TJRJ - 0270722-72.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:25
Remessa
-
03/09/2025 13:25
Redistribuição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ciência às partes que o processo será remetido a Central de arquivamento, na forma do Provimento CGJ nº 20/2013. -
15/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:04
Conclusão
-
07/05/2025 12:10
Remessa
-
07/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 20:20
Juntada de petição
-
14/04/2025 11:07
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:53
Juntada de documento
-
11/02/2025 17:06
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:20
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.,/r/r/n/r/n/nTrato de embargos de declaração opostos pela partes autora-embargante e rés-embargantes, os primeiros a versar sobre omissões acerca da manutenção da gratuidade de justiça concedida nos autos principais nesta sede, dos ônus sucumbenciais aplicáveis à espécie e da declaração de ilicitude da avença impugnada nos autos. /r/r/n/nPor sua vez, os réus embargantes visam obter efeitos modificativos nos declaratórios, eis sustentar contradição quanto à tese que informou a r. sentença embargada, relativa ao Tema Repetitivo 1175, à luz do que decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal na AO 2.417./r/r/n/nPleiteados efeitos infringentes, foi assegurado o contraditório, regularmente exercido pelas partes./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, registro que o comando de abertura de conclusão ao juiz prolator da sentença embargada tinha em vista a praxe forense, corrente na primeira instância de jurisdição, de submeter a apreciação do recurso ao respectivo magistrado, visando, com isso, ao aperfeiçoamento da entrega da prestação jurisdicional (v.
STF 2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18/12/95, v.u., DJU 08/03/96, p. 6.223), máxime porque se alegam vícios a importar em alteração do julgado, do qual, diga-se, ressalvo entendimento pessoal. /r/r/n/nCuida-se, em realidade, de algo simétrico ao que se dá na Superior Instância, notadamente quando opostos embargos de declaração, que são dirigidos ao desembargador/ministro relator para o acórdão, em caso de abertura de divergência no julgamento./r/r/n/nE complemento que a devolução dos autos por ordem verbal, com a consequente exclusão da conclusão, mostra desconhecimento do princípio da escritura, que rege o processo civil brasileiro, a teor do qual os atos praticados pelos juízes, a saber, despachos, decisões e sentenças, devem ser reduzidos a escrito e devidamente assinados, física ou eletronicamente./r/r/n/nDito isso, a fim de evitar prejuízo à marcha processual, passo desde logo a apreciar os embargos de declaração em voga./r/r/n/nConcorrentes, em juízo de delibação, os requisitos de embargabilidade de cada um dos declaratórios opostos./r/r/n/nNo mérito, quanto aos embargos de declaração trazidos pelos réus, entendo que inexistem vícios passíveis de integração./r/r/n/nÉ clara a sentença embargada ao asseverar que (...) O contrato de prestação de serviços está assinado somente pelo sindicato e pelo escritório de advocacia (2259/2260).
A ação de cobrança foi proposta pelo primeiro embargante em face da segunda embargante, em que foi deferida a tutela antecipada para determinar o bloqueio de 20% do valor a ser liberado aos substituídos (fls. 2263).
Como se nota, o primeiro contrato estabelecido entre os embargados foi celebrado em 2008, aplicando-se a letra a do Tema supracitado.
Os embargados não apresentaram o contrato celebrado individualmente com o embargante.
E ainda que fosse caso de aplicação da letra b do Tema nº 1.175 do STJ, também não há prova de autorização expressa dos filiados ou beneficiários... , enfrentando expressamente a tese repisada nos declaratórios em voga, conforme reconhecido pelos recorrentes em suas peças recursais, certo que a divergência de entendimento não configura qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1022 do Código de Processo Civil./r/r/n/nIsso posto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos pelos réus./r/r/n/nQuanto às alegações de omissão formuladas pelo autor embargante, há de se acolher parcialmente para sanar a omissão relativa à gratuidade de justiça e aos ônus sucumbenciais./r/r/n/nDestarte, dou-lhes provimento para deferir a justiça gratuita ao embargante, pendente o pleito de análise e vislumbrada a hipossuficiência econômica da parte do cotejo destes autos e dos principais./r/r/n/nOutrossim, acolho-os para integrar a r. sentença embargada e, em linha com o entendimento revelado pelo prolator do decisum embargado, condenar os réus nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte, na forma dos artigos 84 e 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nPor sua vez, no que tange à declaração de ilegalidade no recebimento dos honorários pactuados pelos embargados, não desafiam acolhimento os declaratórios, eis que o dispositivo deve ser interpretado à luz da fundamentação do julgado, expresso ao asseverar que (...) o primeiro contrato estabelecido entre os embargados foi celebrado em 2008, aplicando-se a letra a do Tema supracitado.
Os embargados não apresentaram o contrato celebrado individualmente com o embargante.
E ainda que fosse caso de aplicação da letra b do Tema nº 1.175 do STJ, também não há prova de autorização expressa dos filiados ou beneficiários... , razão de decidir pelo acolhimento dos embargos de terceiros propostos, hábil a afastar a alegação de omissão, no ponto./r/r/n/nÉ escusado ajuntar que os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição ou quiçá erro material, o qual, como sabido, não se confunde com suposta contrariedade às peças dos autos. /r/r/n/nAdemais, observo que os vícios de embargabilidade observados não autorizam a concessão de efeitos modificativos, a ponto de reverter o sentido do julgamento, ainda que supridas as prefaladas omissões, devendo se prestigiar a coerência interna do julgado vergastado, certo que não é este signatário instância revisora do entendimento esposado pelo i.
Magistrado prolator da sentença embargada./r/r/n/nMantenho os demais termos da r. sentença embargada./r/r/n/nPublique-se. -
16/01/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/01/2025 12:00
Conclusão
-
16/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:55
Conclusão
-
21/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:11
Juntada de petição
-
17/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:30
Juntada de petição
-
19/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:10
Juntada de petição
-
07/08/2024 18:08
Juntada de petição
-
30/07/2024 14:35
Juntada de petição
-
29/07/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:14
Juntada de petição
-
11/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:54
Conclusão
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22/05/2024 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2024 14:14
Remessa
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04/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:28
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 16:07
Juntada de petição
-
30/10/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 11:04
Conclusão
-
27/10/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:00
Juntada de petição
-
24/10/2023 17:18
Juntada de petição
-
10/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:18
Juntada de petição
-
28/09/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 09:46
Conclusão
-
16/08/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 16:24
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:53
Documento
-
18/07/2023 16:29
Juntada de petição
-
27/06/2023 15:47
Expedição de documento
-
27/06/2023 15:45
Expedição de documento
-
07/06/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 09:28
Conclusão
-
29/03/2023 12:31
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:38
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 14:06
Conclusão
-
13/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:13
Juntada de petição
-
16/02/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 13:06
Conclusão
-
15/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 06:52
Juntada de petição
-
19/01/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:00
Conclusão
-
26/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:08
Juntada de petição
-
13/01/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 09:53
Conclusão
-
10/01/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:06
Conclusão
-
15/01/2021 18:09
Juntada de petição
-
16/12/2020 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2020 15:48
Conclusão
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04/12/2020 15:47
Juntada de documento
-
27/11/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 18:57
Conclusão
-
27/11/2020 14:36
Juntada de petição
-
25/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:26
Conclusão
-
25/11/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:24
Apensamento
-
24/11/2020 18:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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