TJRJ - 0308720-40.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:26
Remessa
-
10/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:16
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fls 443/447: MANUEL FERNANDEZ RIVERA e ISABEL LOPEZ FERNANDEZ opôs, com fulcro no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos.
RELATADOS.
DECIDO.
Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo do ora Embargante com a sentença prolatada, e não em razão de contradição ou omissão porventura existente, visto que a ré se insurgiu contra a sentença exarada por esta magistrada (fls. 456/463), requerendo a devolução dos valores em dobro, acréscimo de juros legais e a correção monetária dos descontos realizados indevidamente, bem como a modificação da condenação referente à sucumbência.
Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença considerando o conjunto probatório carreado nos autos, firmando seu entendimento acerca da matéria, de sorte que, diante da insatisfação do embargante, nada impediria que se valesse dos meios cabíveis para se alcançar a reforma da aludida sentença.
Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos.
Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (fls. 456/463) tal qual foi prolatada.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 15:45
Conclusão
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06/08/2025 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:37
Juntada de petição
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20/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:39
Conclusão
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12/01/2025 09:20
Remessa
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12/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:31
Juntada de petição
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10/09/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:06
Juntada de petição
-
26/06/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 21:24
Juntada de petição
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20/05/2024 23:28
Juntada de petição
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25/04/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:01
Juntada de petição
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19/09/2023 21:43
Juntada de petição
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30/08/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 19:53
Conclusão
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25/08/2023 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 21:59
Juntada de petição
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18/07/2023 16:04
Juntada de petição
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07/07/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:10
Juntada de petição
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14/10/2022 03:07
Documento
-
27/09/2022 23:03
Juntada de petição
-
12/09/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:40
Conclusão
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06/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 06:58
Juntada de petição
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21/06/2022 12:28
Conclusão
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21/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 17:11
Expedição de documento
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10/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 15:54
Conclusão
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06/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 22:28
Juntada de petição
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11/04/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 08:50
Conclusão
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06/04/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 20:28
Juntada de petição
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14/12/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:55
Conclusão
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07/12/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 00:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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