TJRJ - 0800613-84.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0800613-84.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DE AQUINO SEABRA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, já que não configurada a alegada hipossuficiência econômica capaz de gerar tal direito.
Ademais, a parte autora, devidamente intimada, deixou de atender ao despacho no ID. 167185957.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que o autor informa que não mais possui interesse em prosseguir com o processamento do feito, pugnando pela extinção.
Isso posto, ante a manifestação do autor antes do oferecimento da contestação, julgo extinto o feito sem resolver o mérito a teor do disposto no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas na forma do art. 90 do CPC, pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de pendência das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 28 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:20
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO 1) Inicialmente, intime-se a parte autora para que emende a sua inicial, sob pena de indeferimento, devendo regularizar sua representação processual pois, a procuração acostada em id. 166650386, bem como os docs de id. 166650383 e 166650384, foram assinados eletronicamente por plataforma cujo cadastro em lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-brasil não restou demonstrado, logo, sua autenticidade não restou comprovada. 2) Venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento: a - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) b - Contracheque atualizado, se for o caso; c - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; (OBS: Extrato integral referente ao mês pesquisado) d - Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento.
Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes. 3) Em atenção ao disposto no artigo 319 do CPC, emende-se a inicial, a fim de que dela passe a constar a qualificação completa da parte autora (endereço eletrônico) na forma do inciso art. 319, II do CPC.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
22/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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