TJRJ - 0821154-06.2024.8.19.0031
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HUGO MENEZES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS para manter a sentença como proferida. -
15/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:10
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0821154-06.2024.8.19.0031 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: PEDRO HUGO MENEZES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
11/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:17
Projeto de Sentença - Declarada decadência ou prescrição
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11/04/2025 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 09:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO HUGO MENEZES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PEDRO HUGO MENEZES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PEDRO HUGO MENEZES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HUGO MENEZES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0821154-06.2024.8.19.0031 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: PEDRO HUGO MENEZES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 0821154-06.2024.8.19.0031 – ED X TUTELA # CAUT ANTEC = EMENDA À INICIAL Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR : PEDRO HUGO MENEZES DA SILVA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração que requer seja acolhido os presentes Embargos de Declaração para que, minimamente, seja Reformada ou Revogada a decisão, diante da nulidade ABSOLUTA (error in procedendo), ante o atropelo ao princípio norteadores do juizado especial fazendário.
Alega o embargante, em síntese apertada, que a presente ação trata-se de uma cautelar antecedente, a qual só poderia ser manejada perante o Juízo das Varas Fazendárias, ante a incompatibilidade do procedimento cautelar com o estreito rito da Lei nº 12.153/09; e, que o Autor, ora embargante, nos pedidos cautelares, requer a realização de prova pericial técnica, em sede de instrução processual, ou seja, outra modalidade processual de extrema complexidade e consequentemente, totalmente incompátivel com o rito simplório do juizado.
Este juízo comunga da mesma visão do embargante, no sentido de que ritos como os que tais, não seriam cabíveis em sede de Juizados, nem mesmo o pedido de tutela de urgência, não previsto na Lei 9099/95 ou na Lei 12153/09.
Todavia, é amplamente majoritária a jurisprudência do TJRJ no sentido de que a competência dos Juizados Fazendários se afere exclusivamente pelo valor da causa, pouco importando o rito requestado ou a complexidade da demanda.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. 1.
Cuida-se, na origem, de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado pelo recorrente em face do recorrido, mediante a qual pretende ser autorizado a se submeter a exames médicos, como fase de concurso público. 2.
Decisão agravada que declinou da competência para um dos Juizados Especiais Fazendários. 3.
Admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de declínio de competência, porquanto reconhecida a natureza mitigada da taxatividade do rol disposto no art. 1.015, III, do CPC. 4.
Correto o declínio de competência para um dos Juizados Especiais Fazendários, diante do valor atribuído à causa.
Microssistema dos Juizados Especiais.
Correta a decisão que declinou da competência para um dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca da Capital.
Precedentes desse Tribunal. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00125230520248190000 202400219121, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 09/07/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/07/2024) Agravo de Instrumento.
Tutela Cautelar.
Concurso Público.
Competência.
Juizado Especial de Fazenda Pública.
Recurso desprovido. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para causas com valor até 60 salários-mínimos, é absoluta, nos termos do art. 2º., § 4º., da Lei nº. 12.153/2009. 2.
A eventual necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Fazendários. 3.
Agravo de Instrumento a que nega provimento.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0060815-55.2023.8.19.0000 202300284281, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 16/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/04/2024) Portanto, a fim de que não fique a parte despojada da prestação jurisdicional, valendo-se dos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade, o juízo conhece de tais pedidos como se tutela de urgência fossem, e em razão disso afirmou que a cláusula n. 15.6.1 traz uma série de impeditivos que, prima facie, foram observados pela administração, a saber: Exame Clínico: Doenças clínicas incuráveis, progressivas ou que tenham deixado sequelas limitantes para a carreira policial-militar; doenças cardiovasculares (hipertensão arterial - a hipertensão arterial é definida como a PA e 140 / 90 mmHg; arritmias; síndrome de préexcitação; distúrbios de condução - exceto o incompleto do ramo direito, sem enfermidade associada; sopros cardíacos patológicos decorrentes de doenças valvulares ou congênitas; doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação intrínseca do coração; doenças cardíacas congênitas ou hereditárias; aneurismas; cirurgias ou procedimentos endovasculares prévios arteriais ou venosos).
Pneumopatias (asma; tuberculose; DPOC; deformidade relevante congênita ou adquirida da caixa torácica; função respiratória prejudicada; alterações radiológicas do mediastino; história de episódios de pneumotórax espontâneos e/ou repetidos).
Doenças endócrinas em quaisquer das suas variedades.
Doenças infecto-contagiosas e parasitárias (hanseníase; erisipela; herpes; leishmaniose; doença de Chagas; dermatofitoses extensas; doenças venéreas; micoses profundas).
SIDA (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida); hepatite "B" e "C"; portador do vírus HIV e portador de vírus da hepatite "B" e "C".
Doenças dermatológicas (vitiligo; psoríase; pênfigo; eczemas extensos; paroníquia crônica dos dedos dos pés; acne com processo inflamatório agudo ou outra dermatose (sicose, pseudofoliculite) que comprometa o barbear; doenças ou alterações da pele, subcutâneo e anexos persistentes e/ou incuráveis que tragam comprometimento funcional e/ou estético).
Doenças renais: glomerulopatias de qualquer etiologia, moléstias que cursem ou possam cursar com perda da função renal; insuficiência renal aguda ou crônica; ausência de um Rim.
Doenças auto-imunes em quaisquer das suas variedades.
Colagenoses - quaisquer das suas variedades.
Hematopatias (anemia; policitemia; leucopenia; leucoses; trombocitopenias ou trombocitoses; discrasia sanguíneas ou púrpuras adquiridas ou congênitas).
Doenças neurológicas (distúrbios neuromusculares; afecções neurológicas; anormalidades congênitas ou adquiridas; ataxias; distúrbio da marcha; incoordenações; tremores; paresias e paralisias; atrofias; fraquezas musculares; síndromes convulsivas; epilepsia e doenças desmielinizantes; síndrome do desfiladeiro torácico; qualquer doença neuro-muscular congênita ou adquirida, de caráter incurável, progressiva ou que tenha deixado _equelas limitantes para o ingresso e exercício da função policial militar).
Distúrbio de emissão e articulação de palavras.
História de cirurgia com significativa ressecção de órgãos abdominais.
Doenças hepáticas e pancreáticas crônicas.
Doenças inflamatórias intestinais.
Concluindo, portanto, que no caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
O que causa surpresa, é o fato do autor questionar a validade da decisão embargada, mas não ter se insurgido contra o declínio de competência, donde as questões por ele suscitadas poderiam ser melhor esclarecidas pelo TJRJ.
Não obstante tudo isso, é da Turma Recursal que se extrai a melhor orientação sobre o procedimento a ser adotado, qual seja, a emenda à inicial para adequar os pedidos do autor ao rito que deve ser observado.
Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 0002544-19.2023.8.19.9000 Agravante: GUILHERME RAMOS ELECTO Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, COM A ADEQUAÇÃO AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, em face da decisão que determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos: ¿(...) Não obstante os argumentos apresentados, cumpre esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive o da Fazenda Pública, NÃO SÃO ADMISSÍVEIS os requerimentos de Tutela Provisória de Urgência EM CARÁTER ANTECEDENTE, sejam eles de urgência ou cautelares, ante a incompatibilidade destes procedimentos com o Procedimento dos Juizados Especiais.
Com efeito, conforme explicado por Alexandre Chini et al: ¿As novas normas específicas relativas ao processamento dos requerimentos de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não se afinam com os princípios norteadores, tampouco com o procedimento previsto na lei 12.153/2006.
No Sistema dos Juizados, não há espaço para aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos (art. 303, I, do CPC), análise prévia de admissibilidade (art. 303, §6º, do CPC), ou estabilização de decisão interlocutória (art. 304 do CPC); o procedimento estabelecido na LJFP tem como principal característica a concentração de seus atos e a irrecorribilidade de das decisões interlocutórias, salvo as que sofrem os efeitos da preclusão, como são os casos das decisões previstas no art. 3º, que admitirem impugnações por meio de agravo de instrumento, consoante disposto no artigo 4º da Lei de regência c/c o art. 1.015, I, do CPC. [...] A incompatibilidade do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente prevista no novo CPC se mostra igualmente inconciliável com o procedimento dos Juizados Especiais, da mesma forma que as ações cautelares previstas nos arts. 796 e seguintes do CPC de 1973.
Assim, como se verifica, tanto a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), como a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC), são incompatíveis com o rito da LJFP¿ (CHINI, Alexandre. et al.
Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009 Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 66 e 67).
Não são diferentes as lições de Felippe Borring Rocha, segundo o qual: ¿Em nossa visão, a tutela provisória requerida em caráter antecedente, tanto cautelar como antecipatória, não é compatível com a estrutura procedimental dos Juizados Especiais¿ (Rocha, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 183).
No mesmo sentido, vide o enunciado 163 do Fonaje: ¿ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais¿.
Dessa forma, verifica-se não ser admitido o processamento do requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ante a incompatibilidade com o rito da Lei 12.153/2009, motivo pelo qual deverá a parte autora emendar a sua petição inicial, adequando-a ao procedimento especial desta Lei e formulando o pedido principal, sem prejuízo da formulação de requerimento incidental de tutela provisória de urgência.
ANTE EXPOSTO, intime-se a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), adequando-a ao rito do Juizado Especial Fazendário, previsto na Lei 12.153/2009, a fim de que FORMULE, DESDE LOGO, O PEDIDO PRINCIPAL pretendido, sem prejuízo do requerimento incidental de tutela provisória de urgência. (...)¿ As razões da agravante às fls. 02/19.
Decisão proferida às fls. 49, que indeferiu a tutela antecipada recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 51). Às fls. 55 o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A parte autora não conseguiu demonstrar a urgência a justificar a reforma da decisão, ao contrário, se insurge contra determinação de emenda da inicial para adequação ao rito dos Juizados de Fazenda Pública, alegando que o magistrado de piso se manifestou especificamente de forma perfunctória sobre o assunto.
Imperioso destacar que, em razão de questões processuais, a tutela sequer foi analisada, restando claro que o objetivo do agravante é suprir a instância através de decisão deste colegiado, o que não é cabível.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais, devendo, contudo, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao agravante.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à origem.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2024.
FLÁVIA FERNANDES DE MELO BALEIRO DINIZ Juíza Relatora (0002544-19.2023.8.19.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Juiz(a) FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ - Julgamento: 06/03/2024 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos para manter a decisão embargada em seus próprios termos.
Por oportuno, determino a emenda a inicial em 15 dias para que o autor adeque seus pedidos ao rito da Lei 12153/09 sob pena de indeferimento da inicial e extinção.
PIC NITERÓI, 31 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0821154-06.2024.8.19.0031 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: PEDRO HUGO MENEZES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao embargado.
NITERÓI, 20 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
21/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:12
Declarada incompetência
-
16/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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