TJRJ - 0005450-79.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005450-79.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0005450-79.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00217710 RECTE: COHANI CONSTRUTORA HAIM NIGRI LTDA ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIDTOWN NOVA IPANEMA ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273 DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0005450-79.2024.8.19.0000 Recorrente: COHANI - CONSTRUTORA HAIM NIGRI LTDA.
Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 188-215, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 70-75 e 177-181, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Tributário.
Execução fiscal.
Exceção de Pré-executividade.
Créditos tributários de IPTU dos exercícios 2000 e 2001.
Constatação da propositura de Ação Anulatória (proc. nº 0110779-78.2004.8.19.0001), cujo recurso de apelação foi julgado pela antiga 15ª Câmara Cível.
Fim da prevenção pelo novo regimento interno.
No mérito, A CDA possui a presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, atributos necessários a qualquer título executivo judicial ou extrajudicial, a qual, por sua natureza admite prova em contrário.
Contudo, é ônus da Executada, através de prova inequívoca, a desconstituição do título, conforme determinam os artigos 3º, parágrafo único, da LEF e 204, parágrafo único, do CTN, não sendo ao juiz permitido limitar o alcance dessa presunção e/ou impor ao Exequente requisitos não contemplados na legislação pertinente.
A denominada exceção de pré- executividade é medida excepcional e tem lugar, tão- somente, nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, sendo que os vícios alegados possam ser analisados, ex officio, pelo julgador, prescindindo de dilação probatória.
Não há elementos suficientes e seguros, nos autos, para se afirmar que a CDA não atende aos requisitos legais.
Assim, não há como ser dirimida pela via da exceção de pré-executividade.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Tributário.
Execução fiscal.
Créditos tributários de IPTU dos exercícios 2000 e 2001.
Decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-executividade.
Acórdão que negou provimento ao recurso da Executada, mantendo a decisão combatida.
Aclaratórios com a finalidade de sanar eventual omissão.
Objetiva a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo.
Registre-se que o dito Incidente é medida excepcional e tem lugar, tão-somente, nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, sendo que os vícios alegados possam ser analisados, ex officio, pelo Julgador, prescindindo de dilação probatória.
Não há elementos suficientes e seguros nos autos, para se afirmar que a CDA não atende aos requisitos legais.
Assim, não há como ser dirimida pela suso aludida via.
In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decidida.
Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal.
EMBARGOS REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil; 203 do Código Tributário Nacional; 1.331, §1º do Código Civil; e 142 do Código Tributário Nacional, bem como dissídio jurisprudencial.
Defende, em síntese, a desnecessidade de dilação probatória para verificação da ausência de certeza e de liquidez do título executivo.
Afirma ainda que há decisão transitada em julgado em caso análogo reconhecendo a iliquidez e incerteza do lançamento dos débitos de IPTU exatamente sobre esta mesma área de garagem do Condomínio Midtown.
Contrarrazões, fls. 335-345. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade objetivando a desconstituição do título executivo.
O agravante, ora recorrente, alega ausência de certeza e de liquidez do título uma vez que se trata de cobrança de IPTU sobre área de uso comum, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para pagamento de tais valores.
Os acórdãos mantiveram a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: "(...)In casu, a decisão se baseia no fato de que não foi possível concluir, pelos documentos juntados pela Executada Excipiente, ora agravante, que deve ser extinta a execução por ilegitimidade passiva, não se revelando, portanto, a estreita via da dita exceção apta para o fim pretendido pela mesma.
Correta a decisão do juízo a quo, senão vejamos.
Do exame acurado dos autos, os fatos alegados pela Executada Excipiente/agravante, na exceção de pré-executividade, não é passível de conhecimento de ofício, demandando dilação probatória, o que conduz à inadequação da via eleita. (...) (Fls. 74) O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconhece a necessidade de dilação probatória para análise das teses suscitadas, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156 E 174 DO CTN, 40 DA LEF E 219, § 5º, DO CPC/1973.
SÚMULA N. 282/STF.
QUESTIONAMENTOS ACERCA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FRAUDE À EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ).
V - O tribunal de origem concluiu não adequada a via da exceção de pré-executividade, escolhida pelo ora Agravante, diante da necessidade de dilação probatória para verificar a ilegitimidade passiva, afastar a ocorrência de fraude, bem como reconhecer configurada a prescrição.
Rever tal entendimento, para aferir a adequação da via eleita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.199/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.110.925/SP, repetitivo, firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória; e, por isso, se o nome da parte está na Certidão de Dívida Ativa, sua responsabilidade tributária só pode ser afastada nos embargos à execução fiscal. 4.
No caso dos autos, ante a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, eventual ilegitimidade passiva da parte, notadamente sob a alegação de usucapião de mais de uma dezena de imóveis pelos promissários-comprovadores, só pode ser aferida em sede de embargos à execução fiscal, mediante a produção de provas, sob o crivo do contraditório. 5.
Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso quanto às alegações de violação dos arts. 34, 77, 121, 124 e 128 do CTN e dos arts. 1.242 e 1.379 do CC/2002.
Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.788/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)" Além disso, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Enunciado nº 393 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória").
Confira-se (grifei): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA RELATIVA AO ISSQN.
INVIABILIDADE.
ACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
REVISÃO DE PREMISSAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Denise Arruda (DJe 1º. 4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que é dispensável dilação probatória ou em questões que o magistrado possa conhecer de ofício. 3.
Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
O Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que o acervo documental é insuficiente, requerendo-se dilação probatória, motivo pelo qual julgou inadequada a via escolhida. 5.
Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(... ) Mas o ponto falho recaiu na prova.
Ainda que os autos despontem extensa documentação, o excipiente não conseguiu comprovar quais foram os materiais empregados na construção civil que abarcou a demanda, ou seja, a usina hidrelétrica instalada no Rio Uruguai. (.. .) Do mesmo modo, as notas fiscais colacionadas na ação anulatória ajuizada pela empresa contra o ente público municipal, na qual se engloba a mesma discussão, somente evidenciam a prestação do serviço e o valor do imposto retido, mas sem a necessária evidência de qual material realmente foi utilizado. (...) E como tamanha necessidade esbarra no manejo de exceção de pré-executividade, porque, mais uma vez, tal meio de defesa não permite a dilação probatória, há que se acolher o recurso de apelação da municipalidade" (fls. 353-369, e-STJ). 6.
A reforma do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade requer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Registre-se ainda que, no excerto acima transcrito e destacado em negrito, o Tribunal de origem consignou que a parte excipiente ajuizou Ação Anulatória do lançamento, tanto que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade determinou que a Execução Fiscal aguarde o desfecho da mencionada demanda.
Esse ponto não foi adequadamente combatido pela empresa, e a conduta sugere atuação processual incoerente, na medida em que o pressuposto para a discussão do tema controvertido é a dispensabilidade da dilação probatória, havendo flagrante contradição em peticionar, nos autos da Execução Fiscal, por meio de Exceção de Pré-Executividade, e, simultaneamente, discutir matéria idêntica em demanda pelo rito ordinário, na qual está sendo realizada prova pericial. 8.
Por outro lado, a recorrente afirma que "defeitos no lançamento tributário relativos ao critério de apuração da base de cálculo não autorizam a substituição da CDA" (fl. 594, e-STJ) e que, portanto, seria caso de nulidade do lançamento. 9.
No entanto, essas informações não procedem.
A Corte local, no julgamento dos Embargos de Declaração, afastou expressamente as teses sustentadas pela recorrente ao afirmar: "Inaplicável, outrossim, o art. 525, § 1°, III e § 12, do CPC/15, como invocou a reclamante, porque o caso não se enquadrou em nenhuma daquelas circunstâncias de inexigibilidade do título. (...) Percebe-se que o referido texto somente se voltou ao rechace da preliminar, ao apenas indicar a impossibilidade de substituição da CDA, sem manifestamente reconhecer algum vício na base de cálculo no titulo" (fl. 396, e-STJ, grifos acrescentados). 10.
Dessa forma, ao contrário do que faz crer a insurgente, inexiste nulidade no lançamento.
Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pela instância ordinária, senhora da análise probatória.
Se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.697.210/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005450-79.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0005450-79.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00217710 RECTE: COHANI CONSTRUTORA HAIM NIGRI LTDA ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIDTOWN NOVA IPANEMA ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273 TEXTO: -
04/05/2025 17:35
Remessa
-
25/02/2025 18:37
Confirmada
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 14:01
Documento
-
19/02/2025 18:34
Conclusão
-
19/02/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 15:38
Mero expediente
-
11/02/2025 13:22
Conclusão
-
27/01/2025 12:48
Confirmada
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 19/02/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 10/02/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 10/02/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 12 A 18/02/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 036.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005450-79.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0213348-60.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00060461 AGTE: COHANI CONSTRUTORA HAIM NIGRI LTDA ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIDTOWN NOVA IPANEMA ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA -
22/01/2025 17:23
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 10:24
Conclusão
-
15/10/2024 12:57
Documento
-
30/09/2024 00:05
Publicação
-
27/09/2024 16:45
Confirmada
-
27/09/2024 16:39
Ato ordinatório
-
27/09/2024 16:38
Documento
-
12/07/2024 00:05
Publicação
-
11/07/2024 14:05
Confirmada
-
10/07/2024 21:15
Documento
-
10/07/2024 19:13
Conclusão
-
10/07/2024 00:01
Não-Provimento
-
03/07/2024 08:56
Mero expediente
-
27/06/2024 19:03
Conclusão
-
13/06/2024 16:11
Confirmada
-
12/06/2024 00:05
Publicação
-
06/06/2024 15:19
Inclusão em pauta
-
14/05/2024 15:06
Mero expediente
-
26/04/2024 11:46
Conclusão
-
18/04/2024 13:16
Confirmada
-
18/04/2024 05:49
Mero expediente
-
02/04/2024 14:14
Conclusão
-
17/03/2024 10:41
Documento
-
06/02/2024 10:44
Documento
-
06/02/2024 00:05
Publicação
-
05/02/2024 08:02
Confirmada
-
05/02/2024 00:06
Publicação
-
05/02/2024 00:00
Publicação
-
04/02/2024 07:42
Mero expediente
-
01/02/2024 11:12
Conclusão
-
01/02/2024 11:00
Distribuição
-
31/01/2024 17:08
Remessa
-
31/01/2024 16:54
Documento
-
31/01/2024 16:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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