TJRJ - 0003997-31.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:38
Documento
-
25/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:38
Documento
-
25/08/2025 18:38
Documento
-
25/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:38
Documento
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Aos 06 dias do mês de agosto de 2025, às 17h00, na Sala de Audiências deste Juízo, perante o M.M.
Dr.
Juiz de Direito Dr.
Marcio Olmo Cardoso, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos supramencionados.
Realizado o pregão, estavam presentes as partes, acompanhadas de seus patronos.
Renovada a proposta de acordo, a conciliação não foi obtida.
A Ré desistiu da oitiva da testemunha André Dias, com o que concordou a parte contrária.
Foram inquiridas 3 (três) testemunhas arroladas pelo Autor, Jaime Eduardo Simão, Américo Fernando dos Santos Gonçalves e Ecio Freire da Costa.
Após a oitiva das referidas testemunhas, a parte Autora desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas, com o que concordou a parte contrária.
As testemunhas Jaime Eduardo Simão e Ecio Freire da Costa Paim Mendes foram ouvidas na qualidade de informantes do Juízo, sem prestar compromisso legal de dizer a verdade.
Ressalte-se que os depoimentos foram colhidos através de gravação audiovisual (Sistema Teams - PJe Mídias), tendo ocorrido a devida autorização das testemunhas e das partes no tocante à gravação das imagens.
As partes requereram a suspensão do processo, pelo prazo de 15 dias úteis, de forma a viabilizar as tratativas de conciliação entre os patronos das partes.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi dito: Suspendo o processo pelo prazo de 15 dias úteis, conforme requerido pelas partes.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Celebrada a transação, venham os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo celebrado.
Anote-se a suspensão no sistema DCP.
Ficam intimados os presentes.
Nada mais havendo, a presente ata foi compartilhada com todos os presentes através da plataforma virtual, tendo todos visualizado o documento, nada arguindo.
Encerrada a audiência, a gravação foi finalizada às 17:58 horas.
O vídeo com a gravação da audiência poderá ser visualizado no sistema PJe Mídias, cujo acesso deverá ser realizado através do link https://midias.pje.jus.br/midias/web.
Ao clicar no link ora informado, o usuário será direcionado para a página do sistema PJe Mídias na internet, onde deverá informar login e senha previamente cadastrado na plataforma PJe.
Em seguida, deverá informar, na tela de pesquisa que será aberta, o número completo do processo. -
07/08/2025 14:25
Despacho
-
30/07/2025 14:28
Audiência
-
29/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:15
Expedição de documento
-
18/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:37
Conclusão
-
14/07/2025 13:43
Juntada de petição
-
08/07/2025 17:17
Juntada de documento
-
30/06/2025 12:23
Juntada de petição
-
25/06/2025 14:55
Decisão ou Despacho
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Fl. 2321.
Considerando que o representante legal da empresa KOBE ELIJA VEICULOS LTDA reside em comarca diversa desta, autorizo sua participação na audiência designada para amanhã, 24/06/2025, às 16 horas, por via remota.
A referida testemunha deverá, no dia e horário supramencionados, acessar o link https://bit.ly/4jl6B3B para participar da audiência.
Ressalte-se que, assim como determinado à fl. 2209, o ingresso no link informado deverá ocorrer com ao menos 5 minutos de antecedência da audiência designada.
Intime-se. -
24/06/2025 10:36
Juntada de petição
-
24/06/2025 05:23
Documento
-
23/06/2025 17:23
Conclusão
-
23/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:22
Documento
-
18/06/2025 17:51
Juntada de petição
-
18/06/2025 13:53
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:22
Juntada de petição
-
03/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 22:53
Juntada de petição
-
02/06/2025 22:50
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:14
Conclusão
-
27/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de dispensa das testemunhas.
A alegação apresentada pelas requerentes diz respeito ao mérito da causa e somente poderá ser esclarecida com a oitiva das testemunhas.
Caberá ao juízo, na audiência, avaliar a utilidade e pertinência dos depoimentos, não sendo possível, neste momento, dispensá-los com base apenas na alegação de ausência de conhecimento dos fatos./r/r/n/r/n/nPublique-se e I. -
20/05/2025 12:17
Juntada de petição
-
13/05/2025 16:09
Recurso
-
13/05/2025 16:09
Conclusão
-
12/05/2025 17:50
Juntada de petição
-
12/05/2025 11:14
Juntada de petição
-
30/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:03
Conclusão
-
08/04/2025 11:02
Juntada de petição
-
02/04/2025 14:07
Audiência
-
01/04/2025 13:23
Conclusão
-
01/04/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 13:22
Juntada de documento
-
01/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:08
Conclusão
-
19/03/2025 16:39
Juntada de petição
-
17/03/2025 14:54
Conclusão
-
17/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:55
Juntada de petição
-
29/01/2025 23:57
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
1.
O autor, Augusto de Miranda e Albuquerque Bisneto, ajuizou a presente ação de sonegados c/c indenização por danos morais, narrando suposta ocultação patrimonial e dilapidação de bens da família de Miranda e Albuquerque pela ré, Ivete Scheuermann.
O autor alega que a ré, ex-esposa de seu pai, teria se apropriado de valores e bens, utilizando de artifícios fraudulentos para ocultá-los do inventário. /r/r/n/n2.
A defesa, por sua vez, refutou as acusações e sustentou a inexistência de provas quanto ao alegado desvio patrimonial, além de questionar a legitimidade do autor para propor a ação./r/r/n/n3.
Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor possui interesse jurídico e vínculo com o espólio./r/r/n/n4.
Declaro o processo em ordem, com as condições da ação e os pressupostos processuais devidamente atendidos./r/r/n/n5.
Nos termos do artigo 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: i.
A existência de ocultação patrimonial por parte da ré; ii.
A destinação dos valores e bens alegadamente desviados; e, iii.
A caracterização de dano moral e o montante a ser eventualmente indenizado./r/r/n/n6.
Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas./r/r/n/n7.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2025, às 15h, a ser realizada presencialmente./r/r/n/n8.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas, conforme disposto no artigo 357, §4º, do CPC./r/r/n/n9.
Advirto que a ausência de apresentação do rol no prazo estipulado implicará preclusão da prova testemunhal, impossibilitando sua oitiva na audiência designada./r/r/n/n10.
Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá às partes providenciar a intimação de suas testemunhas, excetuados os casos previstos no §4º do referido artigo, hipótese em que o cartório será responsável pela intimação./r/r/n/n11.
Determino que os patronos juntem aos autos cópia da correspondência de intimação das testemunhas com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, salvo comparecimento espontâneo./r/r/n/n12.
Advirto que a ausência de comprovação de intimação será considerada desistência da inquirição, nos moldes do artigo 455, §3º, do CPC./r/r/n/n13.
I. -
21/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 16:48
Conclusão
-
08/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:09
Juntada de petição
-
25/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:03
Conclusão
-
21/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:48
Juntada de petição
-
12/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 10:08
Conclusão
-
09/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:01
Juntada de petição
-
22/01/2024 18:36
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:45
Documento
-
22/11/2023 16:19
Expedição de documento
-
21/11/2023 12:16
Expedição de documento
-
08/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:00
Apensamento
-
21/08/2023 11:57
Conclusão
-
21/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2023 14:29
Juntada de petição
-
06/10/2022 14:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/08/2022 11:19
Juntada de petição
-
01/08/2022 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2022 13:17
Conclusão
-
01/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:05
Juntada de documento
-
24/05/2022 16:45
Juntada de petição
-
16/05/2022 18:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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