TJRJ - 0800592-77.2024.8.19.0062
1ª instância - Trajano de Moraes Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO PONTES CAMPOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV.
CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo: 0800592-77.2024.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYDA PIRES DE CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ayda Pires de Campos distribui demanda em face do Banco do Brasil S.A.
Alega má gestão dos valores de sua conta PASEP, resultando em saques indevidos e falta de correção monetária adequada, ocasionando perdas financeiras.
Pretende a restituição dos valores desfalcados, corrigidos monetariamente, além de compensação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00, fundamentando seu pedido na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, que reafirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos relativos à má gestão das contas PASEP.
A autora também afirma que o prazo prescricional para ressarcimento deve ser decenal, contado a partir do momento em que teve ciência dos desfalques em sua conta [ID153081954].
Despacho inicial defere a gratuidade de justiça, determinando inclusão do caso em pauta de conciliação presencial, conforme o artigo 334 do CPC [ID153385092].
Audiência de conciliação realizada em 24 de janeiro de 2025, mas a tentativa de conciliação não obteve sucesso.
Contestação oferecida, alegando o réu a prescrição, afirmando que a pretensão da autora encontra-se prescrita, uma vez que ela tomou ciência dos valores não creditados em sua conta PASEP em 2011, enquanto a ação foi proposta somente em 2024 [ID173454444].
Além disso, o banco sustenta que sua atuação foi regular, atuando apenas como depositário das quantias do PASEP, e menciona que a distribuição de cotas foi interrompida desde 1988 [ID173454444].
No que concerne às alegações de mérito, o réu nega a ocorrência de desfalques ou má gestão e que a sua função se limitou à condição de depositário das quantias.
Ademais, argumenta que as alegações da autora de saques indevidos estariam prescritas [ID173454444].
Por fim, o Banco do Brasil solicita a produção de prova pericial contábil para demonstrar a regularidade de sua atividade e requer a suspensão deste processo conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, que afetou recursos especiais relacionados ao ônus da prova em casos de saques indevidos no PASEP ao rito dos repetitivos [ID173454444].
Réplica apresentada nos autos, respondendo às alegações do réu e reiterando seus pedidos inicialmente formulados, sem que houvesse a apresentação de nova documentação [ID173454444].
Decisão de saneamento [ID174708857].
A decisão judicial reafirma a competência da justiça estadual para julgar os pedidos, estabelecendo o Banco do Brasil como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1150.
No entanto, a prejudicial de prescrição foi acolhida pelo juiz, visto que a autora teve ciência do saldo existente na conta em 12/09/2011, e o prazo prescricional decenal se consumou em 12/09/2021.
A autora se manifesta solicitando ajustes à decisão de saneamento com base no Art. 357, §1º do CPC.
Requer a correção da prescrição e ajuste sobre juros e correção monetária, alegando que a ciência inequívoca dos desfalques na conta ocorreu apenas em 2024, quando obteve os documentos completos [ID188716445]. É o relatório.
Decido.
Na forma da decisão de saneamento, vejo que a pretensão está prescrita.
Com efeito, a autora teve ciência do saldo existente na conta no momento da aposentadoria, ocorrida em 12/9/2011, conforme extrato trazido com a inicial, sendo esse o momento em que teve ciência de eventual irregularidade na contagem de juros, correção e demais encargos sobre o saldo do PASEP.
O prazo é decenal, conforme entendimento do C.
STJ ao julgar o Tema 1150, e portanto, está prescrita a pretensão.
Nesse especial ponto, e na forma do que dispõe o artigo 191 do código civil, tem-se a possibilidade de renúncia tácita à prescrição após o decurso do seu prazo, por qualquer fato do interessado incompatível com a prescrição.
No caso dos autos, o prazo prescricional se consumou em 12/9/2021, e não há notícia de fato do Banco do Brasil após esse prazo incompatível com a prescrição.
A parte autora ancora o fundamento de inocorrência da prescrição em estudo contábil/nota técnica/auditoria datada de 2016, que junta à inicial, oriunda da Secretaria de Controle Interno da União, e cujas conclusões, s.m.j, não indicam a alegada disparidade na remuneração das contas individuais do PASEP, ao passo que demonstra inconsistências no sistema de remuneração interna do sistema entre instituições financeiras e a Curadoria Nacional do fundo.
Como se vê, para além do mérito do referido estudo, não se trata de ato praticado pelo Banco do Brasil, e ainda menor, após o decurso do prazo prescricional.
A parte Demandante entende que é no momento em que recebe o extrato do PASEP que toma conhecimento efetivo do prejuízo.
Todavia, registro que, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que a desconhece, de modo que as disposições legais e seus regulamentos, que dispunham acerca das regras de correção do saldo do PASEP eram de conhecimento público, e, tendo acesso ao saldo por ocasião do saque, ao tempo da aposentadoria, inicia-se nesse momento, pelo princípio da "actio nata", o prazo prescricional. É o momento da suposta lesão ao direito, da perda patrimonial conhecida.
Tal prazo não se reinicia em momento futuro, ressalvando sempre, entendimento contrário de instância superior.
Nesse sentido, decisões do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800351-06.2024.8.19.0062 APELANTE : ELIETE DA SILVA ANDRE APELADO : BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES.
FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC, DECLARANDO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
APELO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou entendimento de que o prazo prescricional para pleitear indenização por má gestão do saldo do PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência do desfalque pelo titular da conta vinculada.
No caso concreto, a parte autora realizou o saque do saldo da aposentadoria na conta vinculada ao PASEP em 13/10/2010, momento em que tomou ciência do montante existente e se iniciou o prazo prescricional para questionar eventual irregularidade.
A tese autoral defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do PASEP, que no caso, ocorreu em 27/06/2024, não merece prosperar.
Não se perde de vista que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional.
Portanto, o “dies a quo” do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 13/10/2010 quando a autora se dirigiu a uma das agências do réu para sacar os valores depositados em sua conta, momento em que comprovadamente se deu conta de que a quantia disponível não correspondia ao esperado.
Diante do ajuizamento da ação apenas em 24/07/2024, verifica-se o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre o saque e a propositura da demanda, sendo forçoso reconhecer, tal qual na sentença, a ocorrência da prescrição.
Precedentes desta Corte Estadual.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO” E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800345-96.2024.8.19.0062 APELANTE: ELIZETE ANDRE DE SA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEORIA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores referentes a desfalques na conta vinculada ao PASEP.
A autora sustenta que o prazo prescricional é de 10 anos e teve início na data em que tomou ciência dos desfalques, por meio do extrato recebido em 27/06/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em averiguar a regularidade da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da autora, considerando-se a aplicação da teoria da actio nata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao julgar os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema Repetitivo 1150), fixou que o prazo prescricional é decenal e seu termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4.
O entendimento consolidado neste Tribunal é de que, conforme a Teoria Actio Nata, o prazo prescricional inicia[1]se a partir do momento em que a parte tomou conhecimento do dano, ou seja, quando realizou o saque dos valores disponíveis na conta vinculada ao Pasep. 5.
No caso, a apelante teve ciência do saldo existente na conta no momento de sua aposentadoria, ocorrida em 04/10/2010, e ajuizou a presente demanda apenas em 23/07/2024. 6.
Decorridos mais de 10 anos entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da ação, correta a sentença que reconheceu a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido” Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
P.I.
TRAJANO DE MORAES, 25 de maio de 2025.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular -
26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO PONTES CAMPOS em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 22:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:33
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 11:20 Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes.
-
05/02/2025 09:33
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:55
Juntada de Petição de ciência
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV.
CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DESPACHO Processo: 0800592-77.2024.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYDA PIRES DE CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Indefiro a realização da audiência de forma híbrida, diante da ausência de justificativa apta a afastar a necessidade de que o ato ocorra de forma presencial, consoante previsão do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023.
Intime-se.
TRAJANO DE MORAES, 21 de janeiro de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
21/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 19:19
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO PONTES CAMPOS em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:46
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 11:20 Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes.
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31/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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