TJRJ - 0802551-37.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0802551-37.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A APELADO: TRANSPORTES CALIFORNIA DE OSVALDO CRUZ LTDA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de TRANSPORTES CALIFORNIA DE OSVALDO CRUZ LTDA.
O feito foi extinto sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição por recolhimento insuficiente das custas processuais, conforme decisão de Id. 127790146.
Interposto Recurso de Apelação pela parte autora, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito (Acórdão de Id. 183582126).
A referida decisão transitou em julgado em 17/03/2025, conforme certificado no Id. 183582131.
Considerando o retorno dos autos a este juízo e a regularização do recolhimento das custas, em cumprimento à decisão da instância superior, retome-se o curso regular do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré, por via postal, no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
A autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação (Id. 112282375).
Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, 6 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
06/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:11
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/06/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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