TJRJ - 0800334-98.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:33
Expedição de Informações.
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:22
Expedição de Informações.
-
05/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SEa parte executada para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer constante no título executivo judicial consistente na suspensão das cobranças relativas ao TOI. -
18/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SEa parte executada para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer constante no título executivo judicial consistente na suspensão das cobranças relativas ao TOI. -
08/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:45
Expedição de Informações.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:16
Desentranhado o documento
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13/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800334-98.2024.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) REMETAM-SEos autos à pasta AGEOF para transferência dos valores bloqueados no id. 193087808. 2) Após a transferência, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTOem favor da parte exequente, ALEXANDRO DE OLIVEIRA SOARES, no valor de R$ 3.890,65 (três mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos) com os acréscimos legais. 2.1) Caso necessário, INTIME-SE a parte exequente para informar os dados bancários para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. 3) O projeto de sentença de id. 136427581 homologado por meio da sentença de id. 137211471 tornou definitiva a tutela de urgência inicialmente deferida nos seguintes termos: Ante o exposto CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos da petição inicial, e DETERMINO que: a) a parte résuspenda as cobranças relativasao respectivo TOI número 2023-51035552-9 objeto da presente demanda e abstenha-se de negativar o nome da parte autora, ou suspenda a negativação existente, tão somente em relação aos valores descritos na petição inicial como abusivos, não alcançando, portanto, os valores devidamente faturados e cobrados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de negativação, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), iniciando-se a contagem do prazo a partir da intimação desta decisão Por sua vez, a parte exequente por meio da manifestação de id. 194237326 demonstra a cobrança do TOI junto à fatura de consumo. 3.1) Assim, tratando-se de cumprimento definitivo de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, INTIME-SEa parte executada para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer constante no título executivo judicial consistente na suspensão das cobranças relativas ao TOI. 3.2) A parte executada será intimada para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, pessoalmente, por carta com aviso com recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I e II, do CPC/15, o que, no entendimento deste magistrado, aplica-se ao réu revel. 3.4) Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fulcro no art. 536, §1º, do CPC, fixo multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de reanálise do limite fixados, caso não haja cumprimento e o teto seja alcançado.
QUISSAMÃ, 26 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
27/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:13
Outras Decisões
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800334-98.2024.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Diante do êxito integral do bloqueio on-line (foi bloqueado o valor de R$ 3.890,65, conforme anexo), INTIME-SE a parte executada para manifestar-se no prazo legal. 2) Após, INTIME-SE a parte autora para requerer especificamente o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Em seguida, voltem os autos conclusos.
QUISSAMÃ, 16 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
21/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:00
Expedição de Informações.
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21/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800334-98.2024.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) O art. 854 do CPC prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Segundo o art. 835, I, do Mesmo Codex a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial em relação aos demais bens. É natural a opção legislativa porque o dinheiro proporciona satisfação mais célere ao exequente.
Penhorado o ativo financeiro, por intermédio do Sistema SISBAJUD, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental complexa de expropriação do bem penhorado, dispensando vários atos materiais para transformar bens penhorados em dinheiro. 1.1) Assim, DEFIROo pedido de penhora online via SISBAJUD do valor mencionado na última petição de atualização da quantia executada (id. 190719446) com acréscimo da multa de 10%, prevista no artigo 523, §1 do CPC/2015 (R$ 3.890,65). 2) Remetam-se os autos ao local virtual AGEOF (DCP) e/ou inclua-se a Etiqueta AGEOF (PJE) para inclusão à fila de pesquisas e penhoras via o sistema acima referenciado. 3)INTIME-SEsomente a parte exequente, a fim de possibilitar a efetividade da medida constritiva. 4) Havendo constrição de valores, deverá o cartório, antes de fazer conclusão, INTIMARa parte executada para manifestação e apresentação das impugnações pertinentes. 5) Após a resposta da diligência, independentemente de nova conclusão,INTIME-SEa parte autora para requerer especificamente o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE no caso de diligência negativa.
QUISSAMÃ, 8 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
13/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 10:27
Expedição de Informações.
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05/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:00
Expedição de Informações.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:56
Expedição de Informações.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:54
Outras Decisões
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14/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:59
Expedição de Informações.
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14/02/2025 10:58
Expedição de Informações.
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0800334-98.2024.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em análise aos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi devidamente iniciado por meio da decisão de id. 151297453, contudo não houve manifestação da parte ré nos autos. 1) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, incluindo o valor da multa por descumprimento da obrigação de concessão da tutela de urgência (decisão de id. 111269096), a fim de possibilitar a penhora online dos valores. 2) Sem prejuízo, em razão da manifestação de id. 164703143, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a remoção do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, conforme tutela confirmada em sentença, sob pena de nova multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da multa já incidida a ser executada, bem como de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§1º e 2º do CPC/2015. 3) Cumpra-se.
QUISSAMÃ, 8 de janeiro de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
21/01/2025 11:38
Expedição de Informações.
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:58
Expedição de Informações.
-
08/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:30
Expedição de Informações.
-
07/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:43
Expedição de Informações.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:59
Expedição de Informações.
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07/11/2024 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 10:31
Expedição de Informações.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:10
Expedição de Informações.
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15/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:15
Juntada de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/08/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 19:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 19:13
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 02:36
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
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05/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:51
Juntada de petição
-
13/05/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/04/2024 10:03.
-
15/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:11
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
08/04/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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