TJRJ - 0024289-43.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:09
Juntada de petição
-
27/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:52
Juntada de petição
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25/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:27
Evolução de Classe Processual
-
25/03/2025 14:27
Petição
-
25/03/2025 14:27
Trânsito em julgado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS RAMOS DE CARVALHO, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN e PREFEITURA DE CASEMIRO DE ABREU, alegando que no ano de 2012 vendeu sua motocicleta (Placa LUX 7723) a uma terceira pessoa que não sabe informar os dados.
Afirma ter assinado o CRV da motocicleta e entregado ao comprador para diligenciar a transferência de propriedade junto ao DETRAN.
No entanto, afirma que após a venda, foram imputadas infrações de trânsito à sua CNH, e ainda, débitos de IPVA, oriundos da referida motocicleta.
Dessa forma, através da declaração de negativa de propriedade pleiteia se desvincular do cadastro de seu antigo veículo, bem como postulando a anulação dos débitos de IPVA e multas posteriores ao negócio jurídico de compra e venda. /r/r/n/nDecisão, às fls. 67/68, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação (DETRAN/RJ), às fls. 96/107, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário, e no mérito, presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nContestação (Município), às fls. 173/185, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário, e no mérito, presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica, às fls. 198/201./r/r/n/nManifestação da parte Autora, à fl. 234, informando não ter outras provas a produzir./r/r/n/nDespacho, à fl. 250, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Réus, não merece acolhida, eis que a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, é analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer, in status assertiones, de tal forma que, tendo a parte Autora indicado os Réus como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhes legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação./r/r/n/nOutrossim, afasto a alegação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que não foi apresentado documento que comprove a venda da motocicleta à terceiro adquirente./r/r/n/nTecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nTrata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer, através da declaração de negativa de propriedade, se desvincular do cadastro de seu antigo veículo, bem como postulando a anulação dos débitos de IPVA e multas posteriores ao negócio jurídico de compra e venda./r/r/n/nA pretensão da parte Autora não merece acolhida, eis que o mesmo não se desincumbiu do ônus de infirmar a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos ora questionados./r/r/n/nDestaco que a parte Autora afirma ter vendido o veículo a um terceiro, todavia, sequer comprovam tal relação./r/r/n/nCom efeito, ao vender um veículo, o proprietário é obrigado a fazer o Comunicado de Venda ao Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias após a venda.
A obrigatoriedade está prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), todavia, a parte Autora não agiu conforme a previsão legal./r/r/n/nDesse modo, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas./r/r/n/nPor oportuno, cabe salientar que esta Magistrada tem pleno conhecimento da jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal que vem se manifestando no sentido de que a norma do art. 134 do CTB deve ser mitigada quando comprovada a transferência da propriedade do veículo, de modo a afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a venda, não sendo o caso dos autos, uma vez que a parte Autora não comprovou a alienação do veículo./r/r/n/nAfinal, alienado um veículo automotor sem que se faça o registro ou, ao menos, a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando o DETRAN seja comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente./r/r/n/nDessa forma, entendo não existirem provas acostadas aos autos suficientes a embasar o acolhimento da pretensão autoral./r/r/n/nO ato administrativo está revestido de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. /r/r/n/nEnfim, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecido em juízo, o que conduz à improcedência dos pedidos. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
21/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 13:54
Conclusão
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04/12/2024 11:52
Remessa
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21/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:13
Conclusão
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28/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 22:42
Conclusão
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22/01/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:39
Juntada de petição
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11/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2023 10:23
Conclusão
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22/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:10
Juntada de petição
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29/03/2023 11:40
Juntada de petição
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27/03/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:39
Juntada de petição
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24/10/2022 15:58
Juntada de petição
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28/09/2022 19:55
Juntada de petição
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30/08/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:01
Conclusão
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29/08/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:31
Juntada de petição
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13/04/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 15:28
Juntada de petição
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13/12/2021 15:22
Juntada de petição
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04/11/2021 16:21
Assistência judiciária gratuita
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04/11/2021 16:21
Conclusão
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04/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 12:10
Juntada de petição
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27/07/2021 19:15
Conclusão
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27/07/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 18:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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