TJRJ - 0817762-59.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0817762-59.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DA COSTA EUFRASIO DE MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A(s) Parte(s) sobre a vistoria no imóvel da Autora para 16/05/2025 às 09:00h - Vem por meio desta solicitar à Concessionária Ré a aferição do medidor no dia da vistoria DUQUE DE CAXIAS, 11 de abril de 2025.
ERALDO DUARTE ERVILHA -
11/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:48
Nomeado perito
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21/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817762-59.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DA COSTA EUFRASIO DE MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando o autor, em síntese, a declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 26/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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