TJRJ - 0023451-32.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:42
Trânsito em julgado
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09/05/2025 15:40
Retificação de Classe Processual
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23/01/2025 17:36
Juntada de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de habilitação de crédito na falência de VILA DE AROUCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ajuizada por WALTER MANCUSO JUNIOR./n /nNa inicial de id.03 o autor alega que é credor da empresa em recuperação judicial conforme Certidão para Habilitação de Crédito emitida pelo 77ª Vara do Trabalho /RJ./n /nEm decisão de id.17 foi deferida a gratuidade de justiça e determinado o apensamento do feito ao processo de nº 0032019-76.2019.8.19.0038./n /nEm manifestação de id.53, o administrador judicial esclarece que em sentença proferida no processo de nº 0032019-76.2019.8.19.0038, foi convolada a recuperação judicial da sociedade empresária Vila de Arouca Comércio e Representações Ltda em falência. /n /nInforma, ainda, que como consequência da sentença de quebra, foi determinada a publicação de Edital que dará início à fase administrativa de verificação de créditos no âmbito do processo de falência, razão pela qual opina pela extinção do feito por ausência de interesse./n /nManifestação do Ministério público em id.64 opinando pela extinção da habilitação de crédito na forma do art. 485,VI do CPC./n /nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR/n /nInicialmente, convém observar que a decretação de falência possui como consequência a formação da massa falida, em que todos os créditos do falido serão submetidos à execução pelo juízo, assim, formando o quadro de credores, com o fim de tratar igualitariamente os credores da mesma classe./n /nTendo em vista que a presente habilitação de crédito tem como objetivo inclusão de um crédito não listado e que, com a sentença de convolação da recuperação em falência, ainda não houve publicação da relação geral de credores, não há interesse na manutenção da presente ação./n /nDiante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. /n /nCustas pela requerente, considerada a gratuidade de justiça deferida nos autos. /n /nPublique-se, registre-se e intimem-se. /n /nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:20
Conclusão
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13/01/2025 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:15
Juntada de petição
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18/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:53
Juntada de petição
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03/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:53
Juntada de petição
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23/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:32
Apensamento
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22/02/2024 15:59
Assistência Judiciária Gratuita
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22/02/2024 15:59
Conclusão
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08/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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