TJRJ - 0801206-12.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0801206-12.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO COUTINHO REGIS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Diante do certificado no Id. 199344591, revogo o item 1 da decisão de Id. 190423026 que decretou a revelia do réu.
Intime-se o advogado constituído para que junte aos autos a contestação, bem como para que se manifeste sobre o pedido de sequestro da quantia necessária para a realização da cirurgia, conforme já determinado no Id. 203199140, tendo em vista a alegação de descumprimento da tutela deferida.
No mais, certifique o cartório se as partes se manifestaram em provas (v. item 3 da decisão de Id. 190423026).
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento do processo. .
São João da Barra, 14 de julho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
15/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0801206-12.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO COUTINHO REGIS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Intime-se a parte RÉ para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o requerimento do autor de Id. 198851164.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora, bem como para análise do pleito autoral acima referido.
São João da Barra, 24 de junho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
26/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n.0801206-12.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO COUTINHO REGIS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO 1.
Considerando as alegações da parte ré constantes no Id. 194278951 e que embasam o pedido de nulidade da decisão que decretou sua revelia, certifique o cartório, pomenorizadamente, quanto aos marcos temporais que embasaram a lavratura da certidão de Id. 186460483.
Após, voltem conclusos para decisão. 2.Cuida-se de ação de rito comum em que a parte demandante busca ver a seguradora ré compelida a custear procedimento médico denominado "DERMOLIPECTOMIA para correção de abdômen em avental e correção de diástase"”, bem como todo o material necessário para sua realização.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 134370464 e seguintes.
Decisão no Id. 148252984 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação da parte ré.
Citado, o réu apresentou contestação intempestiva, conforme certificado no Id. 186460483, razão pela qual a referida peça foi desentranhada dos autos.
No Id. 165629716 a parte autora anexou decisão proferida pelo TJRJ em sede de agravo de instrumento deferindo a tutela provisóriae determinando a realização da cirurgia em hospital credenciado próximo da residência do autor, qual seja, PRONTOCARDIO, em Campos dos Goytacazes, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No Id. 165629713 petição do autor informando o descumprimento da tutela e requerendo a majoração da multa diária.
Decisão no Id. 167286741 majorando a multa diária para R$2.000,00, limitada a R$50.000,00.
Despacho no Id. 190423026 decretando a revelia da parte ré e determinando a vinda de planilha atualizada do débito cujo bloqueio o autor requereu.
Determinou, ainda, a manifestação das partes em provas.
O autor, nos Ids. 190699581 e 192285625, requereu o bloqueio de R$30.600,00, apresentando planilha referente aos gastos com equipe médica para realização da cirurgia.
No dia 14.05.2025 foi proferido despacho ordinatório no seguinte sentido: "Às partes para manifestação em provas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas". É o breve relatório.
DECIDO.
O feito será devidamente saneado após o cumprimento, pela serventia, do item 1.
Sem prejuízo, passo à análise dos reiterados pedidos de bloqueio do valor referente à multa por descumprimento da tutela deferida, formulados pelo autor.
Nesse ponto,considerando que até a presente data não há nos autos notícia de que o réu tenha cumprido a liminar, DEFIRO em parte o requerimento autoral, com fundamento no art. 536, §1º, c/c art. 537, §3º, ambos do CPC.
Registre-se que a parte ré, apesar de diversas vezes intimada para cumprir a decisão e já depois de devidamente habilitada nos autos, quedou-se inerte sem apresentar qualquer justificativa plausível, apenas afirmando que a operadora somente teve acesso aos autos em 28.01.25, o que violou seu direito de defesa.
Outrossim, informa que "vem envidando esforços a fim de dar cumprimento a íntegra da decisão com o agendamento da consulta avaliativa perante a rede credenciada, indispensável para realização dos procedimentos pleiteados", conforme petição de Id. 171110380.
Contudo, até o momento não cumpriu a determinação judicial.
Assim, a fim de incentivar a parte ré a cumprir devidamente as ordens judiciais, bem como de conferir efetividade à decisão, procedi ao bloqueio do valor de R$30.000,00 (prot. n. 20.***.***/2926-50), valor referente ao teto fixado pelo TJRJ na decisão referente ao agravo deinstrumento interposto.
Voltem conclusos em 5 dias para juntada do comprovante e resultado.
Cumprido o item 1, certifique-se e voltem conclusos.
Intimem-se.
São João da Barra, 21 de maio de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:15
Outras Decisões
-
21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:34
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0801206-12.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO COUTINHO REGIS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos planilha discriminada do débito cujo bloqueio pretende, uma vez que a mera indicação do valor sem que seja demonstrado como o cálculo foi elaborado, dificulta o exercício do contraditório pela parte contrária.
No mais, certifique o cartório quanto ao integral cumprimento do despacho de Id. 190423026 e somente após voltem conclusos.
São João da Barra, 12 de maio de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0801206-12.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DESPACHO Considerando que o réu, devidamente intimado para cumprir a decisão que deferiu a tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, encontra-se inerte até o momento, conforme informação de Id. 165629713, majoro a multa diária para R$2.000,00, limitada a R$50.000,00.
Intimem-se para cumprimento em 5 dias.
Em caso de inércia, certifique-se e voltem conclusos para análise da medida constritiva requerida no Id. 165629713.
São João da Barra, 22 de janeiro de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO COUTINHO REGIS em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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