TJRJ - 0800094-65.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLA HALLAIS DA COSTA CHAVES em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:16
Juntada de Petição de citação
-
27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0800094-65.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DE CARVALHO VIANA RÉU: OTICA SINAI LTDA 1.Defiro gratuidade de justiça, por ora; 2.Comprove-se a hipossuficiência econômica e financeira invocada, por documentos idôneos, tais como comprovante de rendimentos atualizados, CTPS, extrato de benefício previdenciário, sob pena de revogação do benefício de gratuidade de justiça postulado e da possibilidade de diferimento do recolhimento das custas e despesas. 3.Venha comprovante de residência atualizado - emitido em até três meses – em nome próprio ou declaração de residência em nome da pessoa em cujo nome foi emitido o comprovante, acompanhado de documento de identificação civil, dispensado reconhecimento de firma – sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação. 4.Entende o Juízo que os documentos trazidos não comprovam não conformidades na s lentes nem que foram submetidas à ré para análise e recusa de aferição.
Assim, indefiro a pretensão liminar. 5.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 6.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 7.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 8.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 9.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 10.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 11.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
21/01/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 16:32
Outras Decisões
-
18/01/2025 16:32
em cooperação judiciária
-
09/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038246-28.2021.8.19.0001
Submarino Viagens LTDA.
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2021 00:00
Processo nº 0828770-22.2024.8.19.0002
Higor Freire Martins
Kelly Mariana Andrade Vieira Silva 13841...
Advogado: Oldair Dutra da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 11:34
Processo nº 0800114-56.2025.8.19.0055
Lidia de Oliveira Bastos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Simone Pagels Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 23:36
Processo nº 0813940-07.2023.8.19.0028
Raphael Vasconcelos de Sousa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rafaelle Guimaraes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 00:06
Processo nº 0837019-62.2024.8.19.0001
Diego e Silva Menezes Correa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Yuri Rosario Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2024 17:41