TJRJ - 0814405-96.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 13:48
Remessa
-
13/03/2025 13:47
Documento
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 16:45
Inclusão em pauta
-
19/12/2024 17:48
Conclusão
-
19/12/2024 17:47
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0814405-96.2023.8.19.0066 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA I JUI ESP CIV Ação: 0814405-96.2023.8.19.0066 Protocolo: 8818/2024.00150169 RECTE: ANA CAROLINA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO: CLAUDIO ROGERIO FAGUNDES SILVA OAB/RJ-169755 RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN OAB/SP-266795 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
26/11/2024 11:00
Não-Provimento
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
11/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 17:08
Mero expediente
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07/11/2024 15:13
Inclusão em pauta
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07/11/2024 10:00
Retirada de pauta
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31/10/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 12:49
Inclusão em pauta
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24/10/2024 12:59
Conclusão
-
24/10/2024 12:56
Distribuição
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24/10/2024 12:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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