TJRJ - 0837182-79.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA FONSECA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de RENATA SECIM DOS SANTOS FORTE em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0837182-79.2024.8.19.0021 - Distribuído em22/07/2024 10:31:13 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: ROGERIO DE SOUZA FONSECA - TRANSPORTE DE CARGAS REPRESENTANTE: ROGERIO DE SOUZA FONSECA RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO Apesar de ser viável, a concessão dos benefícios da assistência judiciária a pessoas jurídicas, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira da empresa que a impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Ao contrário sensu do disposto no art. 99, §3º, do CPC, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, o que não ficou demonstrado nos documentos colacionados aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita; Intime-se a parte demandante para que providencie o recolhimento das custas judiciais e taxas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:58
Outras Decisões
-
18/01/2025 18:47
Conclusos para decisão
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18/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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