TJRJ - 0007977-81.2020.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 22:12
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS, MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO movida por KAUÃ COSTA DE CARVALHO DOS SANTOS, representado por sua genitora PRISCILLA COSTA DE CARVALHO, em face do INSTITUTO JOANA PINTO LTDA.
Em síntese, alega que a parte ré agiu de forma negligente, imperita e omissa, eis que na festa do Dia das Crianças do colégio, sofreu uma queda de um brinquedo inflável, que ensejou na fratura do fêmur esquerdo, resultando na diminuição de 14,73 mm da perna esquerda do autor.
Aduz que os prepostos faltaram com a verdade sobre a gravidade do ferimento e que a ré se quedou inerte quanto ao custeio do tratamento médico e medicamentoso.
Id 120 - J.G deferida e ônus da prova invertido.
Id 168 - Contestação apresentada.
Id 214 - Réplica apresentada.
Id 241 - Decisão saneadora deferindo J.G à ré e deferindo produção de prova oral.
Id 263 - Ata da AIJ, onde o ato restou prejudicado por ausência de intimação do réu e do MP.
Id 291 - Ata da AIJ, onde renovada a proposta de acordo, esta não foi aceita.
Ademais, foi determinada a produção de prova pericial.
Id 379 - Laudo pericial médico apresentado.
Id 479 - Parecer do MP, pugnando pela procedência dos pedidos de indenização por dano moral e material e improcedência do pedido de indenização por danos estéticos formulados na inicial.
RELATADOS.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
No caso vertente, noticia a parte autora, em resumo, que durante evento escolar promovido pela ré, sofreu grave acidente ao cair de um brinquedo inflável não supervisionado, o que culminou em fratura de fêmur e sequela permanente na perna esquerda.
Declara que houve falha na prestação do serviço educacional, gerando danos materiais, morais e estéticos.
A seu turno, sustenta a parte ré que prestou pronto atendimento, contatou a responsável legal e realizou os auxílios devidos.
Declara que o aluno já apresentava problemas no pé antes do incidente.
A respeito dos fatos, a Perita nomeada por este Juízo assim concluiu: RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA: 1) Queira esclarecer se a atitude da Escola, ora ré, de remover a criança do local da queda foi correta; R: Foge dos objetivos do exame médico pericial. 2) Se o deslocamento influenciou na gravidade da lesão; R: Não. 3) Se a criança deveria ter sido imobilizada; R: O presente exame objetiva: o Avaliar as condições de saúde do periciando e a existência de dano corporal, pós-traumático; o Avaliar o nexo causal entre a incapacidade funcional, porventura constatada, e a alegada queda; Mensurar a extensão da suposta incapacidade, e suas consequências sobre as atividades habituais do periciando. 4) Após a queda, qual deveria ter sido a medida a ser tomada pela ré; R: Foge dos objetivos do exame médico pericial discorrer sobre obrigações contratuais pactuadas entre as partes. 5) Se caso o serviço médico hospitalar tivesse sido acionado imediatamente após a queda, os danos teriam sidos reduzidos; R: O lapso temporal entre o traumatismo e o primeiro atendimento médico prestado, não interferiu na terapêutica a ser instituída. 6) Se o dano é permanente; R: Sim. 7) Se o dano causará algum tipo de impacto na vida do menor; R: Favor remeter-se às conclusões periciais. 8) Caso o dano não seja permanente, o menor necessitará de fazer algum tipo de tratamento? Quais? R: Quesito prejudicado.
RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ: 1) Queria a Ilustre Perita esclarecer se o Autor possuía alguma comorbidade ou questão médica relevante a ser considerada, antes da data do suposto acidente; R: Os elementos técnicos disponíveis para análise permitem constatar que o periciando não apresentava patologia, tampouco fazia uso regular de medicamentos que resultassem em fator de risco para fraturas decorrentes de lesões traumáticas. 2) Queira a Ilustre Perita analisar documentos médicos anteriores a data do suposto acidente, tecendo suas considerações com indicações técnicas baseadas na literatura médica; R: Os documentos disponíveis são suficientes para corroborar as conclusões periciais expostas no presente Laudo. 3) Queira a Ilustre Perita analisar se a estrutura óssea do Autor possui alguma fragilidade congênita, ou demais informações relacionadas ao caso, que entender importante; R: Os elementos técnicos disponíveis para análise permitem constatar que o periciando não apresentava patologia, tampouco fazia uso regular de medicamentos que resultassem em fator de risco para fraturas decorrentes de lesões traumáticas. 4) Queira a Ilustre Perita discorrer, baseada na literatura médica, se uma queda sem expressão, em cama elástica, seria possível ocasionar dano na extensão vista no Autor; R: Não há elementos técnicos que permitam discorrer sobre a dinâmica da queda sofrida pelo periciando. 5) Queira a Ilustre Perita indicar se o Autor se encontrava dentro de seu peso padrão, na época do acidente; R: Não há elementos técnicos que permitam embasar tal afirmação. 6) Queira a Ilustre Perita esclarecer a evolução do tratamento do Autor; R: Favor remeter-se ao Laudo Médico Pericial. 7) Queira a Ilustre Perita esclarecer se o dano identificado no Autor lhe causa impossibilidade de estudos e laborais (em uma perspectiva futura).
R: Não.
RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ - Í. 374-375 1.
Ao assumir o controle da assistência e levar o paciente para o domicílio, a mãe assumiu o risco de piora do quadro álgico, piora ou agravamento da lesão e demora na assistência? R: Foge dos objetivos do exame médico pericial. 2.
A dismetria dos membros está relacionada ao trauma ou tratamento realizado? R: Há nexo causal técnico entre a lesão traumática sofrida pelo periciando e a perda funcional permanente caracterizada por dismetria dos membros inferiores suportada pelo mesmo. 3.
A dismetria é permanente ou uma complicação normal pelo tipo de fratura? R: Há nexo causal técnico entre a lesão traumática sofrida pelo periciando e a perda funcional permanente caracterizada por dismetria dos membros inferiores suportada pelo mesmo. 4.
Pode se provar que os abalos emocionais estão diretamente relacionados a uma queda ao solo ou de um acompanhamento/ suporte familiar? R: Quesito impertinente. 5.
Os abalos emocionais foram diagnósticos por um médico especialista (psiquiatra infantil)? R: Quesito impertinente. 6.
A prescrição de acompanhamento com psicólogo foi feita por um profissional especialista nesse agravo? R: Quesito impertinente.
Não consta nos autos, tampouco foi mencionado no Laudo Pericial, tal indicação. 7.
O tipo de fratura está diretamente relacionado ao uso do brinquedo ou poderia ocorrer em qualquer situação cotidiana no dia a dia normal de uma criança.? R: Há nexo causal técnico entre a lesão traumática sofrida pelo periciando e a perda funcional permanente caracterizada por dismetria dos membros inferiores suportada pelo mesmo. 8.
Mas fotos anexadas ao processo é possível identificar sinais clássicos de abalos emocionais como embotamento afetivo? R: Quesito ininteligível. 9.
Queria a Ilustre Perita esclarecer se o Autor possuía alguma comorbidade ou questão médica relevante a ser considerada, antes da data do suposto acidente; R: 10.
Queira a Ilustre Perita analisar documentos médicos anteriores a data do suposto acidente, tecendo suas considerações com indicações técnicas baseadas na literatura médica; R: Os elementos técnicos disponíveis para análise permitem constatar que o periciando não apresentava patologia, tampouco fazia uso regular de medicamentos que resultassem em fator de risco para fraturas decorrentes de lesões traumáticas. 11.
Queira a Ilustre Perita analisar se a estrutura óssea do Autor possui alguma fragilidade congênita, ou demais informações relacionadas ao caso, que entender importante; R: Os elementos técnicos disponíveis para análise permitem constatar que o periciando não apresentava patologia, tampouco fazia uso regular de medicamentos que resultassem em fator de risco para fraturas decorrentes de lesões traumáticas. 12.
Queira a Ilustre Perita indicar se o Autor se encontrava dentro de seu peso padrão, na época do acidente e se isso poderia aumentar a chance da lesão? R: Não há elementos técnicos para embasar tal afirmação. 13.
Queira a Ilustre Perita esclarecer a evolução do tratamento do Autor; R: Favor remeter-se ao Laudo.
RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO JUÍZO -Í. 289 1) Há nexo de causalidade entre a dinâmica do evento lesivo, uma queda em brinquedo inflável, e o dano, ou seja, fratura do fêmur? R: Sim. 2) Houve dano estético e qual sua extensão? R: Periciando não suportou dano estético. 3) Em razão da fratura, o menor teve sequelas em sua mobilidade? R: Não. 4) Há previsão de total restabelecimento da criança ou as sequelas são definitivas? R: Apresenta perda funcional caracterizada por dismetria dos membros inferiores, de caráter permanente.
Conforme consta da análise pericial, há evidente nexo de causalidade entre a queda do brinquedo e o dano sofrido pela criança.
Além disso, o autor ficou com dismetria nos membros inferiores, com um diferença de 1,4 mm, o que caracteriza sequela definitiva.
Acusa ainda o relatório a ocorrência de dano funcional temporário total e parcial, haja vista que ficou 120 dias totalmente incapacitado e mais 8 meses com perda parcial de autonomia.
Portanto, tenho com inequívoca a responsabilidade civil da requerida, que deveria zelar pelos cuidados ao menor, salvaguardando-o de qualquer risco.
Neste ponto, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, sendo prescindível aferir se houve culpa ou dolo, bastando a existência de uma conduta (omissiva ou comissiva), dano e nexo de causalidade.
Portanto, resta cabalmente demonstrada a falha na prestação dos serviços.
Em prosseguimento, caberá a parte requerida custear os gastos relacionados à melhoria das condições de saúde do autor, como resultado do incidente, devidamente comprovados.
No que tange à pensão mensal, compreendo que o pleito não merece êxito, por ausência de lastro fático e jurídico que o ampare.
Reza o artigo 950 do CC/02 que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. É de se destacar que o próprio laudo pericial é categórico ao afirmar que, conquanto o autor tenha sofrido sequela permanente (dismetria dos membros inferiores de 1,4 cm), inexiste limitação atual ou futura que comprometa sua capacidade de estudo ou exercício profissional.
Logo, o pedido de pensionamento mensal não guarda pertinência legal.
Em relação aos danos estéticos, de igual turno, a perita foi clara ao não identificar deformidades físicas visíveis que configurassem dano estético.
Assim, nada obstante as sequelas definitivas suportadas, o dano estético não restou evidenciado.
Como cediço, para a ocorrência de dano estético afigura-se imprescindível a alteração negativa e evidente da aparência física da vítima, imputando-lhe constrangimento social ou psicológico, o que não se demonstra no caso em comento.
Por fim, no que tange aos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Requerente, que vivenciou dissabor, especialmente ao se considerar que houve sequela definitiva em razão do acidente.
Isto posto, o arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, exten são do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, a capacidade econômica do réu e o dano sofrido, tem-se que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atende aos parâmetros estabelecidos por este Tribunal.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar a parte ré à restituição da importância de R$ 521,00, a título de danos materiais, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação, bem como para condenar o réu ao pagamento de 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Despesas processuais igualmente rateadas, observada a JG que concedo à parte autora.
Honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre a condenação, igualmente rateados, pbservada a JG da parte autora.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I -
16/06/2025 17:01
Conclusão
-
16/06/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 13:40
Juntada de petição
-
06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:53
Conclusão
-
03/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Fl. 469 - Em atenção ao Princípio de Cooperação, bem como aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório, sem prejuízo da vedação às decisões processuais-surpresa, renove-se, derradeiramente, a intimação, para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
10/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 19:15
Conclusão
-
10/01/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:07
Conclusão
-
30/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:52
Juntada de petição
-
17/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:15
Juntada de petição
-
21/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:56
Juntada de documento
-
02/04/2024 10:55
Expedição de documento
-
27/03/2024 10:15
Expedição de documento
-
26/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:11
Juntada de petição
-
16/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 16:37
Juntada de petição
-
02/12/2023 16:30
Juntada de petição
-
11/08/2023 17:54
Juntada de petição
-
11/07/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:05
Juntada de petição
-
30/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:00
Juntada de petição
-
15/03/2023 15:52
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:53
Juntada de petição
-
23/02/2023 18:11
Juntada de petição
-
16/02/2023 15:39
Decisão ou Despacho
-
10/02/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:14
Conclusão
-
10/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:47
Juntada de petição
-
15/12/2022 17:12
Juntada de petição
-
15/12/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 14:45
Despacho
-
15/12/2022 14:43
Audiência
-
15/12/2022 10:50
Juntada de petição
-
18/11/2022 14:02
Juntada de petição
-
14/11/2022 12:58
Audiência
-
11/11/2022 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 11:39
Conclusão
-
11/11/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:10
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:33
Juntada de petição
-
19/08/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:13
Juntada de petição
-
23/05/2022 15:00
Juntada de petição
-
13/05/2022 16:58
Documento
-
12/04/2022 17:45
Expedição de documento
-
12/04/2022 10:04
Expedição de documento
-
12/04/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:30
Conclusão
-
22/10/2021 15:54
Juntada de petição
-
16/09/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:47
Retificação de Classe Processual
-
05/04/2021 15:06
Juntada de documento
-
08/03/2021 14:10
Expedição de documento
-
22/02/2021 14:56
Expedição de documento
-
02/12/2020 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2020 17:05
Conclusão
-
26/11/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802005-93.2024.8.19.0202
Aurea Regina Gomes da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlos Christianes Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 11:28
Processo nº 0801585-74.2022.8.19.0003
Igor Tristao
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2022 10:51
Processo nº 0005260-81.2023.8.19.0023
Andrea Borges da Silva
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 00:00
Processo nº 0860338-79.2023.8.19.0038
Alan Patrick do Nascimento Dantas
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Roberta Bocks Avellar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2023 22:54
Processo nº 0811571-28.2022.8.19.0205
Banco Daycoval S/A
Antonio Henrique Rubis da Silva
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2022 14:23