TJRJ - 0089673-50.2010.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:17
Juntada de petição
-
18/08/2025 08:57
Conclusão
-
18/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça aos autores CARLA FABIANA CORRÊA CRESPO e CARLOS FREDERICO CORRÊA CRESPO, sucessores de Homero Rodrigues Crespo, considerando que percebem rendimentos inferiores a 5 salários-mínimos e apresentam movimentação financeira compatível com o benefício. 2.
A causa de pedir se refere a expurgo inflacionário causado em razão da adoção dos chamados Plano Collor I e Plano Collor II. 3.
Em julgamento proferido no dia 23 de junho de 2025, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF (Sessão virtual de 06/06/2025 a 14/06/2025).
Assim, considerando que os Ministros do STJ seguiram o voto do relator, Cristiano Zanin, para validar os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reabriram, por mais 24 meses, o prazo para poupadores aderirem ao acordo coletivo para pagamento de indenizações relacionadas às perdas, de acordo com a orientação acima referenciada (item iv), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos. -
18/07/2025 22:57
Juntada de petição
-
17/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:50
Conclusão
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28/04/2025 20:57
Juntada de petição
-
16/04/2025 09:08
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2025 09:08
Conclusão
-
14/02/2025 11:14
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 408/444 - Intime-se a parte ré para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias./r/r/n/nI-se. -
16/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:53
Conclusão
-
15/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:33
Juntada de documento
-
15/01/2025 16:31
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:30
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:30
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:30
Juntada de petição
-
15/01/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
18/02/2019 17:27
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2019 17:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/01/2019 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2019 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2019 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2019 13:45
Conclusão
-
10/12/2018 17:01
Juntada de petição
-
08/10/2018 12:25
Documento
-
05/10/2018 13:03
Documento
-
12/09/2018 14:30
Expedição de documento
-
12/09/2018 14:28
Expedição de documento
-
03/09/2018 11:47
Expedição de documento
-
23/05/2018 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2018 16:34
Juntada de documento
-
22/05/2018 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2018 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2018 12:40
Conclusão
-
30/01/2018 16:11
Remessa
-
19/01/2018 16:17
Processo Desarquivado
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05/06/2012 16:18
Arquivado Definitivamente
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05/06/2012 16:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/06/2012 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2011 13:29
Documento
-
18/02/2011 16:31
Entrega em carga/vista
-
17/02/2011 08:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/02/2011 08:06
Conclusão
-
07/02/2011 08:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2011 08:06
Publicado Decisão em 17/02/2011
-
17/01/2011 13:42
Juntada de petição
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18/11/2010 15:28
Entrega em carga/vista
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10/11/2010 17:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2010 13:19
Juntada de petição
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09/07/2010 14:18
Conclusão
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09/07/2010 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2010 14:18
Publicado Despacho em 26/07/2010
-
07/07/2010 18:52
Juntada de petição
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30/06/2010 10:47
Expedição de documento
-
18/06/2010 19:00
Expedição de documento
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13/05/2010 11:20
Conclusão
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13/05/2010 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2010 18:14
Publicado Despacho em 13/05/2010
-
27/04/2010 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2010 18:14
Conclusão
-
15/03/2010 17:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2010
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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