TJRJ - 0804100-40.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804100-40.2024.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0804100-40.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00033331 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-217046 RECORRIDO: GERALDO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO QUEIROZ DAFLON OAB/RJ-209003 RECORRIDO: NADIA CRISTINA COELHO AMARAL ADVOGADO: NATHALIA SOARES DA COSTA OAB/RJ-166557 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. -
12/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/06/2025 10:47
Conclusão
-
06/06/2025 10:46
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804100-40.2024.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0804100-40.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00033331 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-217046 RECORRIDO: GERALDO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO QUEIROZ DAFLON OAB/RJ-209003 RECORRIDO: NADIA CRISTINA COELHO AMARAL ADVOGADO: NATHALIA SOARES DA COSTA OAB/RJ-166557 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.dfcx~çv VOTO: Após detida análise dos autos, a sentença deve ser reformada.
Afirma o autor que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito pela ré por dívida supostamente indevida dos anos de 2019 e 2020, sob a alegação de não ser mais o titular da unidade consumidora referente ao imóvel localizado na Rua Alves Montes, 41, loja C, São Cristóvão, desde 2016, ano em que passou o ponto à 1ª ré.
A ré Cedae, por sua vez, afirma que não foi comunicada da transferência da titularidade, tendo agido no exercício regular do direito.
Tenho que assiste razão à parte ré.
A lei estadual 4898/2006 determina em seu artigo 1º o seguinte: ¿Ficam os locatários de imóveis urbanos residenciais e não residenciais, situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a informar às concessionárias responsáveis pela distribuição de água, gás e energia elétrica a celebração do contrato de locação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do contrato, solicitando a transferência da titularidade pelo pagamento das referidas contas de consumo.¿ O parágrafo 2º prevê ainda que ¿Será admitido ao locador efetuar a comunicação da locação e a respectiva transferência de titularidade e de responsabilidade ao locatário se esta não for intentada no prazo assinado, apresentando os documentos exigidos no parágrafo primeiro do artigo.¿ Já o artigo 2º, parágrafo 2º estipula que ¿Finda a locação, o locador fica obrigado a efetuar a respectiva transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo para o seu nome no prazo de 30 dias da extinção da locação.¿ Percebe-se, pois, que competia ao titular da unidade de consumo de água, seja a que título for, a responsabilidade de comunicar à prestadora do serviço o encerramento da relação contratual no intuito da alteração da titularidade, desvinculando-se do imóvel, não podendo a ré Cedae ser responsabilizada pela omissão desta.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial deste TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE ALEGA SOFRER COBRANÇA POR DÉBITO REFERENTE À SERVIÇO DO QUAL NÃO USUFRUIU POR NÃO RESIDIR NO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE REALIZOU A TROCA DE TITULARIDADE, MAS POR ERRO AS CONTAS TERIAM VOLTADO A SER EMITIDAS EM SEU NOME, TENDO QUE SOLICITAR NOVAMENTE A ALTERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUTORA NÃO COMPROVA A PRIMEIRA TROCA DE TITULARIDADE ALEGADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
ART. 373, I, CPC C/C SÚM. 330 TJRJ.
PARTE RÉ QUE DEMONSTRA REGISTRO DE APENAS UMA SOLICITAÇÃO, POSTERIOR ÀS COBRANÇAS IMPUGNADAS.
NÃO SE PODE EXIGIR DA CONCESSIONÁRIA QUE ESTA TRANSFIRA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A USUÁRIO DIVERSO DAQUELE QUE CONSTA EM SEUS REGISTROS.
COBRANÇA CORRETAMENTE DIRECIONADA À APELADA, RESSALVADO O DIREITO DE COBRANÇA EM AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO OCUPANTE DO IMÓVEL DOS VALORES QUE ENTENDER DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0801071-79.2022.8.19.0017 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 28/01/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, cabe ressaltar que o fundamento da sentença versa sobre a hipótese de impedimento de transferência de titularidade por débito de terceiro, que não é o caso dos autos.
Assim, considerando que o autor não comprovou ter ocorrido o pedido de encerramento contratual com a consequente comunicação de troca de titularidade junto à Cedae, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, I do CPC e do verbete Sumular 330 deste TJRJ, tenho que a requerida agiu no exercício regular do direito ao efetuar as cobranças em nome do responsável pela unidade consumidora constante do seu cadastro.
Ausência de falha na prestação do serviço da recorrente, pelo que devem ser julgados improcedentes os pedidos.
Pelo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
22/05/2025 11:00
Provimento
-
22/05/2025 10:16
Conclusão
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 13:10
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 17:12
Retirada de pauta
-
02/04/2025 17:11
Determinação
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 12:43
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 12:27
Conclusão
-
21/03/2025 12:24
Distribuição
-
21/03/2025 12:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805810-37.2022.8.19.0004
Nicolas Silva Rodrigues Pinheiro
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Danielle Lins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2023 14:53
Processo nº 0812699-78.2024.8.19.0087
Wiliam de Oliveira Carneiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Vitor dos Santos Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 16:31
Processo nº 0800273-84.2025.8.19.0253
Manuel Jose de Oliveira Lopes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Celso Celestino da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 17:26
Processo nº 0800328-35.2025.8.19.0253
Porto Tatames Comercio Varejista de Arti...
Ana Carolina Alifantis Cardoso - Transpo...
Advogado: Christiane Freitas Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 09:55
Processo nº 0804390-89.2023.8.19.0253
Paulo Nunes Costa Filho
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Flavio Sales Barroso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 14:23