TJRJ - 0805316-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP01VFAZ -> TJRJ
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01/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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07/08/2025 11:41
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de migração
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06/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:19
Publicado Citação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0805316-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO SANT ANNA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1)Anote-se a prioridade de tramitação. 2)Ante a presunção do art. 99, §3º CPC, concedo gratuidade de justiça à autora. 3)Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Postula a parte autora que “que o Réu providencie, imediatamente, o reajuste do vencimento-base da parte Autora, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na legislação nacional e estadual sobre o tema, que deverá acompanhar anualmente os reajustes do piso nacional do magistério”.
Não obstante a possibilidade de concessão e tutela de urgência em face da Fazenda Pública, a pretensão deste feito detém natureza estritamente patrimonial, razão pela qual entendo prudente e necessário o contraditório judicial, notadamente pelas especificidades relacionadas ao cargo e à carreira narradas na exordial.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4)Cite-se.
Intimem-se. 5)Dê-se ciência ao Ministério Público. 6)Após o prazo para contestação, com ou sem resposta, certifique-se e regressem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
23/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO SANT ANNA - CPF: *93.***.*02-21 (AUTOR).
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22/01/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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