TJRJ - 0826814-66.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826814-66.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º).
Campos dos Goytacazes, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826814-66.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO I - Considerando a decisão do e.
TJRJ que anulou a sentença e deferiu a prova pericial solicitada pelo autor (id. 204768226), nomeio o perito Ricardo Barbosa de Souza (e-mail: [email protected]), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura.
II - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
III - Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º).
IV - Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação.
V - Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo.
VI- Juntado o laudo pericial, oficie-se como de praxe para pagamento de ajuda de custo ao perito.
VII - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Campos dos Goytacazes, 1 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
02/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:28
Nomeado perito
-
01/07/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:14
Juntada de Petição de termo de autuação
-
03/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 22:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826814-66.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA JULIO CESAR RIBEIROajuizou ação declaratória c/c indenizatória por dano moralem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Expôs que prepostos da requerida compareceram à sua residência e que, após constatarem suposta irregularidade no relógio medidor, lavraram Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Asseverou que, com base nesse documento, a requerida lhe aplicou multa.
Alegou, entretanto, que o TOI, por ser lavrado de modo unilateral, é ilegal, o que torna inexigível a sanção. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade da multa.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do TOI, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 92416251).
Citada, a requerida contestou.
Sustentou, em suma, a validade do TOI e da multa aplicada.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos inaugurais (id. 99124084).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferida a inversão do ônus da prova (id. 118057837).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução na prova documental.
Acrescenta-se, no ponto, que as partes também não manifestaram interesse em dilação probatória.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou o entendimento de que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário(Verbete n. 256).
Isso, pois, trata-se de documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico, em sua jurisprudência, o entendimento de que documento emitido de forma unilateral por empresa concessionária de serviço é insuficiente para comprovar fraude no medidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. [...] (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/08/2013).
No caso concreto, a irregularidade apontada no TOI restou comprovada pelas faturas que espelham consumos zerados em diversos meses, em dissonância com os outros meses do período.
A par disso e à frente do desinteresse do autor na produção de prova pericial, apesar do indeferimento da inversão do ônus da prova, não se verifica qualquer irregularidade no faturamento complementar realizado.
Assim, como decidiu a Corte Fluminense, [...] considerando que existem irrefutáveis evidências de consumo irregular, a dívida cobrada pela ré, relativa à diferença de faturamento, se afigura legítima e exigível, sendo decorrente do exercício regular do direito da concessionária demandada de exigir a contraprestação pelos serviços fornecidos, não havendo que se falar em ato ilícito por ela praticado a ensejar a nulidade do TOI e a cobrança a ele relativa [...](Apelação Cível n. 0009368-41.2011.8.19.0067, Desª.
Sandra Santarém Cardinali, j. 23/10/2019).
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 23 de janeiro de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
23/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 18:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 17:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
25/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 18:52
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800915-50.2024.8.19.0008
Ignacio Raimundo Mendes da Fonseca
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Camila Marcos Guimaraes Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 20:12
Processo nº 0812477-38.2024.8.19.0014
Jose Ricardo Alves Crespo
Enel S/A
Advogado: Leandro Gomes Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 13:50
Processo nº 0808368-15.2023.8.19.0014
Claudecy Rodrigues Faria
Barcelos &Amp; Cia LTDA
Advogado: Soraia Pessanha da Silva Leandro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2023 15:29
Processo nº 0813770-43.2024.8.19.0014
Edmundo Jorge Abilio
Universidade Estadual do Norte Fluminens...
Advogado: Veronica de Araujo Triani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 18:51
Processo nº 0817126-46.2024.8.19.0014
Rafael Henrique Cesar
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Gomes Capaverde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 10:49