmados os demais capítulos do julgado, que estão intrínseca e extrinsecamente corretos. /r/r/n/nAs partes divergem acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial./r/r/n/nAssim, a fim de se verificar a existência de alegada defasagem na revisão do benefício da exequente e o termo final das parcelas atrasadas, calculando eventuais diferenças pendentes de pagamento pela autarquia ré:/r/r/n/n(1) INTIMEM-SE, por MANDADO, o réu (RIOPREVIDÊNCIA), para: (i) cumprir a obrigação de fazer estabelecida no título judicial, observada a quota parte do autor, com posterior comprovação nos autos, informando a data do efetivo cumprimento da determinação judicial; e (ii) fornecer histórico dos valores da pensão paga ao autor, observada sua cota parte, desde novembro de 2001 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda) até a data do efetivo cumprimento do comando judicial (revisão da pensão do autor), tudo no prazo de 10 dias, contados da intimação, sob pena de busca e apreensão independente de conclusão./r/r/n/n(2) OFICIE-SE à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC (órgão de origem da ex-servidora), para que informe os valores que faria jus o instituidora da pensão, SONIA REGINA BOTELHO HAMMES REIS, matrícula nº 50010636, mês a mês, se viva fosse, desde novembro de 2001 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) até a data do efetivo cumprimento do comando judicial (revisão da pensão do autor), indicando as parcelas que compõem a base de cálculo e a sua natureza, no prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensão independente de conclusão. /r/n /r/nDecorrido qualquer um dos prazos acima, expeça-se mandado de busca e apreensão. /r/n /r/n3.
Com as informações, intime-se o exequente para apresentar planilha, na forma do art. 534, do NCPC, e requerer o início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias. /r/n /r/nDecorrido o prazo acima, nada vindo, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n -
03/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:21
Conclusão
-
25/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:41
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:52
Outras Decisões
-
23/08/2024 09:52
Conclusão
-
06/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:29
Juntada de petição
-
10/05/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:32
Juntada de petição
-
27/02/2024 19:40
Juntada de petição
-
21/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:24
Juntada de petição
-
16/01/2024 13:00
Juntada de petição
-
05/12/2023 15:26
Juntada de petição
-
24/11/2023 13:22
Juntada de petição
-
16/11/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 19:05
Conclusão
-
13/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:41
Juntada de petição
-
01/08/2023 12:40
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:22
Remessa
-
21/01/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:27
Juntada de petição
-
16/08/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 20:27
Juntada de petição
-
08/02/2021 18:31
Juntada de documento
-
29/01/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2020 15:25
Conclusão
-
23/10/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 18:52
Conclusão
-
10/12/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:54
Juntada de petição
-
27/11/2019 15:41
Juntada de petição
-
22/11/2019 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 15:00
Conclusão
-
17/09/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 16:55
Juntada de petição
-
15/08/2019 00:57
Documento
-
07/08/2019 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 13:51
Conclusão
-
04/06/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2019 11:34
Conclusão
-
21/03/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 15:52
Juntada de petição
-
27/11/2018 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 14:09
Conclusão
-
24/05/2018 11:36
Juntada de petição
-
09/05/2018 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2018 16:59
Outras Decisões
-
20/03/2018 16:59
Conclusão
-
23/01/2018 10:59
Juntada de petição
-
12/01/2018 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 17:29
Conclusão
-
15/09/2017 12:32
Juntada de petição
-
23/08/2017 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 17:14
Conclusão
-
06/07/2017 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2017 10:37
Juntada de petição
-
17/05/2017 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2017 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2014 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2014 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 17:07
Conclusão
-
04/10/2013 13:56
Remessa
-
30/09/2013 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2013 16:54
Remessa
-
18/09/2013 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2013 17:34
Juntada de petição
-
14/08/2012 18:43
Publicado Decisão em 29/08/2012
-
14/08/2012 18:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2012 18:43
Conclusão
-
14/08/2012 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2012 19:03
Juntada de petição
-
29/08/2011 16:13
Remessa
-
25/08/2011 15:02
Remessa
-
04/08/2011 14:06
Publicado Sentença em 13/10/2011
-
04/08/2011 14:06
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2011 14:06
Conclusão
-
15/07/2011 14:39
Remessa
-
21/06/2011 12:37
Conclusão
-
21/06/2011 12:37
Conclusão
-
26/05/2011 12:58
Remessa
-
24/05/2011 16:16
Juntada de petição
-
24/05/2011 16:15
Juntada de documento
-
16/11/2009 17:21
Expedição de documento
-
25/09/2009 14:59
Remessa
-
15/09/2009 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2009 17:22
Conclusão
-
17/08/2009 12:40
Remessa
-
06/08/2009 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2009 11:08
Conclusão
-
24/06/2009 15:06
Juntada de petição
-
02/04/2009 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2009 16:30
Juntada de documento
-
26/01/2009 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2008 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2008 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2008 19:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2008 19:21
Remessa
-
25/09/2007 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2007 13:34
Juntada de petição
-
17/08/2007 14:36
Entrega em carga/vista
-
13/08/2007 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2007 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2007 14:47
Juntada de petição
-
29/03/2007 14:40
Remessa
-
10/01/2007 16:31
Documento
-
15/12/2006 18:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2006 11:59
Conclusão
-
24/11/2006 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2006 16:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2006
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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