TJRJ - 0035056-53.2018.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 06:14
Trânsito em julgado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS , ajuizada por MARCELO FERNANDO BRANDÃO VALENTE em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e ABASTECEDORA DE ANDAIMES SIDEAL LTDA. /r/r/n/nNarrou-se na petição inicial que em 14/12/2017 o autor estava passando pelo local do fato quando visualizou uma placa de anúncio de aluguel do imóvel situado na Rua Nova Jersei, nº 3316, Boavista, atrás do Shopping São Gonçalo.
Com o intuito de obter informações a respeito do aluguel, verificou que não havia portão, tapume, aviso, placa ou qualquer outro obstáculo, e adentrou no galpão, onde foi surpreendido com um fundo falso no chão e caiu em um buraco de aproximadamente 04 metros, lá permanecendo por aproximadamente 03 horas aguardando por ajuda.
O autor foi atendido no Hospital Estadual Alberto torres, onde permaneceu internado por 03 dias, tendo necessitado de 03 meses para recuperação.
Aduziu-se que o Município responde solidariamente porque é responsável pela fiscalização de obras e edificações. /r/r/n/nPostulou-se, por isso, a condenação dos réus à indenização pelos danos materiais e à compensação dos danos morais causados. /r/r/n/nDeferida a gratuidade no ID. 70. /r/r/n/nEm contestação (ID. 83), alegou o Município de São Gonçalo que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a obra é particular.
No mérito, aduziu que não se demonstrou o nexo causal entre o dano sofrido e eventual ação ou omissão do Poder Público.
Alegou que o requerente suscitou omissão genérica da Administração Pública, o que infirma a responsabilidade subjetiva.
Destacou ter havido culpa exclusiva da vítima. /r/r/n/nNo ID. 211 a corré Abastecedora de Andaimes Sideal LTDA apresentou contestação, através da curadoria especial, por negativa geral. /r/r/n/nRéplica no ID. 219. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nNão é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, in statu assertionis, da pertinência do Município no polo passivo da demanda, já que, segundo o autor, o ente teria se omitido quanto ao dever de fiscalizar obras e edificações. /r/r/n/nA responsabilidade civil extracontratual depende da demonstração de conduta dolosa ou culposa, dano e nexo causal. /r/r/n/nNo que tange ao Poder Público, assim dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal: /r/n § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . /r/r/n/nTrata-se da denominada responsabilidade objetiva, a qual prescinde da demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação da prática do ato, do dano decorrente e do nexo causal. /r/r/n/nNo que tange à omissão, parcela relevante da doutrina e da jurisprudência se inclinam pela aplicação da responsabilidade subjetiva, fundada, entretanto, na teoria da culpa do serviço.
Assim, para fazer exsurgir o dever de indenizar, necessária a demonstração de violação a dever legal de agir. /r/r/n/nEm ambos os casos, a responsabilização depende da inexistência de excludentes. /r/r/n/nRegistre-se que a instrução foi encerrada a pedido das partes, tendo o autor dispensado a produção de outras provas.
E não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte dos requeridos, seja por ação, seja por omissão, não tendo o autor se desincumbido do ônus previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nAs fotografias acostadas não são esclarecedoras sobre a dinâmica narrada.
Constata-se, entretanto, que se trata de imóvel particular e que, evidentemente, se encontrava em obras, não havendo qualquer indício de que era aberto ao público. /r/r/n/nNão se extrai qualquer justificativa para o autor adentrar ao local, que era privado, notadamente porque inexistem chamarizes ao público ou indícios de que havia atendimento no local.
Repise-se: é possível constatar, da mera visualização do exterior do imóvel, que o local estava em obras, e que em seu interior não havia iluminação.
E é possível ao homem médio concluir que locais em obras apresentam riscos específicos. /r/r/n/nNo que tange ao ente público, especificamente, não se vislumbra, sequer, indícios de violação ao dever legal de fiscalizar as obras.
Nem sequer se constata haver irregularidade nas obras, sendo razoável ao homem médio concluir que locais tais apresentam elevados riscos.
Não se pode responsabilizar os réus por não impedirem o acesso do autor ao local. /r/r/n/nEm suma, conclui-se ter havido culpa exclusiva da vítima, que irregularmente adentrou em imóvel particular que, visivelmente, se encontrava em obras e sem iluminação, e, sozinho, se acidentou ao cair em um buraco existente no seu interior. /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. /r/r/n/nSucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 13:46
Juntada de petição
-
10/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:23
Conclusão
-
28/11/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 13:03
Remessa
-
12/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:11
Conclusão
-
23/07/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 15:28
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 21:58
Conclusão
-
22/05/2024 21:58
Outras Decisões
-
22/05/2024 21:58
Publicado Decisão em 25/06/2024
-
22/05/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:57
Juntada de petição
-
08/02/2024 16:16
Juntada de petição
-
06/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:23
Juntada de petição
-
28/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:02
Juntada de petição
-
06/07/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 09:46
Conclusão
-
12/06/2023 09:46
Decretada a revelia
-
27/01/2023 13:42
Juntada de petição
-
16/01/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:09
Documento
-
12/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:04
Conclusão
-
15/06/2022 15:04
Outras Decisões
-
01/04/2022 16:59
Juntada de petição
-
15/03/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 15:33
Juntada de documento
-
07/02/2022 15:23
Conclusão
-
07/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 22:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:30
Conclusão
-
20/07/2021 15:32
Juntada de petição
-
07/07/2021 15:44
Juntada de documento
-
07/07/2021 15:42
Juntada de documento
-
23/06/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 15:31
Conclusão
-
17/06/2021 15:25
Juntada de documento
-
01/06/2021 12:51
Juntada de documento
-
19/05/2021 19:46
Juntada de documento
-
28/04/2021 16:52
Expedição de documento
-
26/04/2021 15:49
Expedição de documento
-
05/04/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 20:45
Conclusão
-
22/02/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 18:36
Juntada de petição
-
25/08/2020 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 23:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 23:45
Documento
-
04/08/2020 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2020 01:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2020 11:06
Conclusão
-
14/05/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 17:02
Juntada de petição
-
16/01/2020 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 12:47
Conclusão
-
13/12/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 09:21
Documento
-
03/06/2019 14:10
Juntada de petição
-
26/04/2019 01:43
Documento
-
24/04/2019 17:34
Expedição de documento
-
24/04/2019 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 16:08
Expedição de documento
-
12/04/2019 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 16:42
Conclusão
-
26/03/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 14:46
Juntada de petição
-
08/10/2018 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 13:03
Conclusão
-
12/09/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 17:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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