TJRJ - 0855674-56.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO Processo: 0855674-56.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RONALDO LAURENTINO DE SOUZA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Ficam as partes intimadas do que segue: Perícia agendada para o dia 19/08/2025, das 9:00h às 17:00h, Local: RUA ARTUR MARQUES Nº 6 A CASA 16 ENGENHO DO PORTO/ DUQUE DE CAXIAS – R DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855674-56.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO LAURENTINO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 - Recebo os Embargos Declaratórios (ID 96645359) e os rejeito.
Não há obscuridade, omissão, contradição, dúvida ou erro material na decisão.
Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no ato decisório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo." "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06). 2- Sem prejuízo, esclareçam as partes se almejam o julgamento antecipado da lide ou se ainda pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 dias, sempre as justificando para a análise da conveniência das mesmas.
No que concerne às provas documentais suplementares que porventura pretenderem produzir, devem as partes trazê-las aos autos desde logo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
13/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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03/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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03/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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