TJRJ - 0813990-87.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:26
Baixa Definitiva
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:01
Outras Decisões
-
13/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/11/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 07:03
Processo Reativado
-
21/11/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 07:03
Processo Desarquivado
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21/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:29
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:28
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 Processo: 0813990-87.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL DA SILVA MARTINS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGO parcialmente o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, que passa a valer como fundamentação desta, com fulcro na Lei Estadual nº 4578/05 e na Resolução nº 08/05, do E. Órgão Especial do TJRJ, e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, I, do lei 9099/95.
Fica revogada eventual tutela concedida.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º da Lei 9.099/1995, tendo em vista a justificativa apresentada na petição e documentos sob o indexador 155208897.
Intimem-se.
Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Maricá, data da assinatura digital.
Criscia Curty de Freitas Lopes Juíza de Direito -
14/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/11/2024 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/11/2024 10:34
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
16/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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