TJRJ - 0800608-19.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de SONIA REGINA DOS SANTOS CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas por litigância de má fé, em anexo calculadas, devem ser pagas pela parte autora em até cinco dias.
Decorrido o prazo será enviada a certidão de débito ao Degar.
Torno sem efeito a certidão de index 219076 -
22/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Ato Ordinatório Processo: 0800608-19.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA DOS SANTOS CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
15/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 07:08
Recebidos os autos
-
15/08/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/06/2025 05:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/06/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SONIA REGINA DOS SANTOS CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0800608-19.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA DOS SANTOS CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DEFIROa gratuidade requerida pela parte autora e ante a tempestividade certificada nos autos, RECEBO O RECURSOpor ela interposto no seu regular efeito.
Intime-se a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões e, decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, com as homenagens de estilo.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
20/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 06:37
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0800608-19.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA DOS SANTOS CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de embargos de declaração da parte autora, alegando a existência de vício a ser sanado na sentença.
Argumenta que nunca teve fornecimento de água no local e que não houve intuito malicioso de alterar os fatos.
Requer seja atribuído efeito infringente a fim de afastar a condenação por litigância de má fé.
Os embargos são tempestivos, conforme certidão lançada nos autos, devendo ser conhecidos.
Contrarrazões da parte ré (id 187833974).
Analisando a sentença impugnada verifico assistir razão em parte à Embargante.
Isso porque, em que pese a alteração dos fatos, não restou comprovado o efetivo abastecimento de água na localidade da unidade consumidora a autorizar as cobranças impugnadas na demanda, sendo a toda evidência equivocada a premissa que ensejou o entendimento lançado.
Como cediço, "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (Terceira Turma do STJ, EDcl no REsp n. 599.653, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22/8/2005 ) .
Pelo exposto, conheço os aclaratórios para julgá-los PROCEDENTES a fim de anular a sentença, conferindo a seguinte redação: “Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A autora ajuizou ação contra a empresa Águas do Rio requerendo a declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais.
Ela alega que, ao solicitar a instalação de água em seu novo imóvel, descobriu que já havia uma ligação ativa em seu nome e que seu CPF estava negativado devido a faturas não solicitadas.
Além disso, as cobranças eram baseadas em consumo estimado e não real.
A autora requer tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a instalação de um novo fornecimento de água.
Também solicita a rescisão do contrato indevido, o cancelamento das faturas, eventual reembolso de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Na contestação, a ré argumenta que o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar o caso, pois haveria necessidade de perícia técnica para apuração da regularidade da cobrança.
A concessionária alega que a autora jamais solicitou uma nova ligação de água, sendo que o imóvel já possuía uma matrícula ativa, e que a cobrança se baseia na disponibilidade do serviço e na obrigação de conexão à rede pública.
Além disso, sustenta que a negativação do nome da autora foi legítima, pois há débitos em aberto e a consumidora teria usufruído dos serviços sem pagar desde 2021.
A empresa também contesta a alegação de danos morais, afirmando que não há comprovação de prejuízo efetivo e que a cobrança seguiu critérios legais e regulatórios.
Ao final, requer a improcedência total da ação, mantendo as cobranças e a negativação do nome da autora.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90.
Da análise dos autos, é possível verificar que as alegações da autora não condizem com a realidade, pois a unidade já possui matrícula, conhecida pela demandante, visto que desde 2022 já havia mantido contato com a ré.
Nas telas sistêmicas da concessionária observa-se que não há qualquer solicitação de ligação nova em setembro/2024.
Ademais, a autora não apresenta qualquer documento comprobatório de quando teria passado a residir no local, ônus que lhe incumbia ao teor do artigo 373, I do CPC, o que poderia ter sido facilmente providenciado com a juntada de comprovantes de residência anteriores.
Limitou-se a alegar que se mudou em setembro/2024, uma vez que recebeu o imóvel por meio de sucessão hereditária.
Todavia, a despeito da narrativa inicial, manteve contato com a concessionária ré no dia 23/03/2022, sendo possível concluir dos documentos trazidos que a autora já residia no endereço a época da antiga concessionária CEDAE.
Mais que isso, em consulta ao PJe, é possível observar em processos distribuídos pela parte, que a autora juntou comprovantes de residência nos anos de 2021, 2022 e 2023 no endereço em que alega ter passado a residir apenas em setembro de 2024, o que evidencia a alteração da verdade dos fatos com o fim de se eximir do pagamento do serviço.
O art. 45 da Lei 11.445/2007, alterado pela Lei nº 14.026/2020, determina que quando estiverem disponíveis redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, as edificações permanentes urbanas devem ser a ela conectadas, sujeitando-se ao pagamento do preço público decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
O parágrafo 1º do referido dispositivo legal estabelece que soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, somente são cabíveis na ausência de redes públicas de saneamento básico.
Outrossim, o Decreto Federal 7.217/10, que estabelece as normas de execução da Lei 11.445/07, em seu art. 6º prevê que toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível.
Dessa forma, no caso de mera disponibilização do serviço, a tarifa mínima é devida como forma de garantir a preservação da infraestrutura pública de saneamento, mesmo que não haja nenhum consumo no imóvel por qualquer período.
Entretanto, nesta hipótese, a autora sustenta a ausência de abastecimento de água no local onde reside, não sendo possível inferir pelas provas produzidas se a unidade está de fato conectada à rede, a legitimar a cobrança da tarifa.
Nesse panorama, concluo que os elementos dos autos não conferem juízo de certeza acerca das condições de abastecimento, a exigir prova técnica, incompatível com o rito previsto pela lei 9.099/95, sendo absoluta a incompetência dos Juizados Especiais.
De outro lado, considerando que a autora afirma na inicial ter se mudado para a unidade em setembro de 2024, sem que jamais tivesse residido no local, modificando os fatos com o objetivo de induzir o Juízo a erro, imperiosa a multa por litigância de má-fé.
Nos termos do art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo, o que se identifica com o caso dos autos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, na forma do artigo 51, II da Le 9.099/95 c/c 485, IV do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora em MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no valor correspondente a 5% do valor da causa, bem como ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e 10 % de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS do valor dado à causa, nos termos do artigo 81 do CPC e artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.I” SÃO GONÇALO, 30 de abril de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SONIA REGINA DOS SANTOS CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/04/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 14:01
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
10/03/2025 13:59
Revisão do Projeto de Sentença
-
10/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:44
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
06/03/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 10:55 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
06/03/2025 11:04
Juntada de Ata da Audiência
-
27/02/2025 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:34
Aguarde-se a Audiência
-
12/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de SONIA REGINA DOS SANTOS CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0800608-19.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA DOS SANTOS CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A O comprovante de residência trazido pela parte autora não atende ao disposto no Enunciado 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES 015/2016.
Sob pena de extinção do processo, venha documento atual, consubstanciado em conta de consumo emitida por concessionária de serviço público, ou ao menos, faturas de telefonia ou cartão de crédito, em 5 dias, vedada a apresentação de declaração de Associação de Moradores .
Caso a parte autora não possua qualquer comprovante em seu nome, poderá juntar aos autos, no mesmo prazo, declaração de residência firmada de próprio punho contendo expressamente a ciência das penalidades legais decorrentes da falsidade de informação.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, verifico a necessidade de maior dilação probatória, cabendo a autora informar e comprovar onde residia antes de setembro de 2024, juntando fatura de serviço publico, para comprovar sua anterior residência.
Indique quem figurava como o titular da unidade consumidora neste imóvel onde alega recentemente residir ( Rua Amazonas Alves).
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela , o qual será reapreciado por ocasião da prolação de sentença.
SÃO GONÇALO, 21 de janeiro de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
21/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 18:05
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 10:55 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
20/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 18:05
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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