TJRJ - 0805053-25.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:28
Juntada de carta
-
20/05/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 19:03
Juntada de carta
-
12/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:45
Juntada de carta
-
17/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 15:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV.
GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0805053-25.2024.8.19.0052 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CARLOS ALBERTO SANTOS CARNEIRO Trata-se de requerimento da advogada para participação de forma virtual na audiência, na qual a parte não apresentou justificativa ou tão somente justificou com fundamento no princípio da isonomia.
O seu assistido, réu preso, será requisitado para participação presencial ao ato.O encaminhamento de link para o setor de audiências virtuais foi apenas uma garantia, para caso este não seja apresentado pela SEAP.
Este magistrado tem tentado racionalizar a forma de realização de audiências, considerando a excessiva demora na realização dos atos em que diversaspartes participem de forma virtual.
Problemas de conexão das partes, dificuldades técnicas, problemas de áudio e vídeo e diversassituações frequentes têm resultado em problemas como encerramento extremamente tardio do expediente forense (para aqueles que comparecem presencialmente e precisam retornar para suas residências), remarcações de audiências que poderiam ter sido concluídas na mesma data, dificuldades de comunicação, partes e advogados que deixam o ambiente da audiência sem qualquer satisfação ao juízo e outras intercorrências.
Nota-se que não há de se ter em mente posturas retrógradas ou que dificultem o acesso à justiça, especialmente diante da ampla disseminação da prática de realização de audiências virtuais desde a pandemia.
Contudo, verifica-se que os dois extremos são indesejáveis.
Tanto o impedimento de participação virtualdas partes que necessitem quanto o deferimento da participação virtualpara quem possa comparecer presencialmente tornam a prestação jurisdicional menos eficiente.
A regra é a realização de audiências presenciais, conforme ato normativo conjunto nº 02/2023, editado pela Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça em resposta a pleito legítimo da OAB e determinações do CNJ.
Confira-se o art. 3º do referido ato: Art. 3º.
Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias. §1º.
As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º., bem como nos incisos I a IV do §2º. do artigo 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. §2º.
O juiz poderá, de forma excepcional e devidamente justificada, determinar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designaçãode juiz com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediaçãono âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); V – indisponibilidadetemporária do foro, calamidade pública ou força maior. §3º.
Nas hipóteses em que for realizada audiência telepresencialou por videoconferência, em que 01 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o juiz estar presente na unidade jurisdicional. §4º.
A oposição à realização da audiência telepresencialdeverá ser devidamente justificada e submetida à apreciação judicial.
Registro que este magistrado fundamenta em assentada todas as situações nas quais não está presente no Fórum na realização das audiências (seja a atuação em diversasvaras e, portanto, presença em uma delas enquanto realiza audiências remotamente em outras; seja questões de saúde, seja compromissos no próprio Tribunal de Justiça ou sua respectiva Escola da Magistratura).
Os membros do Ministério Público e Defensoria Pública, igualmente, também apresentam previamente justificativas a este juízo por qualquer meio de comunicação cabível (e em todos os casos, as justificativas do MP, DP e Advocacia são aceitas sem formalismo ou criação de dificuldades, salvo se a justificativa decorrerde simples alegação de distância física entre comarcas próximas dentro do mesmo estado).
As situações mais variadas acima descritas podem se enquadrar na situação de "força maior" previstas no ato normativo, permitindo-se flexibilidade para as partes, testemunha e magistrado para melhor realização do ato.
Caso a parte informe qualquer dificuldade razoável, este magistrado deferirá o pedido sem qualquer rigor excessivo ou tentativa de burocratizar a atuação das partes, em apreço ao princípio da cooperação e deferência ao exercício da função essencial à justiça que é a advocacia (agenda de audiências em outras comarcas, problemas de saúde, agenda profissional assoberbada, cuidados com familiares, aleitamento, maternidade, dificuldades do réu em arcar com transporte por questões econômicas, advogado residente em outro ente da federação ou país, estradas congestionadas em retorno de feriados, viagem do advogado ou do réu, etc.).
Para testemunhas, a realização de audiências virtuais também pode ser justificada em razão da necessidade de evitar a expedição de cartas precatórias, tornando a prestação jurisdicional mais célere.
No caso de agentes de segurança pública, igualmente, por vezes tal medida se faz necessária em razão dos deslocamentos inerentes ao exercício das funções no cotidiano da atividade policial.
A medida também é costumeira e comum na hipótese de réus presos e dificuldades de transporte pela SEAP.
Nota-se, em outras palavras, que este julgador defere a participação virtualem praticamente todas as situações em que se requer, ressalvando-se tão somente o mero desejo da parte ou alegação de distância entre capital e interior.
Registre-se que a requerente poderá participar do presídio onde o réu encontra-se acautelado ou daqui deste Juízo, ambos de forma presencial.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento.
ARARUAMA, 22 de janeiro de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular -
22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:52
Juntada de Informações
-
15/01/2025 14:51
Juntada de carta
-
15/01/2025 14:26
Juntada de carta
-
09/01/2025 14:10
Juntada de carta
-
09/01/2025 13:41
Juntada de carta
-
19/12/2024 16:58
Juntada de Informações
-
27/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 15:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
12/11/2024 16:38
Mantida a prisão preventida
-
12/11/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 15:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Ata da Audiência
-
07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:27
Juntada de carta
-
31/10/2024 13:08
Juntada de carta
-
10/10/2024 15:15
Juntada de carta
-
10/10/2024 15:00
Juntada de carta
-
10/10/2024 14:51
Juntada de carta
-
10/10/2024 14:43
Juntada de carta
-
10/10/2024 14:37
Juntada de carta
-
03/10/2024 13:46
Juntada de carta
-
03/10/2024 13:34
Juntada de carta
-
03/10/2024 12:37
Juntada de carta
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA BALDANZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA CAVALCANTE TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:12
Juntada de Informações
-
16/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:11
Juntada de Informações
-
13/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:31
Mantida a prisão preventida
-
13/09/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 15:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
12/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:36
Juntada de carta
-
03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 17:15
Juntada de carta
-
22/08/2024 17:15
Juntada de carta
-
22/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:02
Mantida a prisão preventida
-
21/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:05
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
22/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Araruama
-
22/07/2024 17:49
Juntada de petição
-
22/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:43
Expedição de Mandado de Prisão.
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22/07/2024 15:31
Juntada de petição
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22/07/2024 15:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/07/2024 15:29
Audiência Custódia realizada para 22/07/2024 13:09 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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22/07/2024 15:29
Juntada de Ata da Audiência
-
22/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 18:01
Audiência Custódia designada para 22/07/2024 13:09 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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21/07/2024 03:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
21/07/2024 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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