TJRJ - 0048520-24.2016.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:22
Redistribuição
-
07/08/2025 15:22
Remessa
-
07/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento como requerido às fls. 1445, observando-se quanto à regular representação processual e se a mesma confere poderes para dar e receber quitação.
Diante do cumprimento da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (arts. 513 e 924,II, do NCPC).
Certificado o recolhimento das custas (se for o caso), dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
08/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:46
Conclusão
-
26/06/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:25
Juntada de petição
-
20/03/2025 13:15
Juntada de petição
-
16/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:56
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:09
Outras Decisões
-
04/02/2025 17:09
Conclusão
-
03/02/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:01
Juntada de petição
-
30/01/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:51
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:11
Juntada de documento
-
23/01/2025 11:21
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 954: trata-se de ação ajuizada pela Autora em face da Ré, com pedido de suspensão e refaturamento de cobrança abusiva no valor de R$17.290,69 (TOI) e emissão de nova fatura com base no consumo médio (vide fls. 03)./r/r/n/nRegistre-se que houve decisão de antecipação de tutela às fls. 125/126, que assim estabeleceu: (...) Assim, condiciono ao cumprimento da medida o caucionamento do Juízo na importância de R$9.007,68 (nove mil e sete reais e sessenta e oito centavos), equivalentes à média de consumo da autora (entre janeiro até julho de 2015), acrescida do período entre 24/08/2015 e 24/02/2016, conforme planilha por ele apresentada (fls. 111) e constantes das faturas dos autos (fls. 112/118).
Venha o depósito em cinco dias (...) /r/r/n/nFoi comprovado o depósito pela Autora do valor de caução (vide fls. 137)./r/r/n/nCompulsando os autos observam-se os termos da sentença de fls. 305/309, que julgou procedente o pedido, e quanto ao TOI assim determinou: (...) tenho que insubsistente o mencionado Termo de Ocorrência de Irregularidade, que foi produzido unilateralmente, sem submissão ao crivo do contraditório, devendo a ré, assim, proceder ao refaturamento do consumo da autora no período de 24/08/2015 a 24/02/2016, ao valor de R$9.007,68 (nove mil e sete reais e sessenta e oito centavos), de acordo com a média de 1323 kwh, nos termos do pedido inscrito na inicial, ficando mantida a decisão de fls. 126 (...) . /r/r/n/nAcórdão da Egrégia Vigésima Quarta Câmara Cível que deu parcial provimento ao apelo da Autora, apenas para condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$17.870,01, com juros e correção (fls. 502). /r/r/n/nTrânsito em julgado às fls. 544. /r/r/n/nPetição da Autora às fls. 528/531, alegando a cobrança de TOI no valor de R$ 17.290,69, em 7 parcelas de R$ 2.470,10./r/r/n/nManifestação da Ré às fls. 541, afirmando que o TOI seria refaturado para o valor de R$6.537,58, considerando o pagamento de R$2.470,10 pela Autora, o que totalizaria R$9.007,68./r/r/n/nDepósitos pela Ré às fls. 559/560. /r/r/n/nDecisão às fls. 580 ordenando a intimação da Ré para o pagamento de remanescente e cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa fixada em R$ 5.000,00, nos termos de fls. 561/566. /r/r/n/nExpedição do mandado de pagamento da quantia incontroversa às fls. 582./r/r/n/nManifestação da Autora às fls. 585, ressaltando cobrança indevida pela Ré e destacando que efetuou o pagamento diante do receio de ter a energia cortada./r/r/n/nDecisão de fls. 627/633, efetuando a penhora nas contas da Ré, no valor de R$ 19.907,83./r/r/n/nImpugnação à execução às fls. 675/680, tempestivamente apresentada (vide fls. 688), na qual, em suma, a Executada afirma que na sentença não houve determinação para o cancelamento do TOI e sim refaturamento da cobrança e que a empresa teria cumprido a ordem: refaturada a cobrança do TOI, que antes era de R$ 17.290,69, para o valor de R$ 9.007,68, e posteriormente abateu do valor já pago pelo Impugnado em juízo, este de R$2.470,10, totalizando a cobrança final de R$6.537,58. /r/r/n/nManifestação da Exequente às fls. 682/685./r/r/n/nPetição da Ré informando depósito no valor de R$19.907,83 e requerendo a substituição da penhora bancária, fls. 751, para garantir o Juízo./r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/nInicialmente cabe destacar que, de fato, não houve determinação de cancelamento do TOI, visto que se tratava de providência lógica da própria nulidade da sua cobrança reconhecida pela sentença de fls. 305/309, a qual na sua fundamentação declarou insubsistente (que não tem valor ou fundamento) o referido termo, pela inexistência de qualquer prova de fraude no medidor. /r/r/n/nConforme demonstram os documentos juntados pela Autora às fls. 528/534, a Ré não procedeu ao refaturamento imediato do consumo como determinado na sentença, pois constam às fls. 574/575 e 589 os lançamentos e os comprovantes de pagamento de 2 parcelas de cobranças do TOI, ambas no importe de R$ 2.470,10 (R$ 2.436,26 + R$ 33,84 - multa), enquanto apenas uma dessas parcelas, no valor de R$ 2.470,10, foi deduzida para fins de readequação da cobrança de consumo (R$9.007,68 - R$2.470,10), gerando a fatura no valor de 6.537,58, que também foi quitada pela Autora (fls. 589 e 592/593), revelando-se o excesso de cobrança no importe de R$ 2.470,10, que deverá ser restituído com juros e correção monetária a partir da data do seu desembolso (fls. 576)./r/r/n/nCurioso é que a sentença de fls. 305/309, ao determinar o refaturamento do consumo no período de 24/08/2015 a 24/02/2016, ao valor de R$9.007,68, já havia autorizado o levantamento pela Ré deste mesmo valor que estava caucionado às fls. 137, para fins de quitação, mas essa optou por algo bem mais complicado de se fazer. /r/r/n/nEntendo por incabível a aplicação da multa fixada às fls. 580, vez que após a informação de refaturamento de fls. 592, a Exequente não logrou êxito em comprovar que as cobranças indevidas persistiram./r/r/n/nRegistre-se que a parte Ré também foi condenada ao pagamento das despesas processuais, cujo valor igualmente deverá apurado no cálculo./r/r/n/nFace ao exposto, remetam-se os autos ao Contador para apuração do débito remanescente, com a observância do depósito de fls. 751./r/r/n/nCertifique a serventia se o valor caucionado, de R$9.007,68 (fls. 137), remanesce depositado na conta judicial./r/r/n/nIntimem-se. -
20/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:41
Juntada de documento
-
17/01/2025 14:14
Conclusão
-
17/01/2025 14:14
Outras Decisões
-
13/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:24
Juntada de petição
-
11/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:48
Juntada de documento
-
26/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:05
Conclusão
-
04/11/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:30
Juntada de petição
-
25/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:59
Juntada de petição
-
22/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:02
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:31
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:44
Juntada de documento
-
19/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:32
Conclusão
-
30/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:23
Juntada de petição
-
20/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 07:42
Juntada de petição
-
17/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:21
Juntada de documento
-
14/05/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:30
Conclusão
-
22/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:55
Conclusão
-
05/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:37
Juntada de petição
-
29/01/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:12
Conclusão
-
06/12/2023 21:14
Juntada de petição
-
28/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:49
Juntada de documento
-
27/11/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:41
Conclusão
-
27/11/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2023 00:16
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:59
Conclusão
-
27/08/2023 16:40
Juntada de petição
-
23/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 19:00
Conclusão
-
04/05/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:23
Conclusão
-
13/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:33
Petição
-
12/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:27
Conclusão
-
14/03/2023 23:22
Juntada de petição
-
28/02/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 12:54
Conclusão
-
14/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:47
Juntada de petição
-
02/02/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 17:23
Conclusão
-
19/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 22:12
Juntada de petição
-
22/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:13
Conclusão
-
18/08/2022 12:41
Juntada de petição
-
17/08/2022 03:43
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:16
Conclusão
-
05/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:46
Conclusão
-
07/05/2022 07:13
Juntada de petição
-
28/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:47
Conclusão
-
01/04/2022 21:21
Juntada de petição
-
29/03/2022 23:15
Juntada de petição
-
28/03/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:17
Conclusão
-
16/03/2022 17:33
Juntada de documento
-
17/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:34
Conclusão
-
17/02/2022 08:04
Juntada de petição
-
16/02/2022 14:34
Juntada de petição
-
08/02/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 16:19
Conclusão
-
28/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:47
Juntada de petição
-
26/01/2022 13:39
Juntada de petição
-
14/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:56
Conclusão
-
13/01/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 00:25
Conclusão
-
14/10/2021 19:08
Juntada de petição
-
14/09/2021 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 17:00
Conclusão
-
28/07/2021 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2021 21:55
Juntada de petição
-
09/07/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:00
Conclusão
-
22/06/2021 10:51
Juntada de petição
-
21/06/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:56
Juntada de documento
-
20/03/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:45
Conclusão
-
09/12/2020 05:13
Juntada de petição
-
04/12/2020 14:57
Juntada de petição
-
28/11/2020 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2020 14:03
Conclusão
-
09/11/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 19:29
Juntada de petição
-
27/10/2020 13:59
Juntada de petição
-
06/10/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 22:09
Conclusão
-
03/10/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 16:41
Juntada de documento
-
10/09/2020 13:39
Conclusão
-
10/09/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 20:55
Juntada de petição
-
21/08/2020 03:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2020 03:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 20:04
Conclusão
-
28/07/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:39
Juntada de petição
-
23/07/2020 23:36
Juntada de petição
-
28/06/2020 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2020 10:39
Conclusão
-
09/06/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:10
Conclusão
-
25/01/2020 04:42
Juntada de petição
-
22/01/2020 13:54
Conclusão
-
22/01/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 17:32
Juntada de petição
-
29/10/2019 16:26
Juntada de documento
-
23/10/2019 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2019 11:25
Juntada de documento
-
21/10/2019 12:16
Conclusão
-
21/10/2019 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2019 10:30
Juntada de documento
-
17/10/2019 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2019 11:30
Conclusão
-
16/10/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 19:56
Juntada de petição
-
15/08/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 13:20
Conclusão
-
08/07/2019 20:43
Juntada de petição
-
22/05/2019 01:02
Documento
-
20/05/2019 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 18:08
Conclusão
-
30/11/2018 19:16
Juntada de petição
-
30/11/2018 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2018 14:48
Conclusão
-
16/11/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 02:59
Juntada de petição
-
27/09/2018 19:14
Juntada de petição
-
27/09/2018 12:41
Expedição de documento
-
12/09/2018 09:31
Expedição de documento
-
03/09/2018 15:31
Outras Decisões
-
03/09/2018 15:31
Conclusão
-
27/08/2018 11:43
Juntada de petição
-
22/08/2018 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 09:56
Remessa
-
06/07/2018 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 17:23
Juntada de petição
-
13/06/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 19:38
Juntada de petição
-
12/06/2018 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2018 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 10:55
Juntada de petição
-
07/06/2018 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2018 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 12:38
Conclusão
-
24/05/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 12:28
Juntada de documento
-
05/04/2018 12:15
Juntada de documento
-
01/03/2018 11:28
Juntada de petição
-
27/02/2018 17:46
Juntada de petição
-
26/02/2018 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2018 13:21
Conclusão
-
26/02/2018 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2018 13:21
Publicado Sentença em 28/02/2018
-
29/01/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 17:35
Desentranhada a petição
-
10/10/2017 17:33
Juntada de petição
-
12/09/2017 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2017 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2017 15:15
Conclusão
-
11/09/2017 15:15
Publicado Sentença em 14/09/2017
-
16/08/2017 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 16:32
Juntada de petição
-
15/08/2017 12:31
Juntada de petição
-
08/06/2017 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2017 16:40
Audiência
-
07/06/2017 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2017 16:39
Conclusão
-
03/05/2017 16:04
Juntada de petição
-
17/04/2017 10:37
Juntada de documento
-
07/04/2017 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2017 15:23
Conclusão
-
05/04/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2017 03:03
Juntada de petição
-
29/01/2017 03:03
Juntada de petição
-
18/01/2017 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2017 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 15:32
Conclusão
-
05/09/2016 22:49
Juntada de petição
-
01/08/2016 21:03
Juntada de petição
-
29/07/2016 12:30
Juntada de petição
-
28/07/2016 19:50
Juntada de petição
-
09/07/2016 03:10
Documento
-
07/07/2016 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2016 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 14:22
Juntada de documento
-
28/06/2016 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2016 18:45
Conclusão
-
23/06/2016 18:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/06/2016 12:49
Juntada de petição
-
22/06/2016 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2016 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2016 16:11
Conclusão
-
20/06/2016 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2016 13:08
Juntada de documento
-
20/06/2016 12:53
Juntada de petição
-
17/06/2016 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2016 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2016 13:33
Juntada de documento
-
14/06/2016 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2016 16:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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