TJRJ - 0402300-76.2011.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:51
Conclusão
-
09/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 03:31
Juntada de petição
-
09/09/2025 03:27
Juntada de petição
-
19/08/2025 09:37
Outras Decisões
-
19/08/2025 09:37
Conclusão
-
18/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 19:31
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ante a certidão exarada a fls. 928, devolvo o prazo ao exequente para cumprir o determinado a fls. 908.
Com ou sem manifestação, decorridos, certificados, conclusos, inclusive para análise da manifestação do executado a fls. 9.109, ao qual, ao ensejo, o exequente também deverá se manifestar. -
18/06/2025 10:29
Conclusão
-
17/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:35
Conclusão
-
19/05/2025 15:09
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
AO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. -
13/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:00
Juntada de petição
-
16/04/2025 16:47
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:28
Juntada de documento
-
14/04/2025 12:20
Conclusão
-
14/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:33
Juntada de documento
-
03/04/2025 10:11
Conclusão
-
03/04/2025 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 17:27
Juntada de petição
-
11/03/2025 14:39
Conclusão
-
11/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:00
Juntada de petição
-
12/02/2025 18:47
Juntada de documento
-
12/02/2025 08:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
12/02/2025 08:44
Conclusão
-
28/01/2025 09:43
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
A parte exequente requer pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para localizar bens penhoráveis de titularidade da parte executada, a fim de satisfazer o seu crédito, tendo decorrido in albis o prazo para embargos./r/r/n/nInicialmente, esclareço que o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação e Recuperação de Ativos, é um novo sistema criado pelo CNJ, que disponibilizará consultas em bancos de dados, acerca de informações patrimoniais, societárias e financeiras em nome do devedor. /r/r/n/nAtualmente, através da plataforma, está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; e f) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos./r/r/n/nEncontram-se em integração, conforme divulgado no portal do CNJ, as seguintes bases em processo de integração: a) INFOJUD: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso); e b) SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) /r/r/n/nA investigação patrimonial no referido sistema somente será autorizada a partir de uma decisão judicial que determinar a quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações ()./r/r/n/nNesse contexto, importante ressaltar que convém definir o cabimento e adequação da medida requerida, como a quebra de sigilo de informações da parte executada./r/r/n/nDestaco que a inviolabilidade desse sigilo decorre do direito fundamental à privacidade (art. 5º, XII, da CF/1988), que integra o feixe de direitos da personalidade./r/r/n/nAdveio a Lei Complementar 105, de 10/01/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelecendo que, esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º), ou seja, sua flexibilização se revela possível apenas quando destinar-se à salvaguarda do interesse público, conforme devidamente motivado em decisão judicial. /r/r/n/nNão se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário configura o crime de que trata o artigo 10 da Lei Complementar n. 105./r/r/n/nA toda evidência, há inequívoco interesse do Estado-Juiz na efetivação da tutela jurisdicional, sob pena não alcançar sua finalidade institucional, enquanto Poder da República, de pacificação social./r/r/n/nSem embargo, na hipótese dos autos, observo que, depois de frustrada a tentativa de bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, não foi realizada consulta junto ao INFOJUD, restando, ademais, a diligenciar, por exemplo, a descoberta de veículos automotores via RENAJUD e, mesmo, de imóveis, para o que não exigida a quebra de sigilo, diferentemente do próprio INFOJUD, que a requer. /r/r/n/nCerto, ademais, que o SNIPER, considerados seu escopo e especificidade, face à atual base compartilhada de dados disponíveis, deve ser compreendido como ferramenta de investigação patrimonial complementar, seu acesso há de ficar subordinado ao princípio da subsidiariedade./r/r/n/nAnte o exposto, sob melhor compulsar, indefiro, ao menos, por ora, o requerido./r/r/n/nDiga a parte exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção./r/r/n/nPublique-se. -
17/01/2025 10:02
Outras Decisões
-
17/01/2025 10:02
Conclusão
-
16/12/2024 18:22
Juntada de petição
-
06/12/2024 14:56
Juntada de documento
-
05/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:59
Conclusão
-
13/11/2024 14:31
Juntada de documento
-
13/11/2024 08:58
Conclusão
-
13/11/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 18:22
Juntada de petição
-
11/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:11
Conclusão
-
25/09/2024 10:58
Juntada de petição
-
16/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:23
Conclusão
-
12/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:29
Juntada de petição
-
29/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:16
Juntada de documento
-
17/04/2024 10:49
Conclusão
-
17/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:29
Juntada de petição
-
05/07/2023 21:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/07/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:05
Conclusão
-
27/03/2023 18:19
Juntada de petição
-
10/03/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 10:52
Juntada de documento
-
18/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:28
Conclusão
-
09/12/2022 11:21
Juntada de petição
-
25/11/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 11:06
Reforma de decisão anterior
-
25/11/2022 11:06
Conclusão
-
31/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:50
Conclusão
-
14/10/2022 12:04
Juntada de petição
-
26/09/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:47
Juntada de petição
-
09/08/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 16:12
Conclusão
-
29/03/2022 16:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
29/03/2022 16:12
Juntada de petição
-
21/10/2021 09:36
Conclusão
-
21/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 21:42
Juntada de documento
-
18/10/2021 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 10:13
Conclusão
-
05/10/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:43
Juntada de petição
-
10/09/2021 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 09:59
Juntada de documento
-
28/06/2021 13:11
Conclusão
-
28/06/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2021 11:22
Conclusão
-
17/06/2021 11:22
Juntada de documento
-
25/05/2021 09:52
Conclusão
-
25/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:29
Juntada de petição
-
11/05/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 14:57
Juntada de documento
-
24/03/2021 11:58
Outras Decisões
-
24/03/2021 11:58
Conclusão
-
24/03/2021 11:58
Juntada de petição
-
25/02/2021 12:58
Conclusão
-
25/02/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:58
Juntada de documento
-
22/02/2021 14:54
Juntada de petição
-
13/01/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2021 15:55
Conclusão
-
08/01/2021 15:55
Outras Decisões
-
06/05/2020 14:06
Juntada de petição
-
14/02/2020 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2020 17:23
Juntada de documento
-
12/12/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 18:04
Conclusão
-
11/12/2019 17:49
Juntada de petição
-
05/12/2019 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2019 18:52
Conclusão
-
16/08/2019 15:50
Juntada de petição
-
14/08/2019 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2019 15:53
Conclusão
-
25/04/2019 15:15
Juntada de petição
-
19/03/2019 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2019 14:09
Petição
-
18/03/2019 16:42
Conclusão
-
18/03/2019 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2018 19:38
Juntada de petição
-
14/11/2018 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2018 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2018 16:00
Conclusão
-
02/06/2017 13:54
Remessa
-
30/05/2017 15:16
Juntada de petição
-
03/05/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 15:00
Juntada de petição
-
23/03/2017 12:42
Conclusão
-
23/03/2017 12:42
Publicado Sentença em 31/03/2017
-
23/03/2017 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2017 16:47
Juntada de petição
-
21/11/2016 18:35
Publicado Sentença em 09/01/2017
-
21/11/2016 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2016 18:35
Conclusão
-
23/11/2015 14:45
Remessa
-
06/11/2015 13:56
Juntada de petição
-
20/10/2015 15:15
Publicado Despacho em 27/10/2015
-
20/10/2015 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 15:15
Conclusão
-
10/09/2015 15:08
Juntada de documento
-
16/07/2015 19:12
Juntada de petição
-
23/06/2015 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2015 18:37
Juntada de petição
-
20/05/2015 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 13:30
Juntada de documento
-
13/05/2015 16:59
Entrega em carga/vista
-
15/04/2015 13:30
Publicado Despacho em 20/04/2015
-
15/04/2015 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 13:30
Conclusão
-
15/04/2015 11:08
Juntada de documento
-
26/02/2015 19:06
Juntada de petição
-
28/10/2014 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2014 16:06
Juntada de documento
-
06/08/2014 15:14
Juntada de petição
-
05/08/2014 17:14
Despacho
-
29/07/2014 18:56
Documento
-
25/07/2014 16:50
Juntada de petição
-
25/07/2014 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2014 16:46
Documento
-
09/07/2014 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2014 16:24
Expedição de documento
-
09/07/2014 16:17
Expedição de documento
-
16/06/2014 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2014 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2014 14:02
Expedição de documento
-
09/06/2014 16:14
Audiência
-
09/06/2014 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2014 16:13
Conclusão
-
09/06/2014 16:13
Publicado Despacho em 24/06/2014
-
20/03/2014 16:52
Juntada de petição
-
21/08/2013 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2013 14:46
Publicado Decisão em 28/08/2013
-
21/08/2013 14:46
Conclusão
-
03/05/2013 16:30
Audiência
-
03/05/2013 16:30
Publicado Despacho em 09/05/2013
-
03/05/2013 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2013 16:30
Conclusão
-
24/04/2013 15:40
Juntada de petição
-
14/01/2013 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2013 17:32
Conclusão
-
14/01/2013 17:32
Publicado Despacho em 17/01/2013
-
07/01/2013 16:40
Juntada de petição
-
25/07/2012 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2012 15:14
Publicado Despacho em 02/08/2012
-
25/07/2012 15:14
Conclusão
-
17/07/2012 15:04
Juntada de petição
-
29/02/2012 17:57
Documento
-
09/01/2012 18:00
Expedição de documento
-
30/11/2011 17:10
Publicado Despacho em 19/12/2011
-
30/11/2011 17:10
Conclusão
-
30/11/2011 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2011 13:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 18/05/2022 00:00