TJRJ - 0800142-24.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:16
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0800142-24.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWEL DA SILVA VELASCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Petição 199673822: oficie-se ao Município de São Pedro da Aldeia para que informe sobre termos inicial e final de descontos promovidos pela parte ré, assim como instrumentos de contrato apresentados para amparar o requerimento de averbação junto à Pagadoria da parte autora.
Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária.
Quanto aos documentos / extratos / contratos, trata-se de ônus que ordinariamente compete à parte ré, que suportará os efeitos processuais de eventual não juntada.
Retire-se etiqueta relacionada a liminar pendente de apreciação.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 21 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:17
em cooperação judiciária
-
15/06/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:47
Expedição de Informações.
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13/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0800142-24.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWEL DA SILVA VELASCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Ofício 196049838: cumpra-se o v. acórdão, que proveu o Agravo de Instrumento; 2. Oficie-se para baixa da restrição; 3. Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 4. Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 5. Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o link para participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, caput e §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição.
Eventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de “Sala Passiva” na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida, sob pena de se presumir possibilidade de participação no ato sem a cooperação efetiva do Poder Judiciário. 6. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 7. Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 8. Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 9. Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 6 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
06/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:40
Outras Decisões
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06/06/2025 12:40
em cooperação judiciária
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28/05/2025 12:28
Juntada de acórdão
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20/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Comarca de São Pedro da Aldeia - Cartório da 1ª Vara Rua Antonio B.
Siqueira, S/N, sala 122, CEP 28941-412 - Centro - São Pedro da Aldeia - RJ - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800142-24.2025.8.19.0055 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Tarifas, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: MAXWEL DA SILVA VELASCO Advogados do(a) AUTOR: THAINA LUISA DA SILVA LUZ - RJ251599, JESSICA RAMOS DOS SANTOS MISSEROLI - RJ219223 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RÉU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada no ID 173891861 é tempestiva.
PORTARIA 01/01: Em réplica.
São Pedro da Aldeia/RJ, 10 de abril de 2025 MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA -
10/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JESSICA RAMOS DOS SANTOS MISSEROLI em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de THAINA LUISA DA SILVA LUZ em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0800142-24.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWEL DA SILVA VELASCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.Considerando-se que o e-doc 165722115 não comprova a quem se refere a restrição, INDEFIRO, por ora, a pretensão liminar. 3.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 4.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 5.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 6.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 7.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 8.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 9.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
22/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2025 16:34
em cooperação judiciária
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14/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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