TJRJ - 0885079-52.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0885079-52.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ALLAN PEREIRA DO NASCIMENTO Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo objeto de financiamento cujo bem foi alienado fiduciariamente, em garantia, na forma do DL 911/69.
Guia de recolhimento das despesas processuais recolhidas.
Inobstante, presentes os requisitos genéricos para antecipação dos efeitos da tutela, eis que plausível o direito alegado, diante da documentação acostada na petição inicial, mormente o contrato de alienação fiduciária e prova da notificação do devedor fiduciário, bem como o periculum in mora, pelo fundado receio de prejuízo ante a demora do processo, e , a natureza do bem que se deprecia com o tempo.
Embora a notificação extrajudicial não tenha sido assinada ou recebida, foi expedida para o endereço declinado no contrato objeto da lide, em consonância com a tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Portanto, válida a notificação encaminhada para o endereço do devedor, embora não recebida por "ausência de numeração", a notificação foi enviada para o endereço do contrato, presumindo o devedor como notificado.
Presentes os pressupostos legais para a concessão da medida liminar pleiteada, vez que comprovada a mora do devedor.
Defiro a busca e apreensão do bem na forma pugnada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação a ser cumprido por OJA, devendo o procurador do autor diligenciar junto à Central de Mandados o cumprimento da ordem judicial, observando que em caso de inércia do autor, a liminar será revogada Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º § 3º do Decreto-Lei n.º 911/69), com a redação dada pela Lei 10.931 de 02.08.2004), ou para requerer a purga da mora, pagando a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial , a teor do art. 3º , § 2º do Decreto- Lei 911/69.
NOVA IGUAÇU, 15 de janeiro de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
21/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:34
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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