TJRJ - 0800209-77.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:22
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0800209-77.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE RODRIGUES ALIPIO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença apresentado, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Aguarde-se a data de leitura de sentença designada ou, na ausência ou ultrapassada a data, intime-se, para o início da fruição do prazo recursal.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SAQUAREMA, 29 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
29/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 12:04
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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03/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Citação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Citação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0800209-77.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE RODRIGUES ALIPIO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO 1 - Duas instituições financeiras distintas, sem vinculação entre si, bloquearam as contas bancárias da parte autora, ao argumento de que o autor foi denunciado por suspeita de fraude.
Com isso, até que os fatos restem esclarecidos, entendo que não há como determinar o desbloqueio e pleno funcionamento das contas.
Em assim sendo, indefirotutela provisória de urgência requerida pela parte autora, pois não considero como presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente os do art. 300 do CPC.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos serão devidamente esclarecidos. 2 – Entretanto, considerando que a audiência de conciliação foi designada somente para o mês de maio de 2025, citem-se e intimem-se os réus para que ofereçam contestação no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia. 3 – Após, dê-se vista em réplica, pelo prazo de 5 dias, com posterior remessa do processo ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 4 – Retire-se o feito de pauta.
SAQUAREMA, 21 de janeiro de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
22/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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22/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:55
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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21/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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